Numero do processo: 10880.026281/96-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- Não instaurada a fase litigiosa do processo pela ausência de impugnação tempestiva, não cabe recurso ao Conselho de Contribuintes de despacho da autoridade lançadora que procedeu à revisão de ofício o lançamento para reduzir o crédito não impugnado tempestivamente.
Recurso não conhecido
Numero da decisão: 101-93183
Decisão: Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por falta de objeto.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10875.000807/96-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI - JURISPRUDÊNCIA - É legítima a transferência de crédito incentivado de IPI entre Empresas Interdependentes. As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem de forma inequívoca e definitiva interpretação do texto Constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, nos termos do Decreto nº 2.346, de 10.10.97. CRÉDITOS DE IPI DE PRODUTOS ISENTOS - Conforme decisão do STF - RE nº 212.484-2, não ocorre ofensa à Constituição Federal (artigo 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. É legítima a transferência de crédito incentivado entre Empresas Interdependentes, se demonstrado. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74035
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10855.002929/98-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - PRAZO PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Trantando-se de hipótese em que o pagamento indevido encontra amparo na declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, no exercício do seu controle difuso, quanto às majorações de alíquotas dessa contribuição, conta-se tal prazo da data em que o sujeito passivo teve o seu direito reconhecido pela administração tributária, neste caso, a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95 (31.08.1995). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74563
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa votou pelas conclusões e apresenta declaração de voto, pois provê o recurso por fundamentos diversos do Relator. Comungam desse pensamento os demais Conselheiros.
Nome do relator: José Roberto Vieira
Numero do processo: 10855.002597/97-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMA PROCESSUAL. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO JUDICIAL E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. A simples interposição de procedimento judicial não implica na renúncia às vias administrativas, desde que o objeto dos procedimentos seja distinto. Na matéria coincidente, prevalece a decisão judicial. PIS/FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a edição da MP nº 1.212/95 (Primeira Seção do STJ - Resp nº 144.708- RS e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 7/70, até os fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-76.051
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira que apresenta declaração de voto.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10880.002457/2003-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ. CUSTOS DAS MERCADORIAS VENDIDAS. MERCADORIAS EM TRÂNSITO NO ENCERRAMENTO DO BALANÇO. As mercadorias escrituradas como se estivesse em trânsito, na data do encerramento do balanço, mas que efetivamente foram vendidas e as respectivas receitas foram reconhecidas, devem ser computadas como custos conforme estatuído no artigo 187, § 1°, alínea ‘a’ e ‘b’ da Lei n° 6.404/67. A falta de registro no controle de estoque, por si só, não constitui motivo para a glosa destes custos.
IRPJ. DESPESAS OPERACIONAIS. DESCONTOS CONDICIONAIS. Prejuízos apurados em cessão de crédito, devidamente comprovados com contratos, ainda que escriturados como descontos, podem ser apropriados como despesas operacionais porque são necessárias e normais para o desenvolvimento de atividades do sujeito passivo.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. IRRFONTE. A decisão proferida no lançamento principal estende-se aos demais lançamento face à relação de causa e efeito que vincula um ao outro.
Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-94.347
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício interposto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10880.008966/00-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - É nula a decisão de primeira instância que deixa de apreciar fundamentadamente os argumentos expendidos na peça impugnatória.
Numero da decisão: 101-93338
Decisão: Por unanimidade de votos, anular a decisão de Primeira Instância por cerceamento do direito de defesa para que outra seja proferida na boa e devida forma.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10880.007266/2002-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – ARBITRAMENTO DE LUCRO – Reiterada e incontroversa é a jurisprudência administrativa no sentido de que o arbitramento do lucro, em razão das conseqüências tributáveis a que conduz, é medida excepcional, somente aplicável quando no exame de escrita a Fiscalização comprova que as falhas apontadas se constituem em fatos que, camuflando expressivos fatos tributáveis, indiscutivelmente, impedem a quantificação do resultado do exercício. Eventuais e pretensas irregularidades formais, genéricas apontadas na peça básica, sem demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo para o Fisco, não são suficientes para sustentar a desclassificação da escrituração contábil e o conseqüente arbitramento dos lucros.
Numero da decisão: 101-94.972
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10880.014899/00-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DAS MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS — reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo de solução jurídica conflituosa em controle difuso de constitucionalidade de que não foi parte o contribuinte — Extensão dos efeitos pela aplicação do princípio da isonomia.
DECADÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO — sua não ocorrência ao caso face a não aplicação da norma expressa no art. 168 do CTN . Não aplicação também do Decreto n° 92.698/86 e Decreto-lei n° 2.049/83 por incompatíveis com os ditames constitucionais. Aplicação dos princípios da moralidade administrativa, da vedação ao enriquecimento sem causa, da prevalência do interesse público sobre o interesse meramente fazendário, da Medida Provisória n° 1110/95 e suas reedições, especificamente a MP. n° 1621-36, de 10/06/98 (DOU de 12/06/98), artigo 18, § 2°, culminando na Lei n° 10.522/02, do art.77 da Lei n° 9.430/96, do Decreto n° 2.194/97 e da IN SRF n° 31/97, do Decreto n° 20910/32, art. 1°, dos precedentes jurisprudenciais judiciais e administrativos e das teses doutrinárias
predominantes.
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES —
Ressalvada a competência exclusiva da Advocacia Geral da União e
das Consultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a interpretação das normas jurídicas vinculando a sua aplicação uniforme pelos órgãos subordinados compete aos Conselhos de Contribuintes a aplicação aos casos sob julgamento do preconizado nos princípios constitucionais, nas leis que regem os processos administrativos e no Direito como integração da doutrina, jurisprudência e da norma posta, consagrados nos comandos da Lei n° 8429/92, art 4° e Lei n° 9.784/99, art. 2°, caput e parágrafo único).
ANÁLISE DO MÉRITO — Afastada a preliminar de ocorrência da
decadência, devolve-se o processo à Delegacia da Receita Federal
de Julgamento para a análise da matéria de mérito no tocante aos
acréscimos legais, comprovantes de recolhimento,. planilhas de
cálculo, etc.
Numero da decisão: 301-31.041
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso pra afastar a decadência e devolver o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOSÉ LENCE CARLUCI
Numero do processo: 10875.001480/2004-22
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública exercer o direito de fiscalizar e constituir, pelo lançamento, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é o fixado no artigo 45 da Lei nº 8.212/91, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. AGRAVAMENTO DE LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA. Não têm as Delegacias da Receita Federal de Julgamento competência para agravar auto de infração. Competência reservada às Delegacias e Inspetorias da Receita Federal. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL. Na forma prevista no artigo 63 da Lei nº 9.430/96, deve a autoridade fiscal efetuar o lançamento para prevenir a decadência de créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial em Mandado de Segurança. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78380
Decisão: I) por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso e Gustavo Vieira de Melo Monteiro; e II) no mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para manter a suspensão da exigibilidade no período de maio de 2001 a agosto de 2003, nos termos do voto do Relator.
Fez sustentação oral, o advogado da recorrente, o Dr. Luiz Eduardo Schemy.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10880.029013/95-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - A apreciação de constitucionalidade ou não de lei é matéria da competência exclusiva do Poder Judiciário.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - O Auto de Infração deve conter descrição pormenorizada dos fatos e o respectivo enquadramento legal, sob pena de nulidade, entretanto, imperfeições nos dispositivos enfocados na peça vestibular não maculam o feito fiscal, mormente quando a recorrente demonstra ter conhecimento das irregularidades que lhe foram imputadas e delas se defende com amplitude de fundamentos fáticos e jurídicos.
DESPESAS COM TRIBUTOS DEPOSITADOS JUDICIALMENTE - A lei fiscal pode determinar que a dedutibilidade de determinada despesa esteja condicionada ou não ao seu pagamento, sem que haja qualquer afronta ao conceito de disponibilidade econômica ou jurídica a que alude o artigo 43 do Código Tributário Nacional e, assim, por expressa determinação da Lei número 8.541/92, a partir de janeiro de 1993, as despesas relativas a tributos cuja exigibilidade esteja suspensa não devem afetar a base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.
VARIAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE - O depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, permanecendo à disposição do Juízo, não cabendo, pois, a sua atualização enquanto não for definitivamente solucionada a pendenga judicial ou, se for o caso, houver desistência da ação.
IMPOSTO CALCULADO DO ESTIMATIVA - ANO-CALENDÁRIO DE 1993- Tendo a pessoa jurídica optado pelo pagamento do imposto de renda por estimativa(artigo 23 da Lei 8.541/92), não pode o fisco exigi-lo com base no lucro real mensal, mas, sim, em base anual.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Os valores que devem compor a base de cálculo da Contribuição Social são aqueles expressamente previstos na lei que a instituiu, neles não se incluindo as despesas indedutíveis relativas a tributos com a exigibilidade suspensa: o ponto de partida para apuração da base imponível é o lucro líquido do exercício que inclui referida despesa que, contabilmente, deve seguir o regime de competência.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - A base de cálculo do Imposto sobre o Lucro Líquido não comporta a adição de despesas indedutíveis para fins do IRPJ, por ausência de previsão legal.
Recurso de ofício a que se nega provimento.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-92358
Decisão: REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido