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4741213 #
Numero do processo: 10976.000257/2008-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2004 Ementa:CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara PERÍCIA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRAZO PRECLUSÃO NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo legal. O contencioso administrativo fiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na impugnação apresentada de forma tempestiva Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-001.739
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4741235 #
Numero do processo: 10380.006170/2007-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/1997 a 30/04/2006 DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE STF SÚMULA VINCULANTE De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal PATROCÍNIO MODALIDADE A lei não restringe o patrocínio apenas à modalidade de fornecimento de dinheiro, mas dispõe que a contribuição da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, bem como de qualquer forma de patrocínio recebido, cuja retenção e recolhimento cabe à patrocinadora Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-001.758
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência até a competência 11/2000, inclusive.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4741216 #
Numero do processo: 10976.000260/2008-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 Ementa:CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara PERÍCIA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRAZO PRECLUSÃO NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo legal. O contencioso administrativo fiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na impugnação apresentada de forma tempestiva Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-001.742
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4742091 #
Numero do processo: 14751.000416/2008-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/10/2006 MULTA. FOLHAS DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TOTALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ, DOLO, GANHO ECONÔMICO OU FINANCEIRO PELO CONTRIBUINTE NO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. A ocorrência ou não de dolo na prática de infração à legislação previdenciária ou mesmo o auferimento de vantagem pelo contribuinte que deixa de preparar suas folhas sem a devida totalização é irrelevante para fins de aplicação da multa objeto do auto de infração, pois não se constitui como condição legal a ser considerada pela fiscalização para apuração da infração. AUTO DE INFRAÇÃO. BIS IN IDEM. COMPETÊNCIAS JÁ LANÇADAS EM FISCALIZAÇÃO ANTERIOR. EXCLUSÃO. Não merece ser mantido o lançamento que compreende competências que já foram objeto de lançamento em procedimento de fiscalização anteriormente levado a efeito junto ao contribuinte. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.805
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

4741185 #
Numero do processo: 10980.008963/2007-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/1996 a 31/03/1996 DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE STF SÚMULA VINCULANTE De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-001.698
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso em face de decadência total.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4741207 #
Numero do processo: 19515.000573/2008-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1998 a 30/06/2006 MPF NULIDADE INEXISTÊNCIA A intimação do contribuinte da prorrogação da ação fiscal ocorrida posteriormente ao término da vigência do MPF anterior não representa qualquer nulidade, assim como não é nulo o lançamento cientificado ao contribuinte após o término da vigência do MPF MULTA APLICADA REAJUSTAMENTO PORTARIA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA Não representa cerceamento de defesa, no caso de autuação por descumprimento de obrigação acessória, o fato de a auditoria fiscal não ter informado ao contribuinte a portaria do reajustamento do valor da multa aplicável, uma vez que todos os dispositivos legais necessários para a validade do lançamento foram devidamente informados ao sujeito passivo como o dispositivo legal que define a conduta verificada como infração, o que trata da multa aplicada e aquele que prevê a possibilidade de reajustamento do valor da multa pelo órgão. RESPONSÁVEIS LEGAIS PÓLO PASSIVO NÃO INTEGRANTES Os representantes legais da empresa elencados pela auditoria fiscal no Relatório de Co-Responsáveis não integram o pólo passivo da lide, não lhes sendo atribuída qualquer responsabilidade pelo crédito lançado, seja solidária ou subsidiária. A relação tem como finalidade subsidiar a Procuradora da Fazenda Nacional na eventual necessidade de identificar as pessoas que poderiam ser responsabilizadas na esfera judicial, caso seja constatada a prática de atos com infração de leis. DECADÊNCIA Nas infrações em que a multa aplicada independe do período em que ocorreu o descumprimento da obrigação acessória, não há que se falar em decadência se pelo menos uma única irregularidade for verificada em período não abrangido pela decadência Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-001.714
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso acolher a preliminar quanto a co-responsabilidade para reconhecer que a relação apresentada no lançamento sob o título de “Relação de Co-responsável” apenas identifica os sócios e diretores da empresa sem por si só atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiaria pelo crédito constituído.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

9070808 #
Numero do processo: 15983.000923/2007-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO MULTA Consiste em descumprimento de obrigação acessória, sujeito à multa, a empresa deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Considera-se cumprida da obrigação se o contribuinte efetua contabilização em contas individualizadas por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços FUNDAMENTO LEGAL EXISTENTE AUSÊNCIA DE NULIDADE Não se vislumbra qualquer nulidade na autuação efetuada na estrita observância da legislação vigente à época de sua lavratura Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.693
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4739139 #
Numero do processo: 18108.000601/2007-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 Ementa: DECADÊNCIA – ART 173, INCISO I, CTN – CONTAGEM PRAZO – COMPETÊNCIA DEZEMBRO O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O lançamento só pode ser efetuado após o vencimento da obrigação principal sem que o contribuinte a tenha honrado. Portanto, para a competência relativa a dezembro, cujo vencimento ocorre em janeiro, a contagem do prazo decadencial começa no início do ano seguinte ao ano do vencimento.
Numero da decisão: 2402-001.524
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4739085 #
Numero do processo: 10167.001345/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigação Acessória Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000 Ementa: DIRIGENTE ÓRGÃO PÚBLICO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MULTA – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI Pelo princípio da retroatividade benigna da lei, o dirigente de órgão público deixa de ser o responsável pela multa aplicada no caso de descumprimento de obrigação acessória verificada no âmbito do órgão em questão, em razão da revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991
Numero da decisão: 2402-001.492
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4742943 #
Numero do processo: 35464.001705/2007-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/06/2003 a 30/06/2006 CO-RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS. Com a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09, a “Relação de CoResponsáveis – CORESP” passou a ter a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS. BIS IN IDEM. CARACTERIZAÇÃO. A autuação fiscal pela recusa de prestar informações e esclarecimentos que possibilitem a melhor compreensão dos fatos constatados pela fiscalização não se aplica à infração pela falta de apresentação de livros e documentos. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2402-001.858
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Ana Maria Bandeira e Ronaldo de Lima Macedo.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES