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4729850 #
Numero do processo: 16327.004322/2002-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – PREÇO DE TRANSFERÊNCIA – MÉTODO PRL – IMPORTAÇÃO DE INSUMO PARA PRODUÇÃO DE NOVO BEM – INSTRUÇÃO NORMATIVA RESTRITIVA DE DIREITO – A IN SRF nº 38/1997 restringiu indevidamente a aplicação do método PRL (Preço de Revenda menos Lucro) como método de apuração de preço parâmetro a ser utilizado na identificação de preços de transferência em insumos destinados a produção de outro bem. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-94.859
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior (Relator) e Manoel Antonio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Caio Marcos Cândido. O Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno apresentou declaração de voto.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Junior

4728809 #
Numero do processo: 16327.000034/2001-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ – CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 1748/90 – OFENSA AO REGIME DE COMPETÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – O Decreto-lei 1.598/77, art. 6º, § 1º, na definição da base de cálculo do imposto de renda, determina que o lucro líquido do exercício, ponto de partida para o cálculo do lucro real (e, também, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido), deve ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial que, a seu turno, de conformidade com o que dispõe a Lei nº 6.404/76, art. 187, § 1º, c.c. art. 177, impõe que, na sua apuração, a par da necessária aplicação do regime de competência, todos os demais princípios de contabilidade geralmente aceitos deverão ser observados. Inexiste, pois, incompatibilidade entre a lei do anonimato e a lei tributária, em cotejo com a norma do Banco Central que prescreve, às instituições financeiras (companhias de arrendamento mercantil, bancos etc.), em relação a créditos de liquidação duvidosa, em face do princípio da prudência, que estes, a partir do instante da caracterização de sua incerta realização, passem a ser reconhecidos à medida de seu efetivo recebimento.
Numero da decisão: 101-94.769
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4728847 #
Numero do processo: 16327.000160/2003-67
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – Acolhe-se os embargos de declaração interpostos, dando-lhes efeitos infringentes, quando constatado que a decisão embargada omitiu-se sobre questão relevante levada a apreciação por ocasião do julgamento do recurso voluntário, a qual ensejava reforma da decisão recorrida. IRPJ – DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS – CESSÃO DE CRÉDITOS – VALOR DE MERCADO – O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, não se admitindo para este último caso que se tome como base para efeito de determinar o valor de mercado uma única operação efetuada subseqüente por terceiros, tendo em vista que a dicção legal da norma só pode ser entendida no sentido que se tome como parâmetro operação efetuado ao mesmo tempo, a mesma época dos fatos que ensejaram o questionamento do valor pactuado. VALOR DE MERCADO – MÉTODO COMPARATIVO – Não há o que se falar em valor de mercado à adoção de apenas uma alienação futura para qualificar uma passada, eis que o notório valor de mercado, significa a situação geral de mútua dependência das transações, efetuadas em condições normais de mercado e que tenham por objeto bens em quantidade e qualidade semelhantes. Embargos Acolhidos. Recurso Provido.
Numero da decisão: 101-95.582
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de suprir a omissão apontada e retificar a decisão consubstanciada no Acórdão nr. 101-94.592, de 16.06.2004, para dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Valmir Sandri

4730548 #
Numero do processo: 18336.000730/2002-54
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ACORDOS DA ALADI. CERTIFICADO DE ORIGEM. OPERADOR DE TERCEIRO PAÍS. O uso de preferência tarifária no âmbito da Aladi depende da integral satisfação dos requisitos e condições previstos no Regime Geral de Origem. Não se presta para comprovação o Certificado de Origem que não preenche as condições estabelecidas no Acordo 91 da Aladi. RECURSO IMPROVIDO
Numero da decisão: 301-32.004
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho, relator, Atalina Rodrigues Alves, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Roberto Domingo. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro José Luiz Novo Rossari.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO

4728800 #
Numero do processo: 16327.000026/2005-28
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: 01 - RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINSTRATIVAS Súmula 1ºCC nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. IRPJ – GLOSA DE DESPESAS – JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA – O artigo 41 e seu §1º da Lei nº 8.981/95, constitui-se em fundamento para a glosa de juros de mora incidentes sobre os tributos com exigibilidade suspensa, porque os juros, constituindo acessório, devem seguir o regime de dedutibilidade do principal.
Numero da decisão: 101-95.997
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4729262 #
Numero do processo: 16327.001386/2001-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial. JUROS DE MORA- O crédito tributário não integralmente pago no seu vencimento é acrescido de juros de mora, que não incidem apenas sobre a importância que estiver depositada. MULTA DE OFÍCIO- EXIGIBILIDADE SUSPENSA MEDIANTE DEPÓSITO - O depósito do valor do crédito exclui a aplicação da multa de ofício e dos juros de mora até a força do montante depositado . MULTA DE OFÍCIO – LIMINAR – MS – MC – Uma vez obtida a liminar em mandado de segurança ou medida cautelar, o lançamento da multa de ofício fica prejudicada nos termos do artigo 63 da Lei 9.430/96. MULTA DE OFÍCIO – Não cabe quando o lançamento acontecer após concedida liminar judicial.
Numero da decisão: 101-94.099
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar integralmente a multa por lançamento de ofício e os juros de mora incidentes sobre a parcela depositada, vencida a Conselheira Sandra Maria Faroni ( Relatora) que, quanto à multa, cancelava apenas incidente sobre a parcela coberta por depósito. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Celso Alves Feitosa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4730716 #
Numero do processo: 18471.000979/2006-39
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SALDO DE IMPOSTO A PAGAR AO FINAL DO ANO-CALENDÁRIO. COMPENSAÇÃO COM IRRF.- Comprovado, através da declaração de imposto de renda, que o saldo do imposto foi compensado com IRRF de aplicações financeiras, é de se exonerar o contribuinte da exigência fiscal. ESTIMATIVAS MENSAIS. FISCALIZAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO Encerrado o ano-calendário, havendo estimativas não recolhidas, o procedimento adequado é o da aplicação da multa isolada, conforme orientação no art. 16 da IN SRF nº 93/1997.
Numero da decisão: 101-96.584
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4728843 #
Numero do processo: 16327.000154/98-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Mar 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ. DEDUTIBILIDADE DA CSLL NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. Os tributos e contribuições são dedutíveis, no ano-calendário de 1995, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. Alterado o montante da CSLL exigido em processo apartado, o valor dedutível deve ser, igualmente, ajustado. Recurso de ofício provido, em parte.
Numero da decisão: 101-93412
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso de ofício interposto no sentido de reduzir para R$... o valor da CSLL a ser deduzida na determinação do Lucro Real.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4732522 #
Numero do processo: 10380.012066/2002-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ? IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 1999, 2000, 2001 Ementa: PERDA NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO - Incabível a dedução em relação aos créditos para os quais não restou comprovado o atendimento das condições previstas no art. 9° da Lei n° 9.430/96. DESPESAS - Despesas contabilizadas a título de ?Contribuições e Doações Indedutíveis, desde que comprovadamente refiram-se a bonificações através de distribuição de bebidas, em limites razoáveis, a fim de incrementar vendas, caracterizam-se como despesas usuais e normais no ramo, mantendose o lançamento em relação à parcela para as quais não houve a prova. IRPJ/ESTIMATIVA - FALTA DE RECOLHIMENTO - A comprovação parcial de saldo credor do IRPJ de exercícios anteriores, justifica o acolhimento da pretensão da pessoa jurídica de compensar referidos créditos com IRPJ/Estimativa mensais não recolhidos em períodos subseqüentes, até o limite comprovado. IRPJ — MULTA ISOLADA - MULTA ISOLADA — Encerrado o período de apuração do tributo, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter eficácia, uma vez que prevalece a exigência do tributo efetivamente devido apurado com base no lucro real ao final do ano-calendário, e, dessa forma, não comporta a cobrança de multa isolada em lançamento de oficio por falta de recolhimento de tributo por estimativa, seja pela ausência de base imponível, como também, pelo malferimento do princípio da não propagação das multas e da não repetição da sanção tributária.
Numero da decisão: 1101-000.024
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: (i) Quanto ao ano-calendário de 1998: Reduzir da matéria tributável do IRPJ e da C LL o montante de R$ 23.957,58 (despesas com doações de bebidas); (ii) Quanto ao do ano-calendário de 1999 - Cancelar a exigência; e (iii) Quanto ao ano-calendário de 2000: Reduzir a matéria tributável do IRPJ para R$ 1.459.281,78 e cancelar a multa isolada. Vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni (Relatora) e José Sergio Gomes (Suplente Convocado), que reduziam o percentual da multa isolada para 50%, bem como sua base para aos valores indicados no voto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Valmir Sandri, nessa parte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4729058 #
Numero do processo: 16327.000791/2001-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA ESTANDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA- A autoridade administrativa tem o dever de exercer sua atividade de proceder ao lançamento do crédito tributário sempre que constate a ocorrência do fato jurídico tributário ou de infração à lei, independentemente de já se achar o sujeito passivo ao abrigo de medida judicial anterior ao procedimento fiscal. Não há impedimento à formalização da exigência mediante auto de infração, em caso de inaplicabilidade de penalidade. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1º CC nº 2). JUROS DE MORA – EXIGÊNCIA- O crédito tributário não integralmente pago no seu vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante de sua falta. JUROS À TAXA SELIC -A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).
Numero da decisão: 101-96.065
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni