Numero do processo: 13974.000146/2001-89
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS PROCESSLIA1S.ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do art 133 do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente ao processo administrativo tributário, compete à autoridade
atuante a prova da infração que tome exigível o tribra o
COFINS. ISENÇÃO. EXPORCACÕES INDIRETAS. VENDAS A
COMERCIAIS EXPORTADORAS.
O requisito objetivo previsto cm lei para gozo de isenção, pelo remetente de mercadorias a trading companies definidas no doei eto-lei 1248/72 ou a
comerciais exportadoras regularmente inscritas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio 'Exterior é que a remessa se dê com "fim especifico de exportação", o que significa que a mel cadoria deve ser remetida pai a embarque direto ou pai a recintos aliandegados onde aguarde a futura exportação. Não cabe ao remetente dos produtos a prova da efetiva exportação, nem, muito menos, de que ela se deu
pela empresa adquirente.
PIS, ISENÇÃO, EXPORTAÇÕES INDIRETAS VENDAS A COMERCIAIS EXPORTATORAS
A partir de fevereiro de 1999, o requisito objetivo previsto em lei pala gozo de isenção da contribuição PIS/PASEP, pelo remetente de mercadorias a trading conwanies definidas no decreto-lei 1248/72 Ou a comerciais exportadoras regularmente inscritas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior é que a
remessa se dê com "fim especifico de exportação", o que significa que a
mercadoria deve ser remetida para embarque direto ou para recintos
álfandegados onde aguarde a futura exportação. Não cabe ao remetente dos
produtos a prova da efetiva exportação, nem, muito menos, de que eia se deu
pela empresa adquirente.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-000.078
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/2ª Turma. Ordinária, da SCg1.1111da Seção de julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
Nome do relator: Júlio César Alves Ramos
Numero do processo: 10768.102121/2003-28
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -
Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos, contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - RETIFICAÇÃO ESPONTÂNEA -
CONFISSÃO DE DíVIDA - EFEITOS - A Declaração de Ajuste Anual
retificadora, independentemente de prévia autorização por parte da Autoridade Administrativa e nas hipóteses em que admitida, substitui a originalmente apresentada para todos os efeitos legais, inclusive para fins de revisão. Desta forma, o procedimento de revisão de declaração e o conseqüente lançamento tributário devem tomar por base a última declaração retificadora regularmente apresentada. Da mesma forma, a declaração regularmente apresentada constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito tributário, sendo dispensável sua formalização por meio de lançamento de ofício.
LEI nº. 10.684/2003 (PAES - REFIS 11) - PARCELAMENTO DE DÉBITOS
CONFESSADOS, RELATIVOS A PERíODOS DE APURAÇÃO OBJETO DE
AÇÃO FISCAL NÃO CONCLUíDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI -
DEBITOS CONFESSADOS DURANTE O PRAZO DA VIGÊNCIA DA LEI E
ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - O Programa Especial
de Parcelamento - PAES, instituído pela Lei nº. 10.684, de 30 de maio de 2003, abrange confissão de débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, não declarados e ainda não confessados, relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal, não concluída no prazo da vigência da lei, independentemente de o devedor estar ou não obrigado à
entrega de declaração específica. Assim, se a adesão ao Programa Especial de Parcelamento foi formalizada dentro do prazo da vigência da lei e antes da lavratura do Auto de Infração, é de se excluir da base de cálculo da exigência o valor confessado, desde que este se refira à mesma matéria constante do lançamento.
SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA
APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Para aplicação da multa
qualificada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nO.4.502, de 1964. A prestação de informações ao fisco em resposta à intimação emitida, divergentes de dados levantados pela fiscalização, a movimentação bancária desproporcional aos rendimentos declarados, mesmo de forma
continuada, bem como a apuração de depósitos bancários em contas de titularidade do contribuinte no exterior não justificados e não declarados, independentemente do montante movimentado, por si só, não caracterizam evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no inciso li, do arti£jo 44, da Lei nº.9.430, de 1996, já que
ausente conduta material bastante para sua caracterização.
Preliminar de decadência acolhida.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-22.111
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência relativamente ao exercício de 1998, pela desqualificação da multa de ofício e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Maria Helena Cotta Cardozo
Numero do processo: 10120.002980/98-03
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL – OMISSÃO DE RENDIMENTOS – PERÍODO DE APURAÇÃO – Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física, sendo que este resultado limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário. Assim, cabível a apuração anual de omissão de rendimentos na atividade rural, principalmente quando for respeitada a limitação de vinte por cento da receita bruta, já que este tipo de apuração se adapta à própria natureza do fato gerador do imposto de renda da atividade rural, que é complexivo e tem seu termo final em 31 de dezembro do ano-base.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.232
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10070.002629/2003-75
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA - O direito de solicitar retificação de rendimento incluído na declaração de imposto de renda da pessoa física e a conseqüente restituição extingue-se após cinco anos, contados da data da entrega da declaração.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21217
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso,nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria Beatriz Andrade de Carvalho
Numero do processo: 10120.000017/96-15
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - NOTIFICAÇÃO EMITIDA POR MEIO ELETRÔNICO - NULIDADE DE LANÇAMENTO - A notificação de lançamento como ato constitutivo de crédito tributário deverá conter os requisitos previstos no artigo 142 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e artigo 11 do Decreto nº 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). A ausência de qualquer deles implica em nulidade do ato.
Lançamento anulado.
Numero da decisão: 104-16417
Decisão: Por unanimidade de votos anular o lançamento.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10070.002250/2004-46
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1995
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - Considerando-se como termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de pleitear restituição de imposto pago sobre verbas recebidas a título de PDV a data da publicação da Instrução Normativa SRF nº 165, ou a data do pagamento do tributo, em qualquer hipótese é intempestivo o pedido de restituição formalizado em 09/12/2004 referente a pagamentos feitos nos anos de 1995.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-23.049
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 10070.001383/2001-52
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998
DÉCIMO TERCEIRO - RENDIMENTOS - AJUSTE - Tendo natureza de tributação exclusiva, o décimo terceiro não pode integrar o cômputo dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste.
DESPESAS MÉDICAS - RESTABELECIMENTO - Preenchidos os requisitos legais, são dedutíveis as despesas médicas comprovadas com documentação idônea.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-23.036
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10070.000998/99-86
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - DEDUÇÃO - DESPESA MÉDICA - DEPENDENTES - DECLARAÇÃO EM SEPARADO - Somente são considerados como dependentes aqueles em que a dependência restar devidamente comprovada através de documentos hábeis. Não sendo passível, no entanto, a dedução com a dependência e despesas médicas, quando o dependente apresentar declaração em separado.
DESPESAS MÉDICAS - RESTABELECIMENTO DA DEDUÇÃO - São dedutíveis as despesas médicas efetivamente pagas e comprovadas através de documentação idônea do contribuinte, independente da indicação de quem se beneficiou do tratamento médico e da indicação do endereço do profissional, por tratar-se de requisito formal não suficiente para afastar a dedutibilidade.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.785
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução de despesas médicas, no valor de R$ 12.000,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Meigan Sack Rodrigues
Numero do processo: 13308.000259/2002-18
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 2202-000.011
Decisão: RESOLVEM os Membros da 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, da Segunda Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Sérgio S.Melo IFP nº 2.198.236.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ
Numero do processo: 10805.002077/2002-82
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
MPF - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração, quando o respectivo Mandado de Procedimento Fiscal que autorizou o reexame de período já fiscalizado foi firmado por autoridade competente. Ademais, trata-se de procedimento administrativo que não logra desconstituir a atribuição vinculada, especificada no art. 142 do CTN.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Presume-se
a omissão de rendimentos sempre que o titular de conta bancária,
regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento (art. 42 da Lei n°. 9.430, de 1996). Matéria já assente na CSRF.
MULTA AGRAVADA - NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO - agravamento da penalidade pelo não atendimento à intimação para apresentação de comprovação da origem dos depósitos é incompatível com o
lançamento ancorado na presunção legal do art. 42, da Lei n°. 9.430, de 1996, eis que este já veicula conseqüência especifica para a hipótese.
INCONSTITUCIONALIDADE - 0 Primeiro Conselho de Contribuintes não
é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n°. 2).
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA - A partir de 10 de abril
de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4).
Recurso parcialmente provido.
Preliminar argüida rejeitada.
Numero da decisão: 104-23.736
Decisão: ACORDAM os membros do Coleaiado, por unanimidade de votos,
REJEITAR a preliminar argüida e no mérito DAR provimento PARCIAL para desagravar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Rayana Alves de Oliveira França
