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4637191 #
Numero do processo: 13963.000322/00-41
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IPI — CRÉDITO PRESUMIDO — RESSARCIMENTO - AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES — A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 10 da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/02-02.692
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres que negaram provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

4639641 #
Numero do processo: 11634.000707/2007-61
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/03/2005 a 30/06/2005, 01/09/2005 a 30/08/2006 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP . O produtor rural pessoa física que possui empregados está obrigado a informar mensalmente, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária. AMPLA DEFESA - OBSERVADA O AI lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, contendo, de forma clara e precisa, a obrigação acessória descumprida e os fundamentos legais da autuação e da penalidade, bem como, de forma discriminada, o cálculo da multa aplicada, garante o exercicio do contraditório e ampla defesa à notificada. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INEXISTÊNCIA A NFLD e o Auto de Infração são instrumentos distintos de constituição de credito previdenciário e não há normativo legal que obrigue a Administração Pública a lavrar o auto de infração antes da NFLD ou vice-versa. Constatada observância aos mandamentos legais que regem o contencioso administrativo fiscal, pois o AI contém a qualificação do autuado, o local, a data e a hora da lavratura, a descrição do fato, a disposição legal infringida e a penalidade aplicada, e o IPC traz todas as instruções ao contribuinte, como os prazos para pagar ou impugnar. MULTA APLICADA Os critérios estabelecidos pelada MP 449/08, caso sejam mais benéficos ao contribuinte, se aplicam aos atos ainda não julgados definitivamente, em observância ao disposto no art. 106, II, "c", do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-000.605
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Leôncio Nobre de Medeiros Apresentará voto divergente vencedor o Julio Cesar Vieira Gomes.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros

4630412 #
Numero do processo: 10215.000277/2001-60
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 ITR - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - EXIGÊNCIA - A obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para o gozo da redução do ITR nos casos de área de utilização limitada (reserva legal), teve vigência apenas a partir do exercício de 2001, em vista de ter sido instituída pelo art. 17 da Lei n° 6.938/81, na redação do art. 1° da Lei n° 10.165/2000. RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO - A inteligência do artigo 10 da Lei n° 9.393/96 traz a presunção legal em favor do contribuinte, de modo que vale o por ele declarado, em termos de áreas de reserva legal, até que o fisco demonstre, por meio de provas hábeis, a falsidade de sua declaração. Tal averbação se constitui em um mero controle e, portanto, desnecessária para que se reconheça a existência da área de reserva legal. Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.894
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso para restabelecer a glosa da isenção sobre a área declarada como reserva legal, não averbada até a data da ocorrência do fato gerador, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4638218 #
Numero do processo: 10314.005813/2003-67
Data da sessão: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASS1UNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 05/05/2003 REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 456 do regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/1985) "A revisão poderá ser realizada enquanto não decair o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário." CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Os roteadores digitais modelo CISCO 1605, 1601, 1720, 1750, 2501, 2511, 2509, 2514, 2522, 210, 2611, 2620, serie 3600 e 3660, classificam-se no código NCM 8517.30.69 da TEC. MULTA DE OFICIO - Não havendo caracterização de declaração inexata, decorrente da comprovação do uso de dolo ou má-fé, incabível no caso a multa prevista no artigo 44 da Lei n°. 9.430/96, ex-vi o princípio da tipicidade da norma penal tributária e o Ato Declaratório (Normativo) da Coordenação- Geral do Sistema de Tributação n°. 10, de 16 de janeiro de 1997. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA ERRÔNEA. INAPLICAPLIBILIDADE ARTIGO 633, II, 'a', DO REGULAMENTO ADUANEIRO/02 (ARTIGO 526, INCISO II, DO RA/85). Verificado haver ocorrido apenas "imprecisa" descrição da mercadoria, a qual não torna inválida a Guia de Importação/LI que acoberta a importação, tem-se como descaracterizada a infração prevista pelo artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030, de 05/03/1985. Ato Declaratório Cosit n°. 12, de 21/01/1997. MULTA PREVISTA NO ART. 84 DA MP 2158 DE 24 DE AGOSTO DE 2001. Devida quando ocorrer a classificação fiscal incorreta, a despeito da culpas ou dolo do autuado, por expressa previsão legal. TAXA SELIC. SÚMULA N°3 DO 3" CC. "A partir de 1 0 de abril de 1995 é legítima a aplicação/utilização da taxa Selic no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal." Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00494
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. arce o Guerra de Ca - Presidente "17on Lui : oh. - Relator EDITADO EM: 27/10/2009 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, José Fernandes do Nascimento (Suplente), Beatriz Veríssimo de Sena, Nilton Luiz Bartoli, Celso Lopes Pereira Neto e Nanci Gama. Relatório
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

4639517 #
Numero do processo: 11128.006462/2004-52
Data da sessão: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO-II Data do fato gerador: 31/08/2001 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Mercadoria denominada AMP-95, identificada como 2-Amino-2-etil- 1-Propanol, um Derivado de Propanolamina, um composto orgânico de constituição química definida, classifica-se no código NCM 2922.19.19, como entendeu a fiscalização. Cabível a multa de mora, aplicada aos débitos para com a União não pagos nos prazos previstos na legislação específica, conforme art. 61, parágrafo 2° da Lei n° 9.430/96. Cabível a multa por classificação fiscal incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme prevê o inciso I do artigo 84 da MP 2.158-35, de 24/08/2001. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.306
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. As Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Regina Maria Godinho (Suplente), declaram-se impedidas.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes

4635904 #
Numero do processo: 13706.001881/2003-31
Data da sessão: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercício: 1985 IRPF RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente e anteriormente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.970
Decisão: ACORDAM os membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4631946 #
Numero do processo: 10680.010084/97-74
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS GERAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A correção monetária decorre necessariamente de lei e deve ser feita nos exatos termos em que prevista no ordenamento jurídico, in casu, pelos índices legais criados, especificamente, para tais fins. IPC até fevereiro de 1991, INPC a partir da promulgação da Lei n° 8.177/1991 até dezembro de 1991 e a UFIR a partir de janeiro de 1992, conforme previsto na Lei 8.383/1991. A utilização de outros índices vai de encontro à legislação, fato que não se pode conceber na esfera administrativa, sob pena de se infringir um dos pilares do estado democrático de direito, que é a vinculação de todos os atos da administração à lei. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.847
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez Lopez, Dalton César Cordeiro de Miranda, Leonardo Siade Manzan e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que deram provimento ao recurso
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4640076 #
Numero do processo: 13807.008377/2004-13
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 1998 Ementa: MULTA POR ATRASO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - Caracterizado o atraso na entrega da Declaração Simplificada, há de se exigir a multa prevista pela inobservância do prazo legal prescrito para o cumprimento da obrigação acessória. DECADÊNCIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. Por se tratar de lançamento de oficio pelo descumprimento de obrigação acessória, a contagem do prazo decadencial obedece ao disposto no artigo 173, I, do CTN.
Numero da decisão: 1802-000.210
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que inttegram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Ester Marques Lins de Sousa

4639594 #
Numero do processo: 11522.001345/2004-40
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário 1 998 NORMAS PROCESSUAIS ADMISSIBILIDADE. O Regimento Interno da Câmara. Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF Nº 147, de 25 de junho de 2007, fazia previsão de interposição de recurso especial na hipótese de contrariedade à lei. Em Recurso Especial é indispensável que se demonstre, de maneira clara e fundamentada, porque teria havido ofensa ao dispositivo de lei indicado. O recurso especial apresentado demonstrou, fundamentadamente, que a decisão recorrida. seria contrária à lei, merecendo ser conhecido. A aplicação da súmula n° 14 do 1° Conselho de Contribuintes somente pode ser invocado quando, de forma peremptória, restar caracterizada a simples omissão de receita ou de rendimentos. SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n. 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n°4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovados rios autos. A omissão de informações que deveriam ser prestadas à administração fazendária, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 1505, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei nº 9.430, de 1996. A esposa do contribuinte, constava como sua dependente na Declaração de Ajuste Anual. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. No caso. Aplica-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, conta-se o prazo decadencial a partir do fato gerador. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.326
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4631728 #
Numero do processo: 10675.003575/2003-56
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999 Ementa: ITR - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - EXIGÊNCIA - A obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para o gozo da redução do ITR nos casos de áreas de preservação permanente e de utilização limitada (reserva legal), teve vigência apenas a partir do exercício de 2001, em vista de ter sido instituída pelo art. 17 da Lei n° 6.938/81, na redação do art. 1° da Lei n° 10.165/2000. RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO — A inteligência do artigo 10 da Lei n° 9.393/96 traz a presunção legal em favor do contribuinte, de modo que vale o por ele declarado, em termos de áreas de reserva legal, até que o fisco demonstre, por meio de provas hábeis, a falsidade de sua declaração. Tal averbação se constitui em um mero controle e, portanto, desnecessária para que se reconheça a existência da área de reserva legal. Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.973
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso, para restabelecer a glosa da isenção sobre a área declarada como reserva legal, não averbada até a data da ocorrência do fato gerador, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza