Numero do processo: 16327.001687/2005-71
Data da sessão: Tue Nov 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Nov 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ANO CALENDÁRIO: 1995
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. DECADÊNCIA.
ARTIGO 45 DA LEI N°. 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N°. 8.
Ao teor da Súmula Vinculante no. 8 considera-se inconstitucional o prazo de dez anos para lançamento das contribuições da seguridade social.
Numero da decisão: 1802-000.239
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER
a preliminar de decadência e DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior
Numero do processo: 10880.034216/99-50
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/05/1990 a 31/03/1992
Pedido de Restituição: 08/12/1999
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%.
PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.606
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Turma da amara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Anelise Daudt Prieto, Judith do Amaral Marcondes e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro que deram provimento parcial ao recurso. O Conselheiro Antonio Praga acompanha o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Retornar á DRF para apreciar o mérito.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 36266.003928/2005-95
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1995 a 31/05/2005
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS, TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS, ART. 173, INCISO I, DO CTN,
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n " 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art, 45 da Lei nº 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela 1a Seção no Recurso Especial de n ° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
É OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RETIDA DA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO E DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
As empresas são obrigadas a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais, estes a partir de 04/2003, a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
EMPRESAS URBANAS, CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA, É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas,
sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural,
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO.
Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco,
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2302-000.161
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, nos termos do voto divergente apresentado pelo Conselheiro Marco André Ramos Vieira, vencido o relator que aplicava o artigo 150, §4º e no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto do Relatar.
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Júnior
Numero do processo: 13888.000658/00-81
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas processuais.
Ano-calendário: 1990, 1991, 1992, 1993
O recurso extraordinário visa a uniformização da jurisprudência entre as Turmas da CSRF. Sendo os fatos distintos nos arestos postos em confronto, não há divergência de interpretação da legislação a ser solucionada. No recorrido o pedido restituição foi feito dentro de cinco anos a contar do ato que reconheceu indevido o tributo (ILL) (IN SRF N 63 publicada em
25.06.97), já no paradigma o pedido foi feito depois do ato que reconheceu indevido o tributo (PIS) (Resolução 49 do Senado Federal publicada em 10.10.95).
Há entre o acórdão CSRF/04-00.786 combatido e CSRF/02-02.088
paradigma, convergência, pelo fato do veto condutor ter citado a tese de cinco anos a contar do evento que considerou o tributo indevido e não tê-la contraditado, pelo contrário a referendou, explicando que mesmo considerando como termo inicial à data publicação da Resolução do Senado n° 49 o pedido de restituição era perempto.
Numero da decisão: 9900-000.158
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos NÃO CONHECER
do extraordinário. Vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego, Leonardo Andrade Couto. Elias Sampaio Freire, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosemburg Filho e Jose Adão Vitorino de Moraes (Suplente convocado) que conheciam do recurso.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Júnior
Numero do processo: 10768.018096/94-61
Data da sessão: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CANCELAMENTO DE DÉBITOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS —
Estão cancelados pelo artigo 9°, inciso VII, do Decreto-lei n° 2.471, de 1988, os débitos de imposto de renda que tenham por base a renda presumida através do arbitramento com base exclusivamente sobre valores constantes de extratos ou comprovantes bancários.
IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA — A lei tributária que
torna mais gravosa a tributação somente entra em vigor e tem
eficácia, a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que for publicada. O parágrafo 5° do artigo 6° da Lei n° 8.021, de 1990, por ensejar aumento de imposto não tem aplicação ao ano-base de 1990.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES DE EXTRATOS BANCÁRIOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - CHEQUES
EMITIDOS - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado
com base em depósitos bancários, cheques emitidos ou aplicações
realizadas junto a instituições financeiras, nos termos do parágrafo 5° do artigo 6°, da Lei n° 8.021, de 1990, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, bem como seja comprovada a utilização dos valores em aplicações no mercado financeiro, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários, cheques emitidos e aplicações financeiras não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O Lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos/cheques e o fato
que represente omissão de rendimento. Devendo, ainda, neste caso
(comparação entre os depósitos bancários e a renda consumida),
ser levada a efeito a modalidade que mais favorecer o contribuinte.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.231
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Verinaido Henrique da Silva.
Nome do relator: Zuelton Furtado
Numero do processo: 10280.004908/2003-06
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1999
DECADÊNCIA. CSSL. PRAZO DE CONTAGEM À LUZ DO CTN.
AJUSTE DE MONTANTE TRIBUTÁVEL/IRPJ E CSLL. Conforme já
reconhecido pelo STF, é inconstitucional o art. 45 da Lei no. 8.212/91, devendo a contagem do prazo decadencial para as contribuições sociais ser determinada pelo CTN, ou seja, 05 (cinco) anos do fato gerador. E, uma vez apurada em diligência, faz-se necessários ajustes sobre a base de cálculo da receita omitida, conferindo a liquidez e certeza ao crédito tributário, em estrito cumprimento ao comando do caput do art. 142 do CTN.
Quanto ao recurso de ofício, correta a contagem, para efeito do IRPJ, obedecendo o prescrito no CTN, ou seja, decadência em cinco anos, assim como correta a decisão para reconhecer vício material quanto a base adotada para PIS/COFINS que é mensal e não trimestral, como lançada.
Recurso de Oficio Negado.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1202-000.060
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso de oficio, e quanto ao recurso voluntário, também por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para acolher a decadência da CSLL relativa aos três primeiros trimestres do ano de 1998 e, no mérito, ajustar as bases de cálculo remanescentes do IRPJ e da CSLL considerando as exclusões da tributação indicadas no relatório de diligência fiscal, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 11080.004416/97-59
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: CSRF/02-00.939
Decisão: Pelo voto de qualidade DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sebastião Borges Taquary (Relator), Luíza Helena Galante de Moraes, Sérgio Gomes Velloso e Carlos Alberto Gonçalves Nunes.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo.
Defendeu o Suj. Passivo o Sr. Dr. Dilson Gerent - OAB/RS sob o nº 22.484.
Defendeu a Fazenda Nacional o Sr. Procurador Dr. Rodrigo Pereira de Mello.
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary
Numero do processo: 10410.006094/2003-11
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue May 27 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Ano-calendário: 1997.
DECADÊNCIA — Sujeitando-se o rendimento das pessoas físicas
à incidência na declaração de ajuste anual e independente de
exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por
homologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo o prazo
decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de
dezembro, tendo o fisco cinco anos, a partir dessa data, para
efetuar o lançamento. Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.886
Decisão: Acordam os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo que deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 13971.001596/2004-61
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO
A averbação no registro de imóveis da. área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá excluí-la da base de cálculo para apuração do ITR.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.310
Decisão: Acordam os membros do colegiada por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Gonçalo Bonet Allage e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), que negavam provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes
Numero do processo: 15374.000063/2001-84
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ.
Ano-calendário: 1997
Ementa: SALDO CREDOR DE CAIXA — PROCEDÊNCIA DAPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. Se o contribuinte não logra comprovar a inexistência do saldo credor da conta caixa, há de se tributar, em montante equivalente, por presunção, como omissão de receitas o valor apurado na ação fiscal.TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se aos lançamentos das Contribuições Sociais o mesmo tratamento dispensado ao IRPJ, em razão da intima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1802-000.105
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Ester Marques Lins de Sousa
