Numero do processo: 13971.000771/2008-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Verificada a
ocorrência de contradição entre o resultado do julgamento e fundamentos do voto condutor do acórdão, os embargos merecem acolhida.
AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. ART. 173, I, DO CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário relativo a
contribuições previdenciárias, devendo ser aplicado o disposto no art. 173, I, quando não houver antecipação dos pagamentos das contribuições previdenciárias devidas.
Numero da decisão: 2402-001.944
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para reratificar o acórdão embargado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10680.011263/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do Fato Gerador: 05/12/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES.
Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN.
Encontra-se atingida pela fluência do prazo decadencial parte das obrigações tributárias acessórias apuradas pela fiscalização que motivaram a lavratura do presente Auto de Infração.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
Impugnação não conhecida pelo órgão julgador de 1ª Instância, por falta de requisito essencial de admissibilidade, já que interposto fora do prazo normativo, a teor do inciso I do art. 10 da Portaria MPS nº 520/2004.
AUTO DE INFRAÇÃO. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS ESSENCIAIS.
Constituem-se requisitos essenciais para a concessão do benefício da relevação da multa, previstos no §1º do art. 291 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99, ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente e, cumulativamente, ser ele primário, não haver incorrido em nenhuma circunstância agravante e ter formulado pedido de relevação ainda dentro do prazo de defesa, mesmo que não contestada a infração, e não ser a multa decorrente de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias ou outras importâncias devidas à Seguridade Social.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32A DA LEI Nº 8212/91.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32A à Lei nº 8.212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.
Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 2302-001.464
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,
por unanimidade de votos, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições introduzidas pela Medida Provisória nº 449/2008, mais precisamente, o art. 32A, inciso II da Lei nº 8.212/91, que na conversão pela Lei nº 11.941/2009 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei nº 8.212/91. Também foi reconhecida a decadência parcial.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 11516.002852/2007-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
No lançamento decorrente de revisão de declaração, a autoridade
administrativa não é obrigada a intimar previamente o contribuinte a prestar
informações. A falta dessa intimação não acarreta cerceamento ao direito de
defesa do contribuinte.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não há como apreciar pedido de retificação de declaração de ajuste anual
quando a declaração retificadora sequer foi trazida aos autos.
DESCONTO COM CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA OFICIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não tendo ficado demonstrada, nos autos, a existência de desconto com
contribuição para a previdência oficial da dependente, não há que se retificar
o valor do imposto suplementar apurado.
Numero da decisão: 2101-001.406
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira
Santos.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 10725.000968/2007-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. GLOSA
Deve-se considerar dedução do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual a retenção do imposto de renda na fonte que o contribuinte logrou comprovar com documentação hábil.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-001.673
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 13227.000783/2005-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2001
ITR. LANÇAMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Deve ser considerada como não impugnada a parcela do lançamento sobre a qual a parte interessada não se insurge, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72.
ITR. LANÇAMENTO. UNIFICAÇÃO DE PROPRIEDADES. NECESSIDADE DE CONSIDERAR A TOTALIDADE DO IMPOSTO JÁ PAGO PELO CONTRIBUINTE NA APURAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Quando a autoridade lançadora procede à unificação de propriedades contíguas de um mesmo contribuinte para fins de apuração do ITR, deve ela, na mesma medida, considerar também os valores já pagos a título deste imposto para todos os imóveis considerados na unificação.
Numero da decisão: 2102-001.560
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 10320.003895/2010-55
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO.
1. O descumprimento de obrigação principal ou acessória é motivo para
justificar o lançamento, bem como sua manutenção.
2. Na aplicação das multas previstas no art. 35 da Lei nº 8.212/91, a
autoridade administrativa deve se ater às recentes mudanças legislativas,
observando, inclusive, a possibilidade de aplicação da regra mais benéfica de
que trata a alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-001.116
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). A autoridade administrava
incumbida da cobrança do valor devido deverá observar as novas disposições legislativas
referidas no voto, em especial, as regras do art. 106, c, do CTN.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10920.000274/2005-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
Recibos emitidos por profissionais da área de saúde são documentos hábeis para comprovar a dedução de despesas médicas. Contudo, não se admite a dedução de despesas médicas, quando presentes indícios veementes de que os serviços a que se referem os recibos não foram de fato executados e o contribuinte intimado deixa de carrear aos autos a prova do pagamento e da efetividade da prestação dos serviços.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.774
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 36216.001640/2004-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2002
SUBROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS FÍSICAS E SEGURADOS ESPECIAIS.. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária (RE n. 363.852/MG), declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n. 8.540/1992 e as atualizações posteriores até a Lei n. 9.528/1997, as quais, dentre outras, deram redação ao art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, são improcedentes as contribuições previdenciárias exigidas dos adquirentes da produção rural da pessoa física e do segurado especial na condição de subrogado.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL Nos termos do que dispõe o inciso I do art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de
recursos fiscais, aprovado pela Portaria MF n. 256/2009, as decisões sobre matérias objeto de Repercussão Geral no STF deverão ser observadas nos julgamentos administrativos.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.119
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Elias Sampaio Freire, que não conheciam do recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 13896.003160/2008-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO
Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.
AJUDA DE CUSTO. MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS EXIGÊNCIA LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Somente não é tributada a verba denominada a ajuda de custo,
disponibilizada para fazer frente à despesas de mudança de local de trabalho, quando o sujeito passivo comprova a efetiva transferência do empregado e que a verba foi fornecida em parcela única e com esse propósito.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS EM CONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA. PAGAMENTO DE PARCELA NÃO PREVISTA NO PLANO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APENAS SOBRE OS VALORES REPASSADOS
IRREGULARMENTE.
Os pagamentos de parcelas sob a denominação de Participação nos Lucros e Resultados, que não estejam previstas no plano relativo a esse benefício, devem sofrer incidência de contribuições, sem que, no entanto, venham a desnaturar as parcelas fornecidas em consonância com a norma de regência, que devem ficar de fora da tributação.
OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. CORREÇÃO PARCIAL. RELEVAÇÃO PROPORCIONAL
Até o advento da IN SRP nº 23/2007, a legislação previa a possibilidade de relevação da multa na proporção do valor das contribuições sociais. previdenciárias relativas aos fatos geradores informados (art. 656, § 6º da IN SRP nº 3/2005)
A regra de hermenêutica do art. 112 do CTN preconiza que deva se dar a interpretação da maneira mais favorável ao contribuinte, no que diz respeito a lei tributária que defina infrações, nas situações em que menciona As obrigações tributárias acessórias, incluídas as possibilidades de atenuação ou relevação de multa, não podem ser criadas ou extintas via de atos normativas
da Administração Tributária.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE.
Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Será indeferido o requerimento de diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide.
ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.
Quando utilizadas para afastar fatos apresentadas pela autoridade fiscal e baseadas em documentos disponibilizados durante a auditoria, as alegações do sujeito passivo deverão estar lastreadas em elementos probatórios consistentes.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-002.138
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, por
indeferir os pedidos para a realização de diligência e juntada de documentos; II) Por unanimidade de votos, pelo provimento parcial do recurso, para: a) que se exclua da lavratura as competências 01 e 07/2004 do levantamento PLR PARTICIPAÇÃO LUCROS
RESULTADOS e todas as competências do levantamento "DED Despesas
com Educação"; e b) para que se aplique a relevação parcial da multa na proporção das contribuições declaradas até o prazo de impugnação; e III) Por maioria de votos, para que se aplique a multa mais favorável ao contribuinte na comparação entre o cálculo efetuado de acordo com o art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996 e aquele resultante do auto de infração após a relevação parcial da multa. Vencido o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, que votou por aplicar o art. 32A da Lei nº 8.212/91.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 16045.000268/2009-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/01/2005
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO OBRA
DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO CONTABILIZAÇÃO DOS FATO GERADORES DA OBRA AFERIÇÃO INDIRETA. CRITÉRIOS SÃO ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO
PREVIDENCIÁRIO.
Um dos fatos geradores de contribuições previdenciárias é a remuneração de mão de obra utilizada em obra de construção civil. Uma vez que o recorrente não possui prova dos valores despendidos com tal mão de obra, há que se utilizar o critério da aferição indireta.
A criação do critério para aferição é prerrogativa do órgão previdenciário e não do contribuinte.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO APLICAÇÃO DE JUROS SELIC MULTA MORATÓRIA PREVISÃO LEGAL.
Dispõe a Súmula nº 03, do CARF “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia Selic para títulos federais.”
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.999
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
