Numero do processo: 13888.000018/2006-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS IOF
Período de apuração: 01/11/1999 a 31/10/2004
PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. RESTITUIÇÃO. LEI 118/05.
APLICAÇÃO. DECISÃO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como
de repercussão geral, sistemática prevista no artigo 543B
do Código de
Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso
apresentado pelo contribuinte. Artigo 62A
do Regimento Interno do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para
repetição ou compensação de indébito é de 10 anos contados do seu fato
gerador para as ações ajuizadas antes do decurso da vacatio legis de 120 dias,
da Lei Complementar nº 118/05, a partir de 9 de junho de 2005, e de cinco
anos para as ações ajuizadas após essa data.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PROVAS. AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
Não pode ser reconhecido o direito à restituição/compensação do Imposto
quando não comprovada a retenção do mesmo, mediante apresentação de
documento hábil para tanto.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.348
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 13884.004117/2004-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2000
IRPF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. HAVENDO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO, APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 150, §4º DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA PREVISTA PELO ARTIGO 542-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO SEU REGIMENTO INTERNO. Consoante entendimento consignado no Recurso Especial n.º 973.733/SC, “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.” SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” (Súmula n. 2 do CARF).
LEI 10.174/01 E LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. APLICABILIDADE IMEDIATA. Nos termos do artigo 144, §1º., do CTN, “aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.” Assim, nos termos da Súmula CARF n. 35, “O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com
a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da
CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.”
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
O artigo 42 da Lei n.º 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal,inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituíla.
Hipótese em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
VALORES DECLARADOS NA DIRPF. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO.
“Os recursos com origem comprovada, como, ilustrativamente, aqueles
informados pelo contribuinte nas declarações de ajuste anual, não podem
compor a base de cálculo de lançamento lavrado com fundamento no artigo
42 da Lei n° 9.430/96. Apenas na ausência de comprovação da origem dos
recursos depositados em instituição financeira é que incide a presunção de
omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, a qual deve
ser aplicada com temperamentos e com um mínimo de razoabilidade.”
(CSRF, 2ª. Turma, Processo 10935.001238/200740,
Recurso 161.462,Acórdão n. 920201.829, de 25 de outubro de 2011, Relator Conselheiro Gonçalo Bonet Allage).
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.464
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo do lançamento os valores de rendimentos (tributáveis, isentos ou não tributáveis) já declarados na DIRPF do ano-calendário de 1999, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10120.006723/2009-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FUNDAMENTO LEGAL.
A incidência do IRPF sobre o acréscimo patrimonial a descoberto tem fundamento em lei, especificamente no §1º do artigo 3º da Lei 7.713/88.
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
De acordo com a Lei 7.713/88, o acréscimo patrimonial a descoberto deve ser apurado através de demonstrativo de evolução patrimonial que indique, mensalmente, tanto as origens e recursos, como os dispêndios e aplicações, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar que o referido acréscimo patrimonial encontra justificativa em rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.
Hipótese em que o contribuinte não justificou o acréscimo patrimonial relativo aos gastos com cartões de crédito.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-002.157
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Eivanice Canário da Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 19515.720305/2012-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS. Em face da legislação em vigor, a não apresentação da escrituração contábil impossibilita a determinação do lucro real pelo Fisco, e a imputação de omissão de receitas somente se sustenta sob as regras do lucro arbitrado. REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO VALOR DEVIDO NA SISTEMÁTICA DO LUCRO ARBITRADO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A adequação do valor exigido à sistemática de apuração do lucro arbitrado não é possível na fase de julgamento por depender da definição dos coeficientes de presunção do lucro e da indicação de outros fundamentos legais para a exigência.
COFINS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. APURAÇÃO EM SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA. INSUBSISTÊNCIA. Evidenciada a sujeição da pessoa jurídica ao lucro arbitrado, as exigências reflexas da COFINS e da Contribuição ao PIS formalizadas em sistemática não-cumulativa devem ser canceladas. REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO VALOR DEVIDO NA SISTEMÁTICA CUMULATIVA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A adequação do valor exigido à sistemática cumulativa não é possível na fase de julgamento por depender da indicação de outros fundamentos legais para a exigência.
Numero da decisão: 1101-000.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em: 1) por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso voluntário interposto por Pink Alimentos do Brasil Ltda; 2) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário interposto por Marcos Antônio Miranda Rios, votando pelas conclusões o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão; e 3) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes e Nara Cristina Takeda Taga.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10315.000586/2008-88
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
Ementa:
PRELIMINAR DE NULIDADE – LANÇAMENTOS O direito à ampla defesa e ao contraditório, e ao due process of law se instalam e são exercíveis no processo administrativo, que se inicia com a
pretensão resistida. O procedimento fiscal que culmina no ato de lançamento é governado pelo princípio inquisitório. Ausente a violação ao direito de reação do contribuinte nem da recorrente a responsabilizada solidariamente.
O processo administrativo referido pela Lei 9.784/99 é o que corresponde ao
processo administrativo fiscal propriamente dito, i.e., ao que se instala com a
pretensão resistida (contencioso). Não concreção de ofensa à referida lei, no
procedimento fiscal de lançamento.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM
Como se vê da peça impugnatória, encontram-se ausentes os quesitos para a
perícia, o que, por si, fulmina o pedido para tanto. De mais a mais, o que há é
um direito potestativo do contribuinte de pedir a perícia, mas não um direito
subjetivo do contribuinte à perícia. Nulidade que não se divisa.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA
Não se acusa necessária a diligência, no caso vertente, pois ela não se presta a
suprir deficiências ou o ônus “primário” da parte a quem recai. A diligência
se ordena ao esclarecimento de produção probatória adequada feita por quem
tem seu ônus, se o quanto consta nos autos reclamar essa constatação
(esclarecimentos), ou, eventualmente, para complementar produção probatória. Não é o que se afigura aqui.
DECADÊNCIA – ANO-CALENDÁRIO
DE 2002 Os lançamentos, que alcançam os fatos geradores de IRPJ e de CSL ocorridos de 2002 a 2004, aperfeiçoaram-se no final de maio de 2008. Consumada a
decadência em relação aos fatos geradores de IRPJ e de CSLL dos primeiro,
segundo e terceiro trimestres do ano-calendário de 2002.
ARBITRAMENTO DO LUCRO
Diante da falta de apresentação dos livros contábeis, o arbitramento do lucro
é de rigor. Caso de receita não conhecida, com arbitramento do lucro com
base nas compras feitas pelo contribuinte, aplicando-se o coeficiente de 0,4
sobre o valor das compras de mercadorias, conforme a lei.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A conjunção dos elementos coletados na investigação fiscal, e não no dossiê
fornecido pela Polícia Federal, permite a conclusão de que o efetivo proprietário da empresa J A Comercial de Alimentos era a recorrente. Esse conjunto de elementos que são convergentes acusa particularização do fato probando por indução, e permite concluir que os sócios formais eram strohmann ou “testas-de-ferro”,
atuando o contribuinte através da recorrente.
Nesse sentido, ela ostentou interesse comum nas situações que constituíram
fato gerador das obrigações tributárias principais.
MULTA QUALIFICADA
O conjunto dos dados de fato que se revelam juridicamente relevantes, sobretudo a simulação subjetiva, que igualmente resultou configurada, informa o concurso do elemento subjetivo do tipo, o dolo específico, para inflição de multa qualificada.
Numero da decisão: 1103-000.669
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento parcial ao recurso para excluir o crédito tributário relativo aos fatos geradores dos três primeiros trimestres do ano-calendário de 2002, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 16327.000910/2006-43
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2003
Ementa:
FINAM – LIMITE DA OPÇÃO DE DESTINAÇÃO
A parcela destinável aos incentivos fiscais na esfera do FINAM se dá sobre o
IRPJ devido, sem o adicional de alíquota, e não sobre o IRPJ pago. Aquele,
após a dedução de incentivos ao PAT, de incentivos culturais, de incentivos
audiovisuais e de incentivos ao Fundo da Criança e do Adolescente, é o
limite da destinação aos incentivos fiscais regionais no âmbito do FINAM.
O pagamento a menor do IRPJ devido não reduz a destinação aos incentivos
fiscais em questão; torna exigível é o IRPJ com multa e juros. Por outro lado,
só cabe falar em excesso de destinação aos incentivos fiscais quando a opção
houver-se dado mediante DARF próprio com código específico da opção,
hipótese em que o excesso é considerado aplicação de recursos próprios. Não
é o que se dá no caso vertente. Glosa de opção baseada no IRPJ pago que não
se sustenta.
Numero da decisão: 1103-000.649
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Sérgio Gomes.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10860.905017/2009-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2006 a 31/07/2006
PROVA DO INDÉBITO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CABIMENTO.
No âmbito do procedimento de compensação, o ônus da prova do indébito tributário recai sobre o declarante que, se não exercido ou exercido inadequadamente, implica não homologação da compensação declarada, por ausência de comprovação do crédito utilizado.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Helder Massaaki Kanamaru, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé e Nanci Gama.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 13884.003309/2005-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário:
2000, 2001
Ementa:
PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. MPF
INSTAURADO COM BASE EM INFORMAÇÕES DA CPMF.
RETROATIVIDADE DA LEI 10.174/2001.
Para a infração relativa ao ano-calendário
de 2000, embora a fiscalização
tenha intimado a empresa a apresentar os extratos bancários e a comprovar a
origem dos recursos, o sujeito passivo, durante a ação fiscal retificou a DIPJ
desse ano e incluiu como rendimentos tributáveis os valores dos depósitos
bancários, o que significa, que o lançamento foi efetuado com base nos
registros contábeis e fiscais da própria contribuinte, e consequentemente, a
discussão sobre a retroatividade da Lei 10.174/2001, não tem vínculo com
essa parte do lançamento.
Para a infração relativa ao ano-calendário
de 2001, embora haja depósitos
com origem não comprovada de 01 a 09 de janeiro de 2001, que antecederam
a publicação da Lei 10.174/2001, que se deu em 10.01.2001, por terem os
fatos geradores ocorrido após a vigência da lei, a discussão sobre a
retroatividade da lei, não diz respeito ao presente litígio.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
Rejeita-se
a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau, pois o
colegiado de primeira instância, assim como este, não têm competência para
analisar a inconstitucionalidade de lei tributária. Essa matéria está sumulada
no CARF, pela súmula nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MATÉRIAS NÃO CONTESTADAS NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
Não se aprecia as matérias que não foram expressamente contestadas na
impugnação, por preclusão.
LANÇAMENTO. LUCRO REAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE
ORIGEM NÃO COMPROVADA. ATRIBUIÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA A ATIVIDADES DE FACTORING DE OUTRA
EMPRESA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL.
Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em contas de depósito
ou de investimento mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos
quais o Contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos, nos termos do art. 42 da
Lei 9.430/96. Por tratar-se
de uma presunção legal, o ônus da prova é do
sujeito passivo.
Para que se considerasse que a movimentação financeira pertencia a outra
empresa, seria necessária a apresentação de provas, tais como, os contratos de
faturização, notas fiscais e outros documentos que permitissem constatar a
vinculação entre os depósitos e as operações alegadas.
PENALIDADE. MULTA QUALIFICADA.
O valor da expressiva diferença de receita não contabilizada, é fator decisivo
para a manutenção da multa qualificada, pois, a recorrente não trouxe aos
autos, qualquer argumento que explicasse as razões de ter escriturado e
declarado na sua DIPJ original, menos de 4% das receitas, quando
posteriormente, sob procedimento de ofício, reconheceu inclusive mediante a
retificação de DIPJ, que as receitas eram de valor superior a de R$ 2 milhões
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. MULTA ISOLADA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS.
Devem ser exoneradas as multas isoladas por falta de recolhimento de
estimativas, uma vez que, cumulativamente foram exigidos os tributos com
multa de ofício, e a base de cálculo das multas isoladas está inserida na base
de cálculo das multas de ofício, sendo descabido, nesse caso, o lançamento
concomitante de ambas.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA Nº 4 DO CARF.
Nos termos da Súmula nº 4 do CARF, a partir de 1º de abril de 1995, são
devidos os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Receita Federal, no período de inadimplência, à taxa Selic.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE.
Estende-se
o decidido em relação ao tributo principal, às exigência da CSLL,
contribuição para o PIS e COFINS tendo em vista que os fatos são os
mesmos e existe uma estreita relação entre causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1102-000.748
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as
preliminares, e no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir
do lançamento as multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João
Otávio Oppermann Thomé e Plínio Rodrigues Lima que não as excluíam.
Nome do relator: ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA
Numero do processo: 11075.001377/96-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/1991 a 31/03/1992
Preliminar. Nulidade
FINSOCIAL - LANÇAMENTO - COMPENSAÇÃO NA CONTABILIDADE ANTES DA IN 21/97. DEVIDAMENTE VERIFICADA PELO FISCO.
Os valores constantes do lançamento estão corretos. A fiscalização deveria ter considerado a compensação dos valores lançados realizada na contabilidade.
Procedente o lançamento no que tange aos valores constituídos, mas extinta a relação obrigacional tributária PARCIALMENTE pela compensação, nos limites do relatório de fiscalização de fls. 703 a 709.
Embargos de Declaração Parcialmente Providos.
Numero da decisão: 3101-001.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, em Dar Parcial Provimento aos Embargos Declaratórios na forma do voto da relatora.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Ricardo Mineiro Fernandes e Vanessa Albuquerque Valente.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 10314.001867/2003-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Classificação de Mercadoria
Data do Fato Gerador: 14/01/1998
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FALTA DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO DA AMOSTRA DO PRODUTO IMPORTADO. CARÊNCIA DE PROVA.
A alteração da classificação original constante da Declaração de Importação, necessita de motivação, justificada por meio de provas, tais como documentação técnica e laudos periciais, sob pena de ser declarada a insubsistência do auto de infração, por insuficiência de prova da imputação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-001.387
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Nanci Gama votou pelas conclusões. Fez sustentação oral o advogado Antônio Carlos Guimarães Gonçalves, OAB/SP 195.691. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Rosa, que foi substituído pela Conselheira Mara
Cristina Sifuentes.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA