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10822922 #
Numero do processo: 12448.729500/2016-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não é cabível a alegação de cerceamento ao legítimo direito de defesa quando as infrações apuradas estiverem perfeitamente identificadas e os elementos dos autos demonstrarem, inequivocamente, a que se refere à autuação, dando suporte material suficiente para que o sujeito passivo possa conhecê-los e apresentar a sua defesa e também para que o julgador possa formar livremente a sua convicção e proferir a decisão do feito. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos devem ser analisados separadamente, ou seja, cada um deve ter sua origem comprovada de forma individual, com apresentação de documentos que demonstrem a sua origem, com indicação de datas e valores coincidentes. NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. Por força de presunção legal, cabe à Contribuinte o ônus de provar as origens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO. A alegação de recebimento de valores a título de distribuição de lucros não é suficiente para comprovar a origem de depósitos bancários, cabendo à Contribuinte apresentar provas inequívocas, amparadas em escrituração contábil hábil e idônea, sem inconsistências formais ou materiais, da apuração, distribuição e efetiva transferência de lucros correspondentes aos depósitos efetuados em sua conta bancária. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. A alegação da existência de empréstimos recebidos de terceiros deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários emprestados e do recebimento do pagamento do mútuo. PERÍCIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. A realização de perícias e diligências dar-se-á quando a autoridade julgadora entendê-las necessárias, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 2402-012.932
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

10821745 #
Numero do processo: 11080.917952/2011-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE REPETITIVO. OMISSÃO. Cabem embargos de declaração quando o acórdão de repetitivo deixar de reproduzir todas as razões de decidir do acórdão paradigma.
Numero da decisão: 3402-012.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para, saneando a omissão apontada, fazer com que os fundamentos presentes no voto da relatora do Acórdão 3402-009.656 (paradigma), relativos à reversão das glosas sobre os fretes de matérias-primas e embalagens, passem a integrar as razões de decidir do Acórdão embargado (repetitivo). (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto integral), Rosaldo Trevisan (substituto integral) e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Honório dos Santos, substituído pelo conselheiro Rosaldo Trevisan.
Nome do relator: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles

10821749 #
Numero do processo: 15165.720001/2020-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3402-004.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a Unidade Preparadora adote as seguintes providências: 1) Definir quais são os processos administrativos que são compostos pelas pessoas jurídicas Cervejaria Petrópolis, Barley Malting e Praiamar; 2) Supramencionada definição deve demonstrar não só quais são os processos compostos por tais pessoas jurídicas, mas quantas são constantes a cada um, se composto somente pela Cervejaria Petrópolis e Barley Malting, se composto somente pela Barley Malting e Praiamar, se composto somente pela Cervejaria Petrópolis etc.; 3) Relacionar quais as declarações de importação que foram objeto da controvérsia em cada um dos processos administrativos acima discriminados; 4)Fazer o cotejo entre as declarações de importação constantes em cada processo administrativo, e apontar quais foram objeto de duplicidade, ainda que se trate de processo administrativo de diferente penalidade; 5) Apontar quais foram as infrações e penalidades aplicáveis em cada processo administrativo supramencionado; 6) Acaso houver a segregação de penalidades por declaração de importação em cada processo administrativo, discriminar quais foram as penalidades aplicadas para quais declarações de importação;7) Apontar todo caminho processual e qual o resultado do processo administrativo fiscal, quando do julgamento pela primeira e segunda instância, e, ainda instância superior, se houver. A exemplo disso, se foram julgados nulos os autos de infração por vício formal ou material, qual era o vício, ou, se foram julgados no mérito de forma favorável ou desfavorável à fiscalização etc.; 8) Demonstrar, de forma cristalina, quais foram os relançamentos efetuados em razão de julgamentos administrativos que julgaram pela nulidade ou pelo mérito as mesmas declarações de importação, relacionando-as de forma segregada; 9) Confeccionar relatório fiscal detalhado e criterioso em relação aos detalhes questionados nos itens supramencionados, para que seja possível aferir quais e quantas declarações de importação foram atingidas por decisões administrativas que comportam ou não novos lançamentos, com objetivo específico de distinguir quais os processos originários e quais os processos que são frutos de tais controvérsias, ou desmembramentos etc.; 10) Intimar os Recorrentes para que se manifestem sobre o resultado da diligência no prazo de 30 (trinta) dias. Após, com ou sem manifestação, sejam os autos remetidos a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para reinclusão em pauta de julgamento. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Marcos Antônio Borges (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

10822916 #
Numero do processo: 10166.728837/2011-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008 PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO. Estabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as alegações do contribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do lançamento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não.
Numero da decisão: 2402-012.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não se apreciando a inovação recursal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

10822914 #
Numero do processo: 10840.720830/2011-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Estando presentes todos os requisitos do lançamento e não se verificando quaisquer das causas do artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há nulidade. EMPRÉSTIMOS ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. Os valores recebidos, a título de empréstimo, pelo contribuinte junto à empresa da qual é sócio quando ausentes as provas de que houve a efetiva devolução de numerário à empresa mutuante, correspondem a rendimentos tributáveis em razão da existência de benefício em favor do mutuário.
Numero da decisão: 2402-012.925
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

10822912 #
Numero do processo: 10437.721355/2018-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 32. A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não. A alegação de reembolso de despesas ou de verbas de terceiros exige comprovação documental.
Numero da decisão: 2402-012.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, excluindo o crédito decorrente da base autuada de R$10.681,00, bem como daquela apurada na conta corrente nº 8.833-1, do Banco Bradesco. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

4752912 #
Numero do processo: 16327.002815/2003-31
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 31/01/1998, 28/02/1998, 31/03/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, 31/12/1998 DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A decadência em matéria tributária, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive, e principalmente, no âmbito do contencioso administrativo, ainda que não veiculada sua ocorrência nos recursos apresentados, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA, APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE, Após a decretação da liquidação extrajudicial ou da falência não cabe a imposição de multa, seja de mora seja de oficio, por força do art. 18, "f", da Lei n° 6.024/74, bem como pela aplicação sistemática do art. 34 desta mesma Lei com o art, 23, p,u,, III, do Decreto-Lei n° 7.661/45, combinados todos com a Súmula STF/565. Precedentes (RESP 532,539, DJ 16/11/2004; Acórdão CSRF/01-05,387j. 20/03/2006; Acórdão CSRF/01-05389, j. 20/03/2006) ENTIDADE FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA. O crédito tributário submetido à discussão administrativa, nos termos do Código Tributário Nacional, não se afigura definitivamente constituído, portanto, não satisfaz aos requisitos de liquidez e certeza necessários à sua cobrança, devendo a suspensão da fluência dos juros, prevista na Lei n° 6.024/74, ser requerida quando de sua efetiva exigência. TAXA SELIC, JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. A aplicação dos juros moratórios à taxa selic encontra amparo na legislação ordinária, defluindo de norma válida no sistema normativo, falecendo competência a este conselho administrativo para examinar aspectos de sua legalidade/constitucionalidade ou mesmo filigranas econômicas de sua formação. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3403-000.286
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento o crédito tributário relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 1998, em razão da decadência, e também a multa de mora em relação a todos os períodos de apuração. Vencido quanto à multa de mora o Conselheiro Robson José Bayerl (Relator). Designado o Conselheiro Ivan Allegretti.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

4752943 #
Numero do processo: 19740.000042/2003-66
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999 EXAME DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PROVA DOCUMENTAL. DILIGÊNCIA E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. A escrituração contábil do contribuinte faz prova de natureza documental, que deve ser trazida com a impugnação (Decreto 70.235/72, art. 16, §4º), sendo prescindível e incabível pedido de diligência para- seu exame, pelo Fisco, na sede da empresa. PROVA PERICIAL. NÃO-APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. Conforme art. 16, IV e §1° do Decreto 70.235/72, tem-se por não-formulado o pedido de perícia sem concomitante indicação de assistente técnico e quesitos pelo contribuinte. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3403-000.256
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ

4752945 #
Numero do processo: 10680.002319/2005-34
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 31/01/1996 a 30/05/1996 DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.212/91 PROCLAMADA PELO STF E OBJETO DE SÚMULA VINCULANTE. Tendo sido enunciado na Súmula Vinculante nº 8, expedida pelo STF, o entendimento de que é inconstitucional o artigo 45, da Lei nº 8.212/91, o prazo para lançamento de ofício das contribuições cuja arrecadação é destinada ao custeio da Seguridade Social rege-se pelo disposto no CTN. Hipótese em que caracterizada a decadência ainda que o prazo tivesse início no primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador, a teor do artigo 173, I do CTN. Recurso Provido.
Numero da decisão: 3403-000.254
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ

4752941 #
Numero do processo: 13005.000187/2006-47
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 31/01/2002 a 30/06/2002, 01/01/2002 a 31/08/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002 , 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/10/2004 a 31/10/2004 COFINS. ART. 3 0, § 1° DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Em sede de reafirmação de jurisprudência em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade do conteúdo do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718/98, conhecido como alargamento da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, mantida a majoração da aliquota desta última, o que, nos termos do art. 26-A, § 6°, 1 do Decreto n° 70.235/72, permite a este conselho administrativo aplicar tal entendimento. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 31/01/2002 a 30/06/2002, 01/08/2002 a 31/08/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002, 31/07/2003 a 31/10/2003, 01/12/2003 a 31/12/2003 PIS. ART. 3°, § 1° DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Em sede de reafirmação de jurisprudência em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade do conteúdo do § 1° do art. 3º da Lei n° 9.718/98, conhecido como alargamento da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, o que, nos termos do art. 26-A, § 6°, I do Decreto n° 70.235/72, permite a este conselho administrativo aplicar tal entendimento. PIS NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÕES COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O direito de crédito na modalidade de apuração não cumulativa tem como pressuposto a incidência do tributo na etapa imediatamente anterior da cadeia produtiva, de modo que, havendo imunidade, isenção, alíquota zero e, principalmente, não incidência em tal operação, não há possibilidade de se admitir o aproveitamento de créditos escriturais, sob pena de concessão de crédito presumido sem norma legal especifica. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-000.258
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da contribuição as receitas provenientes das cessões de Créditos de ICMS
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL