Numero do processo: 19515.005896/2008-15
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/01/2007
IPI. LANÇAMENTO. APURAÇÃO. LAIPI. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. NULIDADE.
A apuração do IPI deve partir necessariamente dos dados constantes do Livro Registro de Apuração do IPI. O lançamento que ignora o LAIPI, baseando-se apenas nos dados da contabilidade, constantes do livro razão, atropela o princípio da autonomia dos estabelecimentos, bem como o princípio da não-cumulatividade.
A fiscalização deve promover a apuração dos tributos seguindo os mesmos passos e procedimentos que o contribuinte é obrigado a seguir, em respeito à legislação tributária, para com isso aferir a verdade dos fatos e valores considerados pelo contribuinte.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 3403-001.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Robson José Bayerl votou pelas conclusões.
Antonio Carlos Atulim Presidente
Ivan Allegretti Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti. Sustentou pela recorrente o Dr. Luiz Paulo Romano, OAB/DF nº 14.303.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 13981.000283/2002-13
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. LEI Nº 9.363/96. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. Consoante interpretação do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do recurso repetitivo REsp 993.164/MG, a ser reproduzida no CARF conforme o art. 62-A do Regimento Interno deste Tribunal Administrativo, alterado pela Portaria MF nº 586, de 2010, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas dão direito ao Crédito Presumido instituído pela Lei nº 9.363/96.
RESSARCIMENTO. CRÉDITOS DE IPI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. Deve ser admitida a atualização monetária com base na taxa Selic desde o momento da sua apuração ou da formulação do pedido, em observância ao art. 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com base na orientação assentada no REsp nº 1.035.847/RS, julgado em sede de Recurso Repetitivo, disciplinado pelo art. 543-C Do Código de Processo Civil.
Numero da decisão: 3401-001.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator
JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.
FERNANDO DUARTE MARQUES CLETO - Relator.
NOME DO REDATOR - Redator designado.
EDITADO EM: 19/06/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assisi, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte, Ângela Sartori, Adriana Oliveira e Ribeiro
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE
Numero do processo: 17460.000216/2007-35
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2006/
COMPENSAÇÃO. TERCEIROS. INCRA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível compensar indébitos referentes a contribuições destinadas ao INCRA, para com os demais Terceiros, SESI, SESC, SENAC, dentre outros, uma vez que a sujeição ativa é diversa, cabendo ao INSS à época, apenas a fiscalização, arrecadação e cobrança destes valores, ou seja, capacidade tributária ativa.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº. 08, do Supremo Tribunal Federal.
MULTA. RECÁLCULO.
Recálculo da multa de mora para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, c do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, nas preliminares: por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, reconhecendo a decadência parcial do crédito tributário no período de 01/1999 a 03/2002, nos termos do art. 150§ 4º do CTN. No mérito: por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35, caput, da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o Conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora
Carlos Alberto Mees Stringari Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 11065.003720/2008-54
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 18/05/2004
DECISÕES DEFINITIVAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-C DO CPC. REPRODUÇÃO PELOS CONSELHEIROS NO ÂMBITO DO CARF.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática do artigo 543-C do CPC, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF nos termos do artigo 62-A do RICARF.
COMPENSAÇÃO. LEI VIGENTE. MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS.
A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
CESSÃO. CREDITOS. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
O Direito tributário não pode alterar o conceito da cessão de crédito, mas pode lhe atribuir efeitos próprios na seara tributária, inclusive dispondo sobre requisitos de validade da cessão.
Numero da decisão: 3803-003.779
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. O Conselheiro Alexandre Kern acompanhou o relator por suas conclusões.
[assinado digitalmente]
Alexandre Kern - Presidente.
[assinado digitalmente]
João Alfredo Eduão Ferreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Kern, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.
Nome do relator: JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA
Numero do processo: 35301.002667/2006-31
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/1996 a 30/06/2004
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE
DÉBITO - GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SEGURADOS
EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO DE
TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - NÃO
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - INCONSTITUCIONALIDADE.
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. O recorrente não impugnou os valores objeto do lançamento, resumindo-se a atacar o reenquadramento da forma de contribuir.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.2 12/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, "Súmula Vinculante n° 8 "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'.
O lançamento foi efetuado em 18/02/2005, tendo a cientificacão ao sujeito passivo ocorrido em 22/02/2005, os fatos geradores ocorreram entre as competências 07/1996 a 06/2004, dessa forma em aplicando-se o art. 173 do CTN, encontram-se decadentes os fatos geradores até a competência 11/1999.
A possibilidade de recolhimento com base na comercialização da produção rural, nos termos do art. 201 do Decreto 3048/99, só é possível quando a atividade desenvolvida pela empresa é rural, o que não restou demonstrado pelo recorrente no lançamento em questão.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.627
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2000. Votaram pelas conclusões os conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo e Cleusa Vieira de Souza. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa, que votaram por declarar a decadência até 01/2001; II) por unanimidade de votos: a) em rejeitar as preliminares de nulidade; e b) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
Numero do processo: 10680.010489/2007-54
Data da sessão: Mon Apr 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/1997 a 31/03/1998
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
DECADÊNCIA. REGRAS. CTN.
Não sendo mais possível a utilização da regra decadencial expressa na Lei 8.212/1991, devem ser aplicadas as regras expressas no Código Tributário Nacional (CTN).
Nas regras determinadas no CTN o termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento e em casos de dolo, fraude ou simulação (CTN, ART. 173, I); ou (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
No caso dos autos qualquer das regras aplicadas leva a extinção do crédito lançado, pela decadência.
Numero da decisão: 9202-002.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: OTACILIO DANTAS CARTAXO (Presidente), MARCELO OLIVEIRA, GUSTAVO LIAN HADDAD, ELIAS SAMPAIO FREIRE, MARIA HELENA COTTA CARDOZO, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, GONCALO BONET ALLAGE, SUSY GOMES HOFFMANN.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 11050.001356/86-62
Data da sessão: Fri Oct 27 00:00:00 UTC 1989
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Conferência final de manifesto.
I - Tratando-se de falta de mercadoria a granel (liquido), a tolerância de quebra se situa em 0,5% (meio por cento),
na forma estabelecida na IN-SRF nº 95/84.
II- Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/03-01.635
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros Hamilton de Sá Dantas (Relator), Paulo César de Avila e Silva e Sebastião Rodrigues Cabral. Designado Relator para o Ac6rdão o Conselheiro Itamar Vieira da Costa.
Nome do relator: HAMILTON DE SA DANTAS
Numero do processo: 10980.007993/2003-69
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 1998
PIS. GLOSA DE COMPENSAÇÃO.
Deve ser anulado o auto de infração que glosou compensação, decorrente de pagamento a maior de PIS, em função da inconstitucionalidade dos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449 de 1988, reconhecida em processo judicial transitado em julgado, o qual determinou que o recolhimento se efetuasse com base na Lei Complementar nº 07/1970.
NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 08/2006. FORÇA VINCULANTE. SEMESTRALIDADE. SÚMULA CARF Nº 15.
Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento (Primeira Seção do STJ, Respe nº 144.708-RS e Súmula CARF Nº 15), sendo a alíquota de 0,75%.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3202-000.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Irene Souza da Trindade Torres Presidente
(assinado digitalmente)
Thiago Moura de Albuquerque Alves Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Octávio Carneiro Silva Corrêa e Thiago Moura de Albuquerque Alves .
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES
Numero do processo: 10675.906302/2009-51
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 31/07/2001
PIS. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.
A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 não alcança as receitas operacionais das instituições financeiras. As receitas oriundas da atividade operacional (receitas financeiras) compõem o faturamento das instituições financeiras nos termos do art. 2º e do caput do art. 3º da Lei 9.718/98 e há incidência da contribuição PIS sobre este tipo de receita, pois estas receitas são decorrentes do exercício de suas atividades empresariais.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-001.080
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sidney Eduardo Stahl (Relator), Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo. Designado o Conselheiro Flávio de Castro Pontes para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Gustavo Lanna Murici, OAB/MG 87.168.
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL
Numero do processo: 19515.003690/2008-42
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004, 2005
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD). TABULAÇÃO DE RECURSOS E DISPÊNDIOS.
A omissão de rendimentos tributáveis, arbitrada com base em acréscimos patrimoniais a descoberto, deve estar calcada na tabulação dos recursos comprovados pelo contribuinte e dos dispêndios apurados pela fiscalização. O simples cotejamento entre a situação patrimonial declarada no final do ano-calendário com a do início do mesmo ano, não se presta à caracterização do APD.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL.
Verificada a ocorrência de depósitos bancários cuja origem não foi comprovada e justificada, presume-se a ocorrência de omissão de rendimentos tributáveis.
MULTA AGRAVADA. INTIMAÇÕES ATENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
A resposta do contribuinte às intimações do agente fiscal impossibilita a majoração da multa de ofício.
Numero da decisão: 2201-001.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para afastar a exigência do item 02 da autuação e reduzir a multa de ofício para o percentual de 75%.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Presidente
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Márcio de Lacerda Martins, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
