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4432831 #
Numero do processo: 11516.001263/2007-27
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 14/11/2001 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECOLHIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, ACOMPANHADO DOS JUROS DE MORA, ANTES DA ENTREGA DA DCTF E ANTES DE QUALQUER INICIATIVA DO FISCO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO REPETITIVO NO STJ. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. A figura da denúncia espontânea, tipificada no artigo 138 do Código Tributário Nacional, resta caracterizada quando o contribuinte, antes da comunicação ao Fisco acerca de sua situação de devedor [entrega de DCTF] e antes de qualquer iniciativa da parte deste, procede à regularização de seu débito mediante o pagamento do valor integral, acompanhado dos juros de mora. Entendimento pacificado no STJ em julgamento submetido ao crivo do artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso, em que o recolhimento do débito em atraso se deu na mesma data em que entregue a DCTF, de se considerar caracterizada a denúncia espontânea. Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 3401-001.919
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado em dar provimento ao recurso por unanimidade de votos. Jean Cleuter Simões Mendonça – Presidente em exercício Odassi Guerzoni Filho - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

4612306 #
Numero do processo: 18336.000730/2002-54
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Sun Dec 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: EMENTA: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO / ALÍQUOTA - CERTIFICADO DE ORIGEM - PREFERÊNCIA TARIFARIA - RESOLUÇÃO ALADI 232 - Produto exportado pela Venezuela e comercializado por meio de pais no integrante da ALADI. A apresentação para despacho do Certificado de Origem emitido pelo pais produtor da mercadoria, acompanhado da fatura do pais interveniente e do conhecimento de embarque que deixam clara a origem da mercadoria, supre as informações que deveriam constar de declaração juramentada a ser apresentada à autoridade aduaneira, como previsto no art. 9°, do Regime Geral de Origem da Aladi (Res. 78). Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: CSRF/03-06.236
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial. Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Nanci Gama. Ausente justificadamente a conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando

4611833 #
Numero do processo: 13707.001495/95-13
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIAS ANTERIORES A 1997. A presunção legal de omissão de receitas nos casos de passivos cuja existência não seja comprovada pelo contribuinte, prevista no artigo 42 da Lei n° 9,430/96, só produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997, conforme disposto no artigo 87 da mesma lei. ILL, SOCIEDADES ANÔNIMAS. A matéria relativa a ilegitimidade da incidência de 1RF sobre o lucro liquido das sociedades anônimas (ILL), nos termos do art. 35 da Lei n. 7713/88, não comporta divagações, em vista do reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência pelo C. Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos são "erga mines" em vista da Resolução n. 82, de 18.11.1992, editada pelo Senado Federal.
Numero da decisão: CSRF/01-06.068
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso especial, para reduzir o valor tributável o item 1 do auto de infração do IRPJ de 10.486.601,00 para 419.320,00 (relativo a passi fictício), nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio José Praga de Souza que negou provimento integral ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

4615800 #
Numero do processo: 10980.015056/2007-19
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Exercício: 2003 IRPF - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.430 de 1996, que em seu artigo 42 autoriza uma presunção legal de omissão de rendimentos sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação habil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de deposito ou de investimento, tornou-se despicienda a averiguação dos sinais exteriores de riqueza para dar suporte ao lançamento com base em depósitos bancários. PRESUNÇÃO DE OMISSA0 DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem rido comprovada Pelo sujeito passivo. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal,é do contribuinte, cabe ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações. APURAÇÃO ANUAL. 0 conceito de renda envolve necessariamente um período, que, conforme a legislação pátria, corresponde ao ano-calendário, assim, os valores recolhidos a titulo desse tributo no decorrer do ano, são antecipações dos valores devidos na declaração de ajuste anual, quando se opera a tribulação definitiva dos rendimentos auferidos durante o ano. A tributação dos depósitos bancários cuja origem não foi identificada, sob a presunção de que se tratam de rendimentos omitidos, submete-se as regras do IRPF, vez que se tratam de numerários recebidos por pessoa que SC enquadra naquela categoria de sujeito passivo. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DE NUMERÁRIO — MÚTUO ENTRE PARTICULARES. A contratação de empréstimo entre particulares despida de comprovação da transferência do correspondente numerário, ainda que constante das declarações de ajuste anuais dos contratantes apresentadas a destempo e após o inicio do procedimento de ofício, não constitui origem para eventuais aplicações, uma vez que o contrato unilateral se perfaz com a tradição de seu objeto. LIMITES. Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não será considerado o crédito de origem não comprovada de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, se o seu somatório não ultrapassar o valor de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário. Quando se tratar de conta conjunta, o limite anual de R$ 80.000,00 é dirigido a todos os titulares. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. Despicienda a diligência, quando, face ao quadro normativo que embasa a exação, a providência solicitada se mostra desnecessária, vez que se prestaria apenas a trazer aos autos, provas documentais que o recorrente deveria ter apresentado. Ademais, desnecessária a intervenção de terceiros, pois que, o seu objetivo seria o de comprovar a ocorrência de mera movimentação física de numerário. Recurso Negado.
Numero da decisão: 2101-000.479
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4615155 #
Numero do processo: 16327.004026/2003-35
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO RARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano Calendário 1999, 2000 CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. A constituição dos créditos tributários se formaliza pela lavratura de Auto de Infração, ou informação prestada pelo contribuinte em documento de confissão de dividas (DCTF), ou, ainda, pelo pagamento dos tributos (por homologação). A interposição de ação judicial para discutir sobre matéria tributável não constitui instrumento para constituir o referido crédito e, sendo acompanhada de depósitos judiciais, esses também não os constituem, sendo apenas motivo para a suspensão da exigibilidade dos mesmos. Faz-se necessária, portanto, a constituição do crédito tributário sub judice por meio de autuação, sem cominação de multa de oficio. CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento ex officio, enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa de julgamento, tornando-se preclusa a matéria no âmbito administrativo. Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1801-000.077
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, para, no mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário e não conhecer da matéria objeto de ação judicial, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Ana de Barros Fernandes

4578186 #
Numero do processo: 10882.001474/2004-86
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2000 RECURSO DE OFÍCIO.GLOSA DE CUSTOS/DESPESAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL.Se,além de comprovada a efetividade dos pagamentos, sua causa se revela necessária, normal e usual à atividade societária do contribuinte, não se sustenta a glosa de custos/despesas.Correta, assim, a decisão de primeira instância que afastou a tributação na extensão dos pagamentos comprovados. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercício: 2000 RECURSO DE OFÍCIO. PAGAMENTOS SEM CAUSA E/OU A BENEFICIÁRIOS NÃO COMPROVADOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE CAUSA E BENEFICIÁRIOS DOS PAGAMENTOS. Se os documentos apresentados são idôneos e hábeis a comprovar a causa dos pagamentos e quem deles se beneficiou, não pode persistir a tributação do imposto de renda na fonte com base no art. 61 da Lei nº 8.981/1995.O mesmo ocorre com valores que comprovadamente foram transferidos entre contas-correntes bancárias de titularidade do próprio contribuinte, e nunca deixaram seu patrimônio. Correta, assim, a decisão de primeira instância que afastou a tributação, nessas situações. RECURSO VOLUNTÁRIO. PAGAMENTOS SEM CAUSA E/OU A BENEFICIÁRIOS NÃO COMPROVADOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE CAUSA E BENEFICIÁRIOS DOS PAGAMENTOS. Identificados nos autos documentos que comprovam, ainda que parcialmente, os beneficiários e a causa de pagamentos efetuados pelo sujeito passivo, deve ser afastada a incidência do imposto de renda na fonte de que trata o art. 61 da Lei nº 8.981/1995, na extensão dos pagamentos comprovados. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2000 JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O PRINCIPAL. TAXA SELIC.A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Inteligência da Súmula CARF nº 4. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento, incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir os juros de mora à taxa Selic.
Numero da decisão: 1302-000.948
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado,por unanimidade de votos,negar provimento ao recurso de ofício e por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, vencido Conselheiro Cortez, que afastava a incidência da Selic sobre a multa de ofício.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

4392845 #
Numero do processo: 10865.900380/2008-23
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 15/11/1999 BASE DE CÁLCULO. SAÍDAS DE PRODUTOS EM BONIFICAÇÃO NÃO DEPENDENTES DA IMPLEMENTAÇÃO DE QUALQUER CONDIÇÃO. EXCLUSÃO PERMITIDA. PAGAMENTO A MAIOR CONFIRMADO PARCIALMENTE. Equiparam-se aos “descontos concedidos incondicionalmente” a que alude a exclusão legal permitida da base de cálculo das contribuições devidas ao PIS/Pasep e à Cofins as “bonificações” perfeitamente identificadas com as notas fiscais de venda a que se referiram, ainda que não tenham constado desta, mas, sim, em outro documento fiscal apartado, emitido imediatamente. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3401-001.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos, que negava provimento. Júlio César Alves Ramos - Presidente Odassi Guerzoni Filho - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

4615874 #
Numero do processo: 13116.001392/2006-72
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 IRPF - DÉCAINCIA ACRÉSCIMO PATRIMONIAI. A DESCOBERTO Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do credito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrencia do fato gerador. Devem sei apurados em base mensal e tributados anualmente, razão pela qual o fato gerador se perfaz cm 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário e. atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN). FORMA DE APURAÇÃO - TRIBUTAÇÃO MENSAL. A partir do ano-calendário 1989, o acréscimo patrimonial não justificado deve ser apurado mensalmente, confrontando-se os rendimentos do respectivo mês, com transporte para os períodos seguintes dos saldos positivos de recurso, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 7.713, 1988. PROVAS. Não tendo o contribuinte logrado comprovar integralmente a origem dos recursos capazes de justificar o acréscimo patrimonial, através de rendimentos tributáveis, isentos ou tributáveis exclusivamente na fonte, é de se manter o lançamento de oficio, Recurso Negado.
Numero da decisão: 2101-000.480
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer como origem de recursos os valores de R$ 247.000,00 e R$ 96 100,00, respectivamente em janeiro de 2002 e janeiro de 2003 Vencidas as Conselheiros Ana Neyle Olimpio Holanda (Relatora) e Amarylles Reinaldi e Henriques Resende que negavam provimento. Designado para redigir o veto vencedor o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4473041 #
Numero do processo: 11831.002611/2001-15
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1991, 1992 ILL - MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO O STJ, em julgamento sob procedimento repetitivo, conferiu o entendimento de que o prazo se conta a partir do recolhimento do tributo, e não de quando haja transitado em julgado o reconhecimento da inconstitucionalidade de sua exigência - contrariamente à exegese então pacífica do CARF. Diante disso, este órgão se curva ao entendimento do STJ, em sede de procedimento repetitivo, conforme o art. 62-A do Regimento Interno do CARF. PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO O acórdão do STF, em repercussão geral, deslocou o marco inicial para aplicação do prazo de cinco anos conforme o art. 168 do CTN e o art. 3º da LC 118/05, para a data do ajuizamento de ação, diversamente ao que havia reconhecido o STJ. Data do pedido administrativo de repetição como data do ajuizamento da ação, para aplicação da exegese consagrada pelo STF aos feitos administrativos, sob pena de extensão ou de mutilação do prazo. MÉRITO Autos que devem retornar ao órgão de origem para apreciação do mérito.
Numero da decisão: 1103-000.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para reconhecer a não consumação do prazo decadencial quanto aos recolhimentos feitos em 30/4/1992, 29/5/1992, 30/6/1992, 31/7/1992, 31/8/1992, 30/9/1992, devolvendo-se os autos à unidade de origem (Derat/SPO) para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva- Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Takata - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Mário Sérgio Fernandes Barroso, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

4450965 #
Numero do processo: 13808.000691/2002-78
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1996 PIS E COFINS. APURAÇÃO MENSAL. PRAZO DECADENCIAL CONTADO MÊS A MÊS. SÚMULA VINCULANTE RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. A decisão do Supremo Tribunal Federal e a edição de Súmula Vinculante reconhecendo que são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário, têm efeito vinculante em relação à administração pública direta e indireta. Reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, e versando a exigência do lançamento sobre fatos geradores ocorridos até 31/12/1996, sem multa qualificada e com antecipação de pagamento, é de se reconhecer a decadência em situação onde se verifica que a notificação do lançamento deu-se em 16/04/2002. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APURAÇÃO TRIMESTRAL. FATO GERADOR COMPLEXIVO. PRAZO DECADENCIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ARTIGO 150, § 4º DO CTN. DECADÊNCIA AFASTADA. O imposto de renda da pessoa jurídica é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que ocorre em cada competência. Assim, verificado a existência de antecipação de pagamento e inexistência de dolo, é de se reconhecer a decadência nas situações em que a notificação do lançamento deu-se após ter decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos do fato gerador. Preliminar Acolhida. Recurso Provido.
Numero da decisão: 1402-000.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, excluir a qualificação da multa e, por maioria de votos, acolher a decadência e cancelar o lançamento. Vencidos os Conselheiros Antônio José Praga de Souza, que apresenta declaração de voto, e Frederico Augusto Gomes de Alencar. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA