Numero do processo: 11176.000190/2007-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2005
CONTRIBUIÇÕES DECLARADAS EM GFIP
A entidade está obrigada a recolher a contribuição devida incidente sobre a remuneração paga aos segurados empregados que lhe prestam serviços.
ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social deverá atender, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212, e solicitar a isenção para o gozo do benefício fiscal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-001.828
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, nas preliminares, devido à aplicação da regra decadencial do I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Edgar Silva Vidal, Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em aplicar a regra do § 4°, Art. 150 do CTN; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais
questões apresentadas, nos termos do voto da Relatora. Ausente: Adriano Gonzáles Silvério.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10865.001444/2003-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002
NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar
em nulidade por outras razões.
PRELIMINAR - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NORMAS DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal
- MPF dizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal, portanto eventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a validade do lançamento.
DEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por
homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da
ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN).
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO
PROCESSO FISCAL - Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de
defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em
conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL - Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de
1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual)
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA - Todos os co-titulares da conta bancária devem ser
intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento (Súmula CARF no.29).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 - LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00 - No caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997).
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-000.734
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo recorrente. Votou pelas conclusões no que diz respeito a preliminar de nulidade sobre o Mandado de Procedimento Fiscal — MPF a Conselheira Maria
Lucia Moniz de Aragdo Calomino Astorga. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a exigência relativo aos anos-calendkio de 1998,
1999 e 2001 e reduzir a base de cálculo da exigência, correspondente ao ano-calendário de 2000, para R$ 15.000,00, Votaram pelas conclusões os Conselheiros João Carlos Cassuli
Júnior (Suplente convocado), Edgar Silva Vidal (Suplente convocado) e Pedro Arran Junior. Fez Sustentação oral, seu advogado, Dr. Ricardo Fernandes, OAB/SP n°. 183.220.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10630.002052/2007-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1996 a 31/05/1997
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a "Súmula Vinculante n° 8 São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'.
O lançamento foi efetuado em 16/08/2004, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 18/08/2004 Os fatos geradores ocorreram entre as competências 04/1996 a 05/1997, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.977
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 35936.000320/2005-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1996 a 31/12/1998
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A
QUO DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do
referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN
(primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º
do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por
homologação. O pagamento antecipado realizado só desloca a aplicação da
regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores
considerados pelo contribuinte para efetuar o cálculo do montante a ser pago
antecipadamente, independentemente de ter ocorrido ou não o pagamento. No
caso dos autos, a discussão a respeito do dies a quo é desnecessária, pois em
ambas as alternativas ficaria caracterizada a conclusão do lançamento depois
de transcorrido o prazo de caducidade.
Numero da decisão: 2301-001.796
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário por decadência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Mauro Jose Silva
Numero do processo: 12267.000481/2008-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1994 a 30/11/1995
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 -
INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Decadência total do lançamento independente do critério adotado para o início da contagem do prazo decadencial, art. 150, § 4º ou 173, I, ambos do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-001.573
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 36624.003022/2005-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2004
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.° do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração . 01/01/2000 a 30/06/2004
REQUERIMENTO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. INDEFERIMENTO.
Será indeferido o requerimento para a realização de perícia técnica quando esta não se mostrar útil para a solução da lide.
EMPRESA EM PROCESSO FALIMENTAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CIENTIFICAÇÃO DAS FASES PROCESSUAIS.
Sendo o síndico o representante legal da massa falida, a cientificação das fases do processo administrativo fiscal deve ser feita a esse, não sendo necessária a comunicação aos administradores da empresa em processo falimentar.
MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZO ONDE CORRE O PROCESSO DE FALÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Não se conhece na seara administrativa de matérias de competência do juízo onde corre o processo de falência, a exemplo de concurso de credores e possibilidade de fluência de juros após a decretação da quebra.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.946
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em declarar a decadência de 01 a 11/2000; 13/2000 e 01/2001, para o estabelecimento 0001; e para o estabelecimento 0002, todo o
período de 01/2000 a 0112001. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira c Marcelo Freitas de Souza Costa, que votaram por declarar a decadência até a competência 01/2001; II) Por animidade de votos: a) em rejeitar as demais preliminares
suscitadas; e b) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO
Numero do processo: 10855.001663/2004-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2000
DEDUÇÕES. DESPESA COM DEPENDENTES E DESPESAS MÉDICAS
- DECLARAÇÃO EM SEPARADO.
Cabe restabelecer a dedução com dependentes, quando a relação de
dependência estiver devidamente comprovada, devendo-se, n o entanto, manter a glosa referente à filho que apresenta declaração em separado.
Mantida a glosa de despesa medica referente à filho que apresenta declaração em separado.
IRPF - GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS.
Na apreciação de provas, a autoridade julgadora tem a prerrogativa de formar livremente sua convicção, portanto ó cabível a glosa de valores deduzidos a titulo de despesas odontológicas e hospitalares, cujos serviços não foram
comprovados (art. 29 do Decreto n° 70.235, de 1972).
DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO.
A validade da dedução de despesas medicas depende da comprovação do efetivo dispêndio do contribuinte.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.626
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10930.720021/2006-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2004
1TR, ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA.
Por se tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável pata a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2" e 16 da Lei nº 4,771, de 1965, para fins de apuração da área
tributável do imóvel.
RESERVA LEGAL. NECESSIDADE. DE AVERBAÇÃO,
O § 8º do art. 16 da lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal) traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel da área de reserva legal.
Tal exigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal, condição indispensável para a exclusão dessas áreas na apuração da base de cálculo do ITR.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-000.783
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a área de preservação permanente, nos termos do voto do Relator. Vencido o conselheiro Eduardo Tadeu Faval] que rejeitava a inexigência do ADA e o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que também reconhecia a dedução relativa à área de reserva legal. Designado para elaborar' o voto vencedor o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 18186.000066/2007-19
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2005
Ementa:
DEDUÇÃO. DEPENDENTE. CASAMENTO NO EXTERIOR.
Devese
restabelecer a dedução de dependente referente ao cônjuge, quando
comprovado o casamento por meio de tradução, feita por tradutor
juramentado, do registro do matrimônio celebrado no exterior.
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA.
Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física são
dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas pelo
contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes,
quando comprovadas com documentação hábil e idônea. No caso dos autos,
considerando os procedimentos exigidos pelo Plano de Saúde para reembolso
de despesas, o demonstrativo emitido pelo Plano de Saúde, que detalhou as
despesas efetuadas e a parcela não reembolsada é hábil para fins de dedução
das despesas médicas não reembolsadas.
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.MATÉRIA NÃO OBJETO DO
LANÇAMENTO PORÉM SUBMETIDA AO CONTENCIOSO.
A apresentação de recurso voluntário tendo por matéria de defesa a natureza
isenta dos rendimentos declarados como tributáveis e que foi usado na
composição da base de cálculo do lançamento que se restringiu unicamente à
glosa de deduções de dependente e de despesas médicas não justifica o
conhecimento dessa matéria como recurso e sim como solicitação de
retificação que caberá à Unidade da Receita Federal do domicílio tributário
do contribuinte apreciar.
REGISTRO DE DADOS NOS SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL.
O CARF não é competente para determinar as informações que devem ser
inseridas nos sistemas informatizados da Receita Federal, como é o caso
requerido nestes autos, de registrar a situação de isenção por moléstia grave.
Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Numero da decisão: 2802-000.605
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO ao recurso na parte conhecida (despesas médicas e dependentes) e TOMAR o
recurso voluntário como pedido de retificação de item da declaração de rendas do autuado fora
da lide, determinando seu retorno à unidade de origem para como tal ser apreciado, tendo como
termo inicial para tanto a data de protocolização da peça recursa1.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 10166.012283/2003-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOME A RENDA DE PESSOA FÍSICA - TRPF
Exercício: 2003
LEI TRIBUTARIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
"O CARF no é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária" (Súmula CARF n. 2).
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.884
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto Relator
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
