Numero do processo: 37376.000015/2005-32
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 06/01/2005
RESTITUIÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
A Receita Previdenciária pode recusar o domicilio eleito, mas
tem que imputar algum domicilio para o sujeito passivo. A recusa
relaciona-se à dificuldade para fiscalização tributária.
O pleito foi indeferido com base nos artigos 27, parágrafo 3° e
771 a 777 da Instrução Normativa INSS n ° 100, conforme fl.
100. Entretanto, a alteração ou erro na indicação do
estabelecimento não é -motivo para indeferimento- do pleito de
restituição, pela falta de previsão normativa. Os artigos citados
não são suficientes para indeferimento do pedido; além do que, a
recorrente juntou cópias de documentos da Prefeitura de Barueri
que atestam o local do estabelecimento da recorrente.
Decisão de Primeira Instância Anulada.
Numero da decisão: 205-01.318
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 18184.000563/2007-37
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2002 a 31/12/2006
Ementa:
ENTE PÚBLICO. RGPS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Não merece prosperar o argumento da recorrente de que não pode
ser exigida a contribuição do Estado de São Paulo, sem a
necessária previsão orçamentária. A exação tributária encontra
respaldo legal; assim para afastar a incidência do tributo, somente se houver previsão em lei.
O fato de o ente estatal não ter orçado os valores das contribuições não-afasta a responsabilidade tributária. Se assim
fosse, bastaria o ente público não fazer constar no orçamento suas obrigações para não ter responsabilidade sobre as mesmas.
Ao não ter orçado na época própria, o Estado terá que efetuar o
pagamento mediante precatório, conforme comando constitucional. Desse modo, o próprio texto constitucional prevê que nos casos de o Estado não ter pago seus compromissos, o que implica não ter constado no orçamento estatal, a divida será paga, a depender do montante, mediante expedição de ordem de precatório.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO.
O fato de o ente público ter um suposto crédito na compensação
financeira entre os Regimes de Previdência não afasta a certeza e
a liquidez da presente notificação fiscal. Mesmo porque, não há
liquidez nos créditos alegados pela recorrente, pois o RGPS
também pode ter crédito perante o Regime do ente estatal, pois há
servidores que se afastam deste para se aposentar pelo primeiro.
A compensação financeira entre os Regimes de Previdência não
se confunde com a tributária prevista no art. 89 da Lei n ° 8.212
de 1991. Conforme previsto nesse artigo somente é possível
compensar nas contribuições previdenciárias na hipótese de
recolhimento ou pagamento indevido, o que não foi o caso.
ERROS MATERIAIS. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Quanto aos alegados erros materiais, nenhum foi demonstrado
pela recorrente. Conforme expressamente previsto no art. 17 do
Decreto n° 70.235 na redação conferida pela Lei n° 9.532 de
1997, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha
sido expressamente contestada pelo impugnante.
As alegações genéricas ou vagas (imprecisas) não admitem a
incidência de prova. De acordo com os princípios basilares do
direito processual, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu
direito, por sua vez, cabe à parte adversa a prova de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A
Previdência Social provou a existência do fato gerador, com base
nos documentos apresentados e elaborados pela própria recorrente.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-01.322
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao rrecurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 35011.003356/2006-54
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/1995 a 31/05/1997
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,
de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por
homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias,
devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional -
CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se
o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo
173, I.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-01.353
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatada a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que aplicava o artigo 150, §4°.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 35013.002439/2006-14
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1991 a 31/05/1995
RESTITUIÇÃO. PARCELA A CARGO DO SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Os acordos homologados pela Justiça do Trabalho fazem coisa julgada material, conforme previsto no art. 269, inciso III do CPC. Uma vez transitado em julgado, a rediscussão da matéria somente é possível mediante ação rescisório.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-01.375
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito por maioria de votos, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 12045.000562/2007-09
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/12/1991 a 31/12/1998
• Ementa:
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula
Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao
lançamento por homologação, que é o caso das contribuições
previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código
Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o
pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário,
aplica-se o disposto no artigo 173, I.
ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FEBEM LEI N°. 6.037/74.NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVOGAÇÃO DESTA ISENÇÃO, PELO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO
ART. 41, §1°, DO ADCT. A isenção das contribuições
previdenciárias patronais devidas pelas Fundações Estaduais do
Bem-Estar do Menor, prevista no art. 1° da Lei n°. 6.037/74, não
foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, vez que o art. 195, §7°, da Constituição Federal, refere-se à legislação vigente e não revogada pela própria CF. De toda forma, a isenção estaria revogada pela norma veiculada pelo art. 41, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em face de ausência de confirmação por lei posterior à Magna Carta de 1988.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 205-01.308
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, Por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CIN, acatada a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que aplicava o artigo 150, §4° e no mérito, por unanimidade de votos, mantidos os demais valores lançados, nos termos do voto da Relatora. Presença do Sr. Gustavo Nygaad, OAB/RS n° 29023 que apresentou sustentação oral. Ausência justificada do Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 37280.002920/2005-96
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/08/1997 a 31/08/1997, 01/01/1998 a 31/01/1998
Ementa:
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 205-01.304
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos, conhecido o embargo de declaração para rescisão do acórdão recorrido e, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatada a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que aplicava o artigo 150, §4°. Ausência justificada do Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 35465.001129/2005-75
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/1991 a 30/06/1998
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código
Tributário Nacional.
SEGURADO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO.
Somente com a caracterização dos pressupostos da relação de
emprego, previstos na Legislação, a fiscalização pode
descaracterizar a relação adotada pela empresa e, conseqüentemente, exigir as contribuições previdenciárias
pertinentes à relação de emprego.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 205-01.378
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, Por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento, vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que aplicava o artigo 150, §4° e no mérito, por
unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 35564.004467/2006-21
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/02/2002 a 31/12/2005
COMPENSAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. GLOSA PELA FISCALIZAÇÃO.
A compensação não foi realizada com observação da decisão
judicial. Não podem ser utilizados na compensação juros sobre
juros.
Realizando a compensação em desacordo, cabe à fiscalização
proceder à glosa dos valores, efetuando o lançamento cio crédito
tributário.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-01.358
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência justificada do Conselheiro Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 37310.001441/2004-77
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Período: 01/09/2001 a 31/1/2002.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUINTE NÃO TOMOU CIÊNCIA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA
A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma
exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação do processo, por cerceamento ao seu direito de defesa.
Anular a Decisão de Primeira Instância
Numero da decisão: 205-01.368
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do Relator. Ausência justificada do Conselheiro Marcelo Oliveira.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 35489.000522/2004-92
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS
JUNTADOS PELO FISCO.
A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma
exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo
desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por
cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento
encontra amparo no Decreto n° 70.235/72 que, ao tratar das
nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa
Anulada a Decisão de Primeira Instância
Numero da decisão: 205-01.370
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância nos termos do voto do Relator. Ausência justificada do Conselheiro Marcelo Oliveira.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
