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4567344 #
Numero do processo: 13603.002461/2002-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Data do fato gerador: 18/02/1993 CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA IPC/BTNF. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 8.200/1991. Na vigência da Medida Provisória nº 312/1993 e suas reedições até a de nº 325/1993, que revogaram a Lei nº 8.200/1991, não era devido o pagamento do imposto correspondente à correção monetária complementar da diferença IPC/BTNF, realizada em 1990. A edição da Lei nº 8.682/1993, que revigorou a Lei nº 8.200/1991 e restabeleceu a correção monetária com base no IPC/BTNF, não torna devido o valor do tributo correlacionado a esse complemento pago em quota única no período de vigência das citadas medidas provisórias e não afasta o direito da contribuinte à compensação/restituição de valor pago indevidamente ou a maior.
Numero da decisão: 1102-000.791
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa, e no mérito, observada a condição resolutiva decorrente da ação mandamental nº 2003.38.00.0631935, processada na Quinta Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de IRPJ afeto a lucro inflacionário da diferença IPC/BTNF, na quantia de Cr$ 8.350.253.744,71, e homologar as compensações declaradas, no limite do crédito reconhecido.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: JOSE SERGIO GOMES

4567175 #
Numero do processo: 10830.010220/2010-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2007 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Subsistindo o lançamento principal, na seara do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o qual reverteu prejuízo fiscal e base de cálculo negativa declarados para a figura de lucros tributáveis, igual sorte colhe os lançamentos subseqüentes que tenham sido formalizados para desconstituir as compensações dessas bases de cálculo com resultados positivos apurados em períodos-base posteriores. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2007 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Subsistindo o lançamento principal, na seara do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o qual reverteu prejuízo fiscal e base de cálculo negativa declarados para a figura de lucros tributáveis, igual sorte colhe os lançamentos subseqüentes que tenham sido formalizados para desconstituir as compensações dessas bases de cálculo com resultados positivos apurados em períodos-base posteriores. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 TRÂNSITO EM JULGADO. As decisões administrativas definitivadas, na forma do artigo 42 do Decreto nº 70.235, de 1972, impedem a reapreciação de matéria já discutida. MULTA DE OFÍCIO. A multa regulamentar imposta em razão de procedimento de ofício somente pode ser afastada quando presentes as hipóteses previstas no artigo 63 da Lei 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 1103-000.748
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Cristiane Silva Costa, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva acompanharam o relator pelas conclusões.
Nome do relator: JOSE SERGIO GOMES

4565538 #
Numero do processo: 10183.003660/2006-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001 DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. Nos casos de lançamento por homologação, existindo pagamento antecipado e não tendo havido dolo, fraude ou simulação, operase, tal como na hipótese, a decadência do direito da Fazenda Pública de proceder ao lançamento, uma vez transcorridos cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Numero da decisão: 2101-001.849
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, acolhendo a preliminar suscitada e reconhecendo a decadência.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

4567669 #
Numero do processo: 13706.005365/2008-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas. Hipótese em que, dentro dos limites do recurso, a prova produzida pela Recorrente é suficiente para comprová-las. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.826
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4567641 #
Numero do processo: 10215.720166/2008-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2004 ITR. DECADÊNCIA. Não caracterizada a ocorrência de dolo fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação, como é o caso do ITR, extingue-se com o transcurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. ITR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. Nos termos da legislação brasileira, a transmissão da propriedade de bens imóveis somente é oponível a terceiros (como o Fisco) com o regular registro do fato perante o Cartório do Registro de Imóveis. Além disso, se o suposto vendedor promove atos incompatíveis com a transferência da propriedade, deve ele ser considerado como parte legítima para figurar no pólo passivo de lançamento para exigência de ITR. ITR. LANÇAMENTO. GLOSA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. ARBITRAMENTO DO VTN. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Deve ser considerada como não impugnada a parcela do lançamento sobre a qual a parte interessada não se insurge, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 2102-002.239
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

4518704 #
Numero do processo: 10530.002135/2008-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO. Acolhe-se a alegação do contribuinte de que a totalidade dos depósitos efetivados em suas contas bancárias é proveniente da atividade rural, nos casos em que o contribuinte comprova tal alegação em relação a significativo percentual dos depósitos efetivados em todas as suas contas bancárias e quando a atividade rural e a única atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.066
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Os membros do colegiado suscitam três posições diferentes para a solução do litígio: 1. os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (relatora) e Francisco Marconi de Oliveira entendem que deveria ser excluído da base de cálculo da infração o montante de R$ 816.641,70; 2. as Conselheiras Núbia Matos Moura e Acácia Sayuri Wakasugi entendem que os depósitos bancários de origem não comprovada estariam relacionados à atividade rural e, como tal, não poderia o lançamento se fincar no art. 42 da Lei nº 9.430/96; 3. o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos entende que os depósitos bancários de origem não comprovada deveriam ser considerados como receitas da atividade rural, com recálculo dos rendimentos tributáveis oriundos desta atividade (considerando os prejuízos da atividade rural). Não havendo maioria para quaisquer das posições, na forma do art. 60, do Anexo II, do RICARF, o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos aderiu a posição esposada pelas Conselheiras Núbia Matos Moura e Acácia Sayuri Wakasugi. Sendo assim, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferrreira Pagetti (relatora) e Francisco Marconi de Oliveira. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Núbia Matos Moura. Ausente justificadamente o Conselheiro Atilio Pitarelli. Assinado Digitalmente Giovanni Christian Nunes Campos - Presidente Assinado Digitalmente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti – Relatora Assinado Digitalmente Núbia Matos Moura – Redatora Designada EDITADO EM: 17/05/2012 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Presidente), Francisco Marconi de Oliveira, Nubia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Acácia Sayuri Wakasugi.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

4555126 #
Numero do processo: 10980.001834/98-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1996 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. COMPENSAÇÃO DO IRRF. A compensação do IRRF deve ser efetuada no ano-calendário em que o rendimento foi efetivamente disponibilizado ao beneficiário, e por ele tributado na Declaração de Ajuste Anual. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2101-002.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) ___________________________________ Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Raimundo Tosta Santos - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), José Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Célia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa e Eivanice Canário da Silva.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS

4566996 #
Numero do processo: 16403.000261/2009-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Exercício: 2004 Ementa: COMPENSAÇÃO. CRÉDITO ALEGADO. PROVA. Ausente a demonstração inequívoca do direito de crédito alegado pelo Contribuinte em declaração de compensação, impõe-se o indeferimento do pedido respectivo. Recurso voluntário não provido.
Numero da decisão: 1102-000.739
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO

4573533 #
Numero do processo: 11065.720127/2007-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2004 VENDA DO IMÓVEL. PROVA DA QUITAÇÃO DO ITR. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELO ITR ATÉ A DATA DA VENDA. INCLUSIVE POR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS APÓS A VENDA. Nos termos do art. 130 do CTN, os créditos tributários relativos ao ITR subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Hipótese em que consta do título a prova da quitação dos tributos relativos ao imóvel, tendo a venda ocorrido em 21/10/2005, permanecendo o alienante responsável pelo ITR do exercício de 2004. Essa responsabilidade alcança os créditos tributários constituídos posteriormente à venda, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a essa data, nos termos do art. 129 do CTN. VTN. SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO. O art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, autoriza que, no caso de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal proceda à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído (SIPT), e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. No caso, diante da evidente subavaliação, razoável se atribuir como valor do imóvel aquele efetivamente obtido com sua venda, excluídas as benfeitorias, valor inferior ao constante do SIPT, em especial quando se teve o cuidado de deflacioná-lo para os anos anteriores nos mesmos percentuais de valorização imobiliária constantes no sistema de preços relativos àquela região. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2101-001.781
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

4556155 #
Numero do processo: 10821.000386/2004-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 1999 NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. A realização de perícia não é direito subjetivo da defesa e não se presta à produção de prova que deveria ter sido juntada pelo sujeito passivo para contrapor à acusação fiscal. A autoridade julgadora de primeira instância determinará a sua realização se entender que tal medida é necessária para a apreciação das provas apresentadas, cuja compreensão exija conhecimento técnico especializado, fora do seu campo de atuação. O indeferimento fundamentado para a sua realização descaracteriza o alegado cerceamento do direito de defesa. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO. PENALIDADE MÍNIMA. Falta previsão legal para a imposição da multa por atraso na entrega da DIAC/DIAT sobre o valor lançado de ofício. Tal multa tem por base de cálculo o valor do ITR devido apurado na declaração intempestiva, sobre a qual incidirá o percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração, não podendo ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2101-001.847
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de 1ª instância e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa por atraso na entrega da DITR ao seu valor mínimo de R$50,00.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS