Numero do processo: 10680.020247/99-25
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação de inconstitucionalidade de norma tributária é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. OPÇÃO - Creche, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, legalmente constituídos como pessoa jurídica, poderão optar pelo SIMPLES nos termos do art. 1º da Lei nº 10.034, de 24/10/2000. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74741
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10680.003235/2005-18
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PAF - DILIGÊNCIA – CABIMENTO - A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do contribuinte, quando entendê-la necessária. Deficiências da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não implicam na necessidade de realização de diligência com o objetivo de produzir essas provas.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º janeiro de 1997, o art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos, com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
NULIDADE DO LANÇAMENTO - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - INOCORRÊNCIA - A simples alegação de que os recursos depositados nas contas bancárias do contribuinte pertenceriam a uma terceira pessoa, sem a efetiva comprovação desse fato, não desqualifica o titular da conta como sujeito passivo, no caso de lançamento com base no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996.
PERÍODO DE APURAÇÃO - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Os rendimentos omitidos, apurados com base em depósitos bancários de origem não comprovada, estão sujeitos ao ajuste anual.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA QUALIFICADA - SIMPLES OMISSÃO DE RENDIMENTOS - INAPLICABILIDADE - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC nº 14, publicada no DOU em 26, 27 e 28/06/2006).
JUROS MORATÓRIOS - SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/06/2006).
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.238
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de diligência argüida pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 10725.001896/00-32
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: INTIMAÇÃO VIA POSTAL - É válida a intimação feita por via postal entregue no domicílio do contribuinte, não sendo necessário que o AR seja assinado pessoalmente pelo sujeito passivo.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - A impugnação apresentada fora do prazo, além de não instaurar a fase litigiosa do processo, acarreta a preclusão processual, impedindo o conhecimento não só da impugnação mas também do recurso voluntário.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.931
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10680.010228/94-40
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - AUTO DE INFRAÇÃO REQUISITOS LEGAIS - Todos os fatos geradores do imposto devem ser pormenorizadamente descritos. Tendo a autoridade monocrática acatado a impugnação na totalidade quanto a omissão de receita da atividade rural, descrita no auto de infração, descabe a manutenção de parcela do crédito cujo fato gerador não fora descrito no auto de infração. Anula-se o auto de infração que não descreve o fato gerador do imposto, por falta de cumprimento de requisito legal indispensável.
Lançamento anulado.
Numero da decisão: 102-43469
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ANULAR O LANÇAMENTO.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10680.018634/2003-11
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO - SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - Consoante o artigo 146, inciso II, da CF/88, as limitações constitucionais ao poder de tributar devem ser editadas por lei complementar conforme sentença definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 93.770 e suspensão de dispositivos das leis nº 8.212/91, 9.430/96 e 9.532/97 relacionadas com a limitação do poder de tributar.
SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - LEIS JULGADAS INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - O Decreto nº 2.194/97 e Parecer PGFN/CRF nº 439/96 determinam sejam observadas, inclusive, pelas autoridades administrativas as sentenças definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO - SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - Restabelecida a imunidade tributária, estão prejudicados os lançamentos efetuados para a cobrança de IRPJ e CSLL, especialmente, quando os fundamentos para a suspensão da imunidade e para a exigência de tributos e contribuições são os mesmos.
IRPJ - LANÇAMENTO - BASE DE CÁLCULO - LUCRO REAL - A base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica é o lucro real, arbitrado ou presumido e se a autoridade fiscal optar pela tributação com base no lucro real, o lucro deve ser apurado na forma do artigo 60 e seus §§ do Decreto-lei nº 1.598/77 e observância do disposto no art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 113/98 e, por conseqüência, a tributação do ‘superavit’ correspondente à diferença entre as receitas e despesas não serve como base de cálculo por não constituir lucro real, nem lucro presumido ou arbitrado.
CSLL - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO – LANÇAMENTO - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido apurado na forma do artigo 2º e seus §§ da Lei nº 7.689, de 1988. A simples diferença entre a receita e as despesas operacionais não pode ser equiparado ao lucro líquido que consiste no resultado apurado com observância da legislação comercial com os ajustes estabelecidos.
Recursos providos.
Numero da decisão: 105-16.308
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para restabelecer a imunidade e cancelar os tributos lançados, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva (Suplente Convocada) e Wilson Femandes Guimarães. O Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt fará declaração de voto.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 10680.014998/95-70
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - COOPERATIVAS DE CRÉDITO - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - As aplicações financeiras realizadas com não associados, não configuram atos cooperativos, cujos resultados positivos se sujeitam à incidência do imposto de renda. A isenção das cooperativas decorre da essência dos atos por elas praticados e não da natureza de que elas se revestem. Isenção somente pode ser concedida por lei.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E FINSOCIAL - DECORRÊNCIA - Salvo disposição de lei em contrário, as contribuições sociais são devidas pelas sociedades cooperativas quando praticarem atos com não associados, tendo como base de cálculo, o resultado positivo dos atos não cooperativos por elas praticados. Tratando-se de lançamentos reflexos, a decisão prolatada no lançamento matriz, é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - COOPERATIVAS DE CRÉDITO - DECADÊNCIA - MODALIDADE - Por força do disposto no artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal de 1988, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos após a sua promulgação, as normas concernentes à decadência contida no Código Tributário Nacional. As cooperativas de crédito contribuirão adicionalmente para o PIS, relativamente a atos praticados com não associados, no período correspondente aos anos-calendário de 1992 e 1993, com base nas regras constantes do artigo 3°, § 2°, da Lei Complementar n° 7/1970 (PIS-Repique).
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - As cooperativas de crédito estão excluídas do pagamento da COFINS, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 11, da Lei Complementar n° 70/1991, combinado com o artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.212/1991, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1992 e 1993.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-13.148
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas, exceto a última (de decadência), para excluir a exigência relativa ao Pis Faturamento correspondente ao período de apuração de janeiro de 1992 a novembro de 1993, em virtude de ter decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para: 1 - IRPJ e Contribuição Social: excluir das bases de cálculo das exigências as parcelas referentes
aos rendimentos de operações praticadas com a cooperativa associada (CREDIMINAS); 2 - PIS Faturamento: excluir a exigência remanescente; 3 - COFINS: excluir integralmente a exigência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Amélia Fraga Ferreira, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e José Carlos Passuello, que davam provimento integral ao recurso. A Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro fará
declaração de voto.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega
Numero do processo: 10768.000066/96-42
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZO DE RECURSO - PEREMPÇÃO - Não se conhece das razões do recurso apresentado fora do prazo previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235/72.
Numero da decisão: 101-95.157
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do
recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10680.025930/99-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - CONTAGEM - A decadência referente à realização do Lucro Inflacionário não pode ser contada a partir do ano-calendário que se deu o diferimento, mas a partir de cada exercício em que deve ser tributada sua realização.
NULIDADE DO LANÇAMENTO - Não provada violação das disposições contidas no artigo 142 do Código Tributário Nacional, nem dos artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade do lançamento formalizado através de Auto de Infração. Negado Provimento. (Publicado no D.O.U. nº 99 de 26/05/03).
Numero da decisão: 103-21184
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 10680.013371/2001-92
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZOS - INTEMPESTIVIDADE - Impugnação interposta após o prazo de trinta dias, previsto no artigo 15 do Decreto nº. 70.235/72, leva a perda do direito de recorrer. Intempestiva a impugnação, consolida-se o lançamento na esfera administrativa. O recurso é recebido por este Conselho de Contribuintes apenas para ser decidida essa prejudicial.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-13197
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 10680.006384/00-71
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. PIS. SEMESTRALIDADE. Na vigência da Lei Complementar nº 7/70, a base de cálculo do PIS era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do respectivo fato gerador, sem correção monetária, observadas as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 17/73. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n.º 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-14848
Decisão: I) Por unanimidade de votos: a) acolheu-se o pedido para afastar a decadência; e b) deu-se provimento parcial ao recurso, quanto a semestralidade. II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro para redigir o acórdão.
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt
