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4632412 #
Numero do processo: 10805.000083/96-22
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 108-04557
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para cancelar as exigências da contribuição para o PIS/Faturamento e do imposto de renda devido na fonte, bem como para excluir a incidência da TRD excedente a 1% ( um por cento ) ao mês, no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4631397 #
Numero do processo: 10630.000562/95-71
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRPF - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MULTA - O artigo 984 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041/94, não dá ensejo a aplicação da multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos do exercício de 1994, por falta de dispositivo legal dispondo sobre a nova hipótese de penalidade.
Numero da decisão: 104-14088
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Elizabeto Carreiro Varão

4632993 #
Numero do processo: 10840.001672/87-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Jan 15 00:00:00 UTC 1990
Data da publicação: Mon Jan 15 00:00:00 UTC 1990
Numero da decisão: 101-79646
Decisão: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüída e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento, em parte, ao recurso, para 1) excluir da tributação as diferenças de depreciação eventualmente cabíveis; a correção das depreciações acumuladas nos períodos anteriores; e o reflexo da reserva oculta líquida repercutida no patrimônio líquido dos exercícios alcançados pela ação fiscal. 2) Admitir o rateio da matéria tributável remanescente sobre as receitas líquidas de cada atividade em relação à receita total, considerando-se: a) as alíquotas de 6% e 35%, conforme o caso, nos exercícios em que as receitas das atividades, não incentivadas pela alíquota reduzida (6%) ultrapassem o percentual de 5% sobre as receitas da atividade agrícola; b) sejam afastados desse rateio, as receitas de ganhos de capital e os itens relativos à glosa de despesas financeiras tidas por desnecessárias, bem como a correção monetária do imposto retido na fonte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Foi vencido o conselheiro Celso Alves Feitosa, na parte em que excluia, ainda, Cr$ 295.832.294,00 e Cr$ 1.690.086.204,00, nos exercícios de 1984 e 1985, respectivamente.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4631157 #
Numero do processo: 10510.002911/2005-98
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO AUTO. FORMALIDADES LEGAIS ATENDIDAS. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA. Somente a ausência total das formalidades exigidas em lei é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS DA CPMF. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174, DE 2001. É legitimo o lançamento em que se aplica retroativamente a Lei n". 10.174, de 2001, que estabelece novos critérios de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das autoridades administrativas, visto que têm natureza instrumental e pode ser aplicada para fins de prova de omissão de rendimentos correspondentes a períodos anteriores a sua vigência. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA. - Em caso de conta conjunta em que os titulares não sejam dependentes entre si e apresentam em separado a declaração do imposto de renda, é obrigatória a intimação de todos os correntistas para informarem a origem e a titularidade dos depósitos bancários. Impossibilidade de atribuir, de oficio, os valores como sendo rendimentos exclusivos de um dos correntistas INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n°. 02). CARÁTER CONFISCATÓRIO DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER JURIDIÁRIO. Acatar que a autuação tem caráter confiscatório e que violou o princípio da capacidade contributiva implicaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade das leis que embasaram o auto de infração. Ocorre que o julgador administrativo não detém essa competência. Para tanto, veja-se o art. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, bem como a Súmula do n°2 do 1° CC MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - SUPOSTA FALTA DE PRORROGAÇÃO. Não há nulidade do ato praticado desde que não haja prejuízos ao contribuinte. Auto de infração que não viola os princípios da legalidade. Questões ligadas ao descumprimento do escopo do MPF, inclusive do prazo e das prorrogações, devem ser resolvidas no âmbito do processo administrativo disciplinar e não tem o condão de tornar nulo o lançamento tributário que atendeu aos ditames do art. 142 do CTN. Nestes casos, deve prevalecer o interesse público ao particular. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n°. 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO - MÚTUO - A alegação da existência de empréstimos realizados com terceiros deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários emprestados, não bastando a simples apresentação do contrato de mútuo e/ou a informação nas declarações de bens do credor e do devedor. Preliminares afastadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.433
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento PARCIAL para excluir da base de cálculo da exigências o valor de R$140.224,00. Por maioria de votos, CANCELAR a exigência referente a conta corrente conjunta do HSBC, por falta de intimação de todos titulares, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Eduardo Thadeu Farah e Ivete Malaquias Pessoa Monteiro que cancelavam apenas 50% desses valores.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene

4632560 #
Numero do processo: 10820.001715/92-53
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 1994
Ementa: OMISSO DE RECEITA - A suspeita de que cheques emitidos pela empresa para pa gamento de seus compromissos tenham servido a outros objetivos, recomenda o aprofundamento da ação fiscal, não justificando, por si só, o procedimento de excluir do caixa, os valores de tais cheques, para a determinação do saldo credor da conta. SUPRIMENTOS DE CAIXA - AUMENTO DE CAPITAL - A falta de comprovação dos ingressos através de documentos hábeis e idéineos coincidentes em datas e valores caraeteriea desvio de receitas da pessoa jurídica. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - Incabivel a cobrança da Taxa Referencial Diária - TRD no período que medeia 04/02/91 a 01/08/91, a título de indexador do crédito tributário, face ao que determina a Lei n2 8.218/91. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-01525
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Cãmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para excluir da matéria tributável a importância de Cz$ 2.129.713,31, bem como afastar a incidência da TRD excedente a 1% (um por cento), ao mês, no período de fevereiro a julho de 1991. nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Otacilio Dantas Cartaxo que apenas afastava a incidãncia da TRD.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes

4632306 #
Numero do processo: 10768.015917/92-28
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Nov 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: LANÇAMENTO DECORRENTE- Em se tratando de lançamento decorrente, tendo em vista a íntima conexão entre ambos, aplicam-se, no julgamento do processo relativo à Contribuição Social, as mesmas razões de decidir do processo do IRPJ. Negado provimento ao recurso de ofício e provido em parte o recurso voluntário.
Numero da decisão: 101-92438
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a TRD no período de fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4630095 #
Numero do processo: 10120.001424/2006-82
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 DEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - Pode ser aplicada, de forma retroativa, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas (art. 144, §1°, do CTN). OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Preliminares rejeitadas. Argüição de decadência acolhida. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-23.538
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente. Por maioria de votos, ACOLHER a argüição de decadência, relativamente ao ano-calendário de 2000, vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

4631632 #
Numero do processo: 10665.000815/2005-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2002, 2003 ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DCTF. INATIVIDADE. DISPENSA. EXIGÊNCIA DE INATIVIDADE DURANTE TODO O ANO -CALENDÁRIO. Na forma da IN/SRF n° 255/02, as empresas que se mantiveram inativas estão dispensadas da entrega de DCTF relativa ao período de sua inatividade, exigindo-se que a inatividade perdurese por todo o ano-calendário, caso a mesma seja parcial, é devida a multa correspondente ao atraso na entrega das respectivas declarações.
Numero da decisão: 303-35891
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: Heroldes Bahr Neto

4632079 #
Numero do processo: 10680.720333/2006-02
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS- LUCRO ARBITRADO — RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS — EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE — Uma vez apurada a movimentação financeira, dentro do prazo de revisão/homologação do crédito tributário de 05 (cinco) anos e omitida da Fazenda Pública, vez que declarada perante a mesma a inatividade da empresa (Multcach), contribuinte, obrigada por seu objeto social, a escrituração e apuração tributária pelo regime de lucro real, com a administração direta e pessoal dos seus sócios, ainda que liquidada posteriormente e não entregue os livros e documentos fiscais obrigatórios, correto o arbitramento do lucro e a responsabilização direta dos seus sócios, posto que caracterizado o evidente intuito de fraude, com dolo específico na prática reiterada nos anos de 2002 e 2003 com declaração inativa, tendo movimento financeiro nas contas bancárias no mesmo período, mantidos à margem da escrituração legalmente obrigatória, configurada, portanto, a prática que implica responsabilização pessoal nos termos do art 137, inciso II, letra "c" do CTN, para manter-se o lançamento de ofício e decorrentes nas pessoas físicas dos respectivos sócios. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-09.440
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros, Cândido Rodrigues Neuber e Karem Jureidini Dias votavam pelas conclusões.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno

4632240 #
Numero do processo: 10746.100003/2004-14
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ARBITRAMENTO - PROVA EMPRESTADA - MULTA QUALIFICADA - A falta de apresentação dos livros e documentos fiscais e contábeis enseja o arbitramento do resultado das empresas. Em períodos onde não se constata a existência de receitas, a fiscalização pode arbitrar os resultados da empresa com base em outros elementos, inclusive no seu capital social. Diante da omissão da empresa na apresentação de livros e documentos, pode a fiscalização buscar declarações prestadas pela empresa ao Fisco Estadual. É aceitável considerar receita o montante das vendas informadas pela empresa ao Fisco Estadual, mormente quando a empresa se omite em prestar qualquer informação que pudesse confirmar ou retificar tais valores. As operações informadas ao Fisco Estadual como "Outras Saídas", por não caracterizarem vendas, devem ser excluídas da base de cálculo, sendo de se proceder da mesma forma com relação às mercadorias devolvidas que representam vendas canceladas. No ano que a empresa apresentou DIRPJ devidamente preenchida em todos os seus campos, com receitas, despesas e valores patrimoniais, a diferença entre a receita declarada e o levantamento da fiscalização caracteriza-se declaração inexata e a multa de ofício aplicável é de 75%. Nos anos em que a empresa apresentou DIRPJ com todos os seus valores zerados ou não a apresentou, fato que se repetiu em quatro oportunidades, a não disponibilização dos livros e documentos fiscais e contábeis que permitissem a revisão de seus procedimentos, sem justificativa aceitável, autoriza a manutenção da multa qualificada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-15.329
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso nos termos do voto do relator. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero em relação à redução da multa qualificada.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: José Carlos Passuello