Numero do processo: 15586.000963/2010-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário: 2007
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos ou declarados, via de regra é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa para aplicação do percentual de 150%, depende não só da intenção do agente, como também da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim.
Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 1402-000.819
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-se de 150% para 75%., nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 13603.000413/2008-11
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2003
NULIDADES
O Mandado de Procedimento Fiscal MPF, constitui-se em instrumento de controle criado pela Administração Tributária para dar segurança e transparência à relação fisco contribuinte, que objetiva assegurar ao sujeito passivo que o agente fiscal indicado recebeu da Administração a incumbência para executar a ação fiscal Não se verifica nulidade do procedimento fiscal, tampouco resta caracterizado cerceamento do direito de defesa, quando se encontra acostada aos autos farta documentação produzida pelo Fisco comprovando a prática do ilícito tributário, sobre a qual o sujeito passivo teve a oportunidade de se
manifestar e apresentar suas contraprovas, durante o procedimento fiscal e após a instauração do contencioso administrativo.
Numero da decisão: 1801-000.814
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 10380.002844/2004-53
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Exercício: 2001,2002
PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL.
A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais.
DEVER DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO.
Cabe ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, na atribuição do exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil em caráter privativo, no caso de verificação do ilícito, constituir o crédito tributário, cuja atribuição é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
SIMPLES.OMISSÃO DE RECEITAS.
Caracteriza-se como omissão a falta de registro de receita, ressalvada à pessoa jurídica a prova da improcedência, oportunidade em que a autoridade determinará o valor dos tributos a serem lançados de acordo com o sistema de tributação a que estiver submetida no período de apuração correspondente.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL.
A multa de ofício proporcional é uma penalidade pecuniária aplicada em razão de inadimplemento de obrigações tributárias apuradas em lançamento direto com a comprovação da conduta culposa.
DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Os lançamentos de PIS, de CSLL, de Cofins e de INSS sendo decorrentes das mesmas infrações tributárias, a relação de causalidade que os informa leva a que os resultados dos julgamentos destes feitos acompanhem aqueles que foram dados à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1801-000.807
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 10240.002916/2008-91
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano calendário:2003
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO FISCAL. DESCRIÇÃO INCOMPLETA DAS INFRAÇÕES IMPUTADAS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa na fase
investigatória, que tem natureza inquisitorial, na qual inexiste acusação ou imputação de infração, mas tão somente investigação fiscal. Os princípios do contraditório e da ampla defesa são de observância obrigatória na fase do processo administrativo fiscal, que se inicia com a peça vestibular que é o Auto de Infração.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa.
Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendoas, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. EXTRATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS VOLUNTARIAMENTE PELA CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
Prejudicada a alegação de violação do sigilo bancário, quando a própria contribuinte, voluntariamente, entrega ao fisco cópias dos extratos bancários de suas contas correntes mantidas em instituições financeiras. DEPÓSITOS BANCÁRIOS — OMISSÃO DE RECEITAS PRESUNÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
RECEITA BRUTA DECLARADA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS (INFRAÇÃO REFLEXA DA OMISSÃO DE RECEITAS)
Na apuração mensal do IRPJ – Simples e reflexos, leva-se em consideração a receita bruta acumulada mês a mês, inclusive para efeito de definição da alíquota aplicável.
A infração omissão de receitas, reflexamente, implica insuficiência de recolhimentos das exações do Simples sobre a receita bruta declarada, pois para definição da alíquota de recolhimento leva-se em conta a receita bruta total mês a mês (receita declarada + receita omitida).
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL (LEI Nº 9.430/96, ART.
42). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NO MÉRITO MATÉRIA NÃO CONHECIDA
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
TRIBUTAÇÃO REFLEXA — PIS — COFINS — CSLL INSS
Tratando-se de lançamentos decorrentes, a decisão prolatada no lançamento matriz (IRPJ Simples) é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da intima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1802-001.032
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Nelso Kichel
Numero do processo: 10783.904043/2008-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2005
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DO SUJEITO PASSIVO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA.
O instituto da compensação tributária exige que os créditos do sujeito passivo sejam líquidos e certos. Ao alegar erro no preenchimento da declaração de compensação, incumbiria à interessada provar o valor alegadamente correto, mediante apresentação de balanço/balancete de suspensão/redução do tributo, ajustes para determinação do valor devido e a correspondente escrituração contábil, o que não se encontra nos autos. Em sentido contrário, o valor pago corresponde exatamente à dívida confessada em DCTF, pelo que não se pode vislumbrar qualquer pagamento a maior. Diante da incerteza quanto ao
alegado direito creditório, é de se negar homologação à compensação declarada.
Numero da decisão: 1301-000.724
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 10680.006534/2005-12
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano calendário:2002
SIMPLES. EXCLUSÃO. SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO EM OUTRA EMPRESA.
Comprovado nos autos que a causa determinante da exclusão da sistemática de apuração de tributos favorecida, diferenciada e simplificada foi removida, subsiste a exclusão apenas para o período em que persistiu.
Numero da decisão: 1801-000.799
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou-se impedida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva por haver participado do julgamento em primeira instância.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES
Numero do processo: 10166.907495/2009-15
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 15/05/2002
COEFICIENTE APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS À SAÚDE.
A prestação de serviços na área da saúde não se confunde com prestação de serviços hospitalares, devendo restar comprovado nos autos que a pessoa jurídica exerce efetivamente funções inerentes à internação de pacientes, antes da edição da Lei nº 11.727, de 2008, que introduziu novas atividades ligadas à área de saúde no favor fiscal de redução de coeficiente para apuração do lucro presumido de 32% para 8%.
Numero da decisão: 1801-000.788
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES
Numero do processo: 10245.000115/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e Outros
Anos-calendários: 2000 a 2005
Ementa: NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Somente a inexistência de exame de argumentos apresentados pelo
contribuinte, em sua impugnação, cuja aceitação ou não implicaria no rumo
da decisão a ser dada ao caso concreto é que acarreta cerceamento do direito
de defesa do impugnante. (Acórdão nº 1101-00.172/09).
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
As diligências devem ter condão de fazer a prova necessária à caracterização
da afirmação que pretende provar, bem como esclarecer aquilo que já fora
afirmado no momento processual oportuno: a fiscalização ou a impugnação.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL DE DILIGÊNCIA.
Não há impedimento de ação fiscal ter inicio através de Mandado de
Procedimento Fiscal de diligência (MPF-D), sendo este destinado à coleta de
informações.
DOCUMENTO INIDÔNEO.
Existem outras formas autorizativas da declaração de inidoneidade de
documentos, além das descritas no art. 48 da IN SRF 748/2007.
PAGAMENTO SEM CAUSA.
É necessário individualizar os pagamentos dando certeza e liquidez à
obrigação descrita, ou indicar outros elementos com força de prova, para
considerar recibos ou notas fiscais aptos a provar a causa do pagamento
nestes documentos descritos.
DÉBITOS NÃO GARANTIDOS.
As certidões negativas ou positivas com efeito de negativa provam
regularidade fiscal, mas não a garantia de débitos vencidos e não quitados.
FRAUDE, CONLUIO E SONEGAÇÃO. MULTA QUALIFICADA.
A prova do ânimo do autuado em reduzir tributos, mediante condutas
tipificadas como fraude, conluio ou sonegação, é essencial para a aplicação
da multa qualificada do artigo 44 da lei 9.430/96, independentemente da
ocorrência e das demais exações exigidas no procedimento fiscal.
Numero da decisão: 1101-000.623
Decisão: Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira
Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que acompanham o presente acórdão.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 16327.000481/2008-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2007
EMBARGOS RESULTADO DO JULGAMENTO REGISTRO DA DECISÃO.
Acolhem-se os embargos de declaração para corrigir contradição em razão de o Acórdão, no registro da decisão, não ter indicado corretamente o resultado da votação.
Numero da decisão: 1201-000.574
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos,
ACOLHERAM os embargos para rerratificar o Acórdão nº 120100.108,
de 18.06.2009, para constar, em substituição a "por unanimidade de votos", a expressão "por maioria de votos", nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 10880.006996/2004-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2000
DECLARAÇÃO ENTREGUE EM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE.
É cabível a exigência da multa por atraso na entrega da DCTF, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal (precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais).
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2000
MATÉRIA PRECLUSA.
Questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e somente vêm a ser demandadas na petição de recurso, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento, por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2000
MULTA POR ATRASO/ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE DO ART. 173, I, DO CTN. DECISÃO DO STJ NO REGIME DO ART. 543C
DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 62A DO RICARF.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do
contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. Decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.733, no regime do art. 543C do CPC.
Aplicabilidade do art. 62A do Regimento Interno do CARF. No caso
concreto, em se tratando de multa aplicada de ofício por
atraso/descumprimento de obrigação acessória, impõe-se
a contagem do prazo decadencial nos termos do art. 173, I, do CTN.
Numero da decisão: 1301-000.706
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, rejeitar a
preliminar de decadência, não conhecer das matérias não questionadas em primeira instância, por preclusão, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
