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4748528 #
Numero do processo: 18471.001710/2006-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EX OFFICIO. Considerando-se que a instância a quo, ao decidir o presente litígio, ateve-se às provas dos autos, dando correta interpretação aos dispositivos legais aplicáveis às questões submetidas à sua apreciação, confirma-se o ato decisório submetido ao reexame necessário.
Numero da decisão: 2101-001.381
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

4748191 #
Numero do processo: 10183.004240/2005-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO REVISOR. Constatada, mediante embargos de declaração, a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição deve-se proferir novo Acórdão, para rerratificar o Acórdão embargado. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se definitivamente consolidada na esfera administrativa a matéria não contestada de forma expressa na impugnação, de sorte que não se conhece da argüição apresentada somente na peça recursal em homenagem aos princípios da preclusão e do duplo grau de jurisdição. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 2102-001.693
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração apresentados, para rerratificar o Acórdão nº 301-34.311, de 28/02/2008, com efeitos infringentes, para não conhecer das matérias preclusas e afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, negando provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4748499 #
Numero do processo: 14120.000090/2010-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2007 a 31/05/2007, 01/08/2007 a 31/08/2007,01/10/2007 a 30/10/2007, 01/05/2008 a 31/05/2008, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/10/2008 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÃO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A empresa adquirente fica subrogada nas obrigações do produtor rural pessoa física com empregados e do segurado especial, relativas ao recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural estabelecida no art. 25 da Lei n° 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. A inconstitucionalidade declarada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 363.852 não produz efeitos aos lançamentos de fatos geradores ocorridos após a Emenda Constitucional nº 20/98. MULTA Quanto à multa, não possui natureza de confisco a exigência da multa moratória, conforme previa o art. 35 da Lei n ° 8.212/1991, com a redação vigente à época do lançamento, válido para as competências até 11/12008. a partir da competência 12/2008, há que ser aplicado o artigo 35A, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941, multa de ofício.Não recolhendo na época própria o contribuinte tem que arcar com o ônus de seu inadimplemento. JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91. Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.534
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Eduardo Augusto Marcondes de Freitas e Manoel Coelho Arruda Júnior que votaram pelo provimento do recurso.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4744011 #
Numero do processo: 35432.000349/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 28/03/2007 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, I DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 225, I DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 NÃO ELABORAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTOS DE ACORDO COM OS PADRÕES RECURSO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO O art. 305, § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999 assim descreve: “Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho. É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.” O art. 3° do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF descreve que compete à Segunda Seção processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação de: IV Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3° da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2401-001.984
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4745608 #
Numero do processo: 10803.000013/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 NULIDADES. INOCORRÊNCIA. Antes de tudo, deve-se anotar que, para a decretação de qualquer nulidade, mister a comprovação do prejuízo sofrido pelo recorrente (aplicação do princípio do pas de nullité sans grief). Ora, no caso destes autos, o contribuinte não conseguiu comprovar qualquer prejuízo para sua defesa, quer em relação às pretensas diligências sem MPF, as quais, diga-se de passagem, não restaram comprovadas, quer em relação aos pretensos exíguos prazos para atendimento das intimações. Ainda, deve-se anotar que o prazo de 20 dias para cumprimento das intimações, previsto no art. 19 da Lei nº 3.470/58, refere-se ao termo de início de fiscalização, que foi respeitado nestes autos, tendo sido o contribuinte seguidamente intimado, com diversas prorrogações, não havendo, na espécie, qualquer nulidade. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. No âmbito dos Conselhos de Contribuintes e agora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, pacífica a utilização da taxa Selic, quer como juros de mora a incidir sobre crédito tributário em atraso, quer para atualizar os indébitos do contribuinte em face da Fazenda Federal. Entendimento em linha com o enunciado da Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais”. Ainda, com espeque no art. 72, caput e § 4º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 (DOU de 23 de junho de 2009), deve-se ressaltar que os enunciados sumulares dos Conselhos de Contribuintes e do CARF são de aplicação obrigatória nos julgamentos de 2º grau. Adicionalmente, quanto à constitucionalidade da taxa Selic para fins tributários, o Supremo Tribunal Federal assentou sua higidez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 582.461/SP, relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, sessão de 18/05/2011, com se vê pelo excerto da ementa desse julgado, verbis: 1. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.(...). Por fim, deve-se anotar, ainda, que os juros de mora à taxa selic não incide na forma composta, com juros sobre juros (anatocismo), mas da forma simples, ou seja, para se apurar os juros de mora de determinado período, somam-se as taxas Selics a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação, tudo adicionado a taxa de 1% no mês do pagamento, ou seja, não há qualquer anatocismo (juros sobre juros). CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o princípio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária, como por exemplo, daquela que regular a aplicação da multa vinculada de ofício. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento. Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais, o TCU e as cúpulas dos poderes executivo e legislativo têm esse poder. E, no caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que foi objeto do verbete sumular CARF nº 2 (DOU de 22/12/2009), verbis: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.616
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em AFASTAR as nulidades vindicadas e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4748397 #
Numero do processo: 19647.007864/2007-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Quando devidamente intimado pelo fisco, é obrigação do sujeito passivo a apresentação dos documentos e livros relacionados às contribuições previdenciárias sob pena de infração à legislação da Previdência Social, por descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se à aplicação de multa. APURAÇÃO DE PERÍODO DECADENTE E NÃO DECADENTE. PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA AO NÚMERO DE INFRAÇÕES. Nas autuações em que não há alteração do valor da multa em função do número de infrações verificadas, o fato de haver ocorrências em períodos alcançados pela decadência não torna o lançamento improcedente, desde que haja infração detectada em período não decadente. NÃO APRECIAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS No julgamento de processos administrativos somente serão considerados os argumentos referentes ao objeto dos autos. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. Nos termos do artigo 29, do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária. INDEFERIMENTO DE REUNIÃO DE CRÉDITOS É prerrogativa e não imposição, que a administração reúna em um só feito, vários créditos lançados contra o mesmo sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.172
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4748434 #
Numero do processo: 10920.003154/2007-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 11/07/2007 ARTIGO 32, II DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, “a” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 32, III da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “b” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
Numero da decisão: 2302-001.454
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4744891 #
Numero do processo: 16000.000121/2007-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/03/2002 a 30/09/2003 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DESCUMPRIMENTO MULTA POR INFRAÇÃO Constitui infração punível com multa administrativa, o descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 32, inciso IV, § 3º da Lei nº 8212/91, que se caracteriza no ato da empresa apresentar o documento a que se refere o citado dispositivo legal, com informações inexatas, incompletas ou omissas, em relação a dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, nos termos do citado artigo, combinado com o artigo 225, IV e § 4º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048/99. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.070
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de desconsideração de grupo econômico; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

4744894 #
Numero do processo: 35204.005592/2005-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA. A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa. Processo Anulado
Numero da decisão: 2401-002.066
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos anular a Decisão de Operação Concomitante nº 15.401.1/064/2005.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

4748707 #
Numero do processo: 11618.000242/2010-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Ano calendário: 2008 VALORES RECEBIDOS POR APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – ISENÇÃO Os valores recebidos em decorrência de aposentadoria, reforma ou pensão, por portadores de doença grave, devidamente comprovado nos autos, tanto da enfermidade quanto da natureza dos rendimentos, estão isentos do imposto de renda pessoa física, nos termos do art. 6º, inciso XIV da lei 7.713/88.
Numero da decisão: 2102-001.764
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, para reconhecer que os rendimentos recebidos pelo recorrente da Marinha do Brasil estão isentos desde fevereiro de 2.008, na forma do art. 6º, XIV, da Lei n.o 7.713/88, devendo a autoridade preparadora restituir os eventuais valores pagos indevidamente. Ausente justificadamente a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI