Numero do processo: 11330.000633/2007-87
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 11/02/2004 a 31/12/2004
RECOLHIMENTO POSTERIOR AO LANÇAMENTO. NÃO CABE AO ÓRGÃO JULGADOR APROPRIAR VALORES.
Na data da confecção da NFLD não havia recolhimento da empresa. Portanto, não havia como exigir do Auditor Fiscal comportamento diverso, mesmo porque a atividade de cobrança é plenamente vinculada.
Está correto o entendimento proferido pela decisão de primeira
instância, pois não cabe ao julgador realizar a apropriação de
valores, o órgão arrecadador é que efetuará a apropriação do valor
recolhido pela empresa, após o julgamento do recurso interposto
pelo sujeito passivo.
O órgão julgador aprecia a correção do lançamento, cabe ao
órgão arrecadador realizar a apropriação dos valores recolhidos
após a notificação do lançamento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-01.122
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 36892.000191/2005-72
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 11/07/2005
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO. - ARQUIVOS EM MEIO DIGITAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador
do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 32, III da Lei n.° 8.212/91 c/c artigo 283, II, "h" do RPS, aprovado pelo Decreto n.° 3.048/99.
A empresa é obrigada a apresentação dos registros em meio
magnético após a solicitação da fiscalização previdenciária,
conforme Medida Provisória n° 83, convertida na Lei n° 10.666.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-01.029
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 35464.002734/2006-54
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2004 a 30/04/2006
Ementa:
A GFIP é termo de confissão de dívida quando não recolhidos os
valores nela declarados.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com
a União decorrentes de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia —
SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-01.143
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 36547.000314/2006-86
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1996 a 31/12/1996
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,
de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por
homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias,
devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional -
CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se
o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo
173, 1.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 205-01.096
Decisão: ACORDAM os Membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, Por unanimidade de voto acatada a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanhou o relator somente nas conclusões. Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 35464.000286/2007-35
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2001 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 30/09/2005
DECADÊNCIA:
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante Nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,
de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código
Tributário Nacional. No caso presente as contribuições não foram
alcançadas pela decadência.
PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO.RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da
natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos
segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da
base de cálculo.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e
demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas fÍsicas.
JUROS/SELIC
As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso,
ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos
termos do artigo 34 da Lei 8.212/91, e à multa moratória, artigo
35 da mesma Lei.
Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a
cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos
federais.
MULTA MORATÓRIA
Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
PEDIDO DE EVENTUAL JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade.
Considerar-se-á como não formulado o pedido de perícia que não
atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do
Decreto n° 70.235/72.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-01.051
Decisão: ACORDAM os Membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 35373.000271/2006-13
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2005
Ementa:
A GFIP é termo de confissão de dívida quando não recolhidos os
valores nela declarados.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com
a União decorrentes de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia —
SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-01.144
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 35464.002251/2004-98
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/Q5/1995 a 31/07/1997
Ementa:
DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. VÍCIO INSANÁVEL
Apresentação de fundamento legal nos Fundamentos Legais do
Débito - FLD.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,
de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código
Tributário Nacional
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 205-01.145
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, Por unanimidade de voto acatada a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 37193.001872/2005-06
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições sociais previdenciárias.
Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004.
EMENTA: REGULARIZAÇÃO DE OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ÁREAS COM CARACTERÍSTICAS DE OBRAS DIVERSAS. ENQUADRAMENTO. ÁREA PREPONDERANTE.
Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras diversas, o enquadramento se dará conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela residencial prevalecerá sobre a tabela comercial.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-01.123
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 36624.003975/2004-31
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/08/1992 a 31/01/1999
DECADÊNCIA - O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45
e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser
aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.
O contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de serviços e recolher a importância retida, nos termos do
art. 31 da Lei 8.212/91, na redação da Lei n.° 9.711/98. - -
AFERIÇÃO INDIRETA.
Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários
pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido
mediante aferição indireta.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 205-01.087
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, Por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatada a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Manoel Coelho Arruda Junior que votavam pela conversão em diligência e, por unanimidade de votos, rejeitadas as demais preliminares; no mérito, por maioria de votos, mantidos os demais valores lançados, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. Presença do advogado, Sr. Maurício de Figueiredo Corrêa Veiga, OAB/DF n° 21.934 que realizou sustentação oral.Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha.
Nome do relator: ADRIANA SATO
Numero do processo: 35601.001349/2007-59
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/12/1996 a 31/12/1996
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,
de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por
homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias,
devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional -
CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se
o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo
173, I.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-01.063
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de voto acatada a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanhou o relator somente nas conclusões. Presença da advogada Srª, Ana Carolina Scopin, OAB/SP n° 208.989, que realizou sustentação oral. Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
