Numero do processo: 10510.003542/2001-27
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS-PASEP. DIFERENÇAS ENTRE VALORES DEVIDOS E RECOLHIMENTOS EFETUADOS. Tendo a fiscalização apurado diferenças, ora a maior, ora a menor, ao longo dos meses, entre o PIS-PASEP devido e o efetivamente declarado em DCTF deverá compensar os valores pagos a maior e somente cobrar a diferença, caso existente. ESPONTANEIDADE. Conforme mansa e pacífica jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais firmada na interpretação do art. 138 do CTN (Lei nº 5.172/66), recepcionada pela nova Constituição com status de Lei Complementar, se o contribuinte efetua o pagamento espontaneamente incabível a aplicação de qualquer multa. O disposto no art. 138 do CTN (Lei nº 5.172/66) prevalece sobre o art. 44, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-77.056
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidas as Conselheiras Josefa Maria Coelho Marques e Adriana Gomes Rêgo Galvão quanto à multa isolada.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10480.016689/2001-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REQUISITO DO ARROLAMENTO DE BENS. DESCUMPRIMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
O não oferecimento de bens para arrolamento, após intimação para o cumprimento do referido pressuposto de admissão e julgamento do recurso, importa na desistência tácita determinada pela falta do interesse de prosseguir no feito.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-79229
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10580.005960/96-05
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - ALTERAÇÃO DE ELEMENTOS DE FATO CONTIDOS NA DITR - FORMALIDADES - A alteração dos elementos de fato constantes da DITR, entregue pelo contribuinte, somente pode ser feita se acompanhada de prova idônea, mormente em se tratando do Valor da Terra Nua e as benfeitorias. Somente pode ser aceito para esses fins laudo de avaliação que contenha os requisitos legais exigidos, entre os quais ser elaborado de acordo com as normas da ABNT, por perito habilitado, com a devida anotação de responsabilidade técnica registrada no órgão competente. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 203-06157
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 10540.001022/99-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS. DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo estabelecida para a incidência da COFINS para as empresas distribuidoras de combustíveis é a estabelecida na Lei nº 9.718/98 (artigos 5º e 6º). Incomprovada a desobediência do Fisco às referidas regras, mantém-se o lançamento. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76431
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10480.001446/99-54
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (Primeira Seção STJ - REsp nº 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 7/70, aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante o que dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Numero da decisão: 202-14358
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10467.001592/97-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COFINS - ISENÇÃO - SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS A PROFISSÕES REGULAMENTADAS - A isenção a que se refere a Lei Complementar nº 70/91 só se aplica às sociedades civis de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07206
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres
Numero do processo: 10480.005951/98-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PREVALÊNCIA DA ESFERA JUDICIAL SOBRE A ADMINISTRATIVA. A propositura de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto, tornando definitiva, nesse âmbito, a exigência do crédito tributário em litígio,em virtude da preponderância da via judicial. Por outro lado, é legítima a formalização da exigência do crédito tributário quando o contribuinte tiver recorrido ao Judiciário para não pagar determinado tributo e/ou contribuição, ficando, no entanto, a mesma suspensa enquanto durar a medida judicial. No presente caso, tanto a exigência referente aos fatos geradores ocorridos a partir de março de 1996, inclusive, com base na MP nº 1.212/95, quanto a compensação pleiteada pelo recorrente ficarão no aguardo do trânsito em julgado das respectivas decisões judiciais, a quem caberá decidi-las em definitivo. Recurso não conhecido nesta parte. SEMESTRALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não a prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Tal regra manteve-se incólume até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.212/95 - março de 1996-, a partir da qual a base de cálculo passou a ser o faturamento do mês. TAXA SELIC - JUROS ACIMA DE 1%. O artigo 192, § 3º, da Constituição Federal depende de regulamentação para entrar em vigor, conforme decisão do STF. Nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros serão calculados à taxa de um por cento ao mês. Tanto a Lei nº 8.218/91, que instituiu a TRD, quanto a Lei nº 9.430/96,que mandou aplicar a Taxa SELIC, dispuseram de forma diversa e estão de acordo com o CTN, não havendo reparos a fazer quanto aos juros cobrados no auto de infração. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-75962
Decisão: I) Por umanimidade de votos, não se conheceu do recurso, em relação à compensação submetida à apreciação do Judiciário; e II) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para acolher a semestralidade, vencido, nesta parte, o conselheiro José Roberto Vieira que apresentou declaração de voto. Impedido de votar o conselheiro Antônio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10480.014329/95-08
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade das leis está reservada ao Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. ISENÇÃO - As isenções previstas nos artigos 6 e 7 da Lei nr. 70/91 somente alcança as empresas que enumera. MULTA DE OFÍCIO - Cabível a redução da multa lançada, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei nr. 9.430/96. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 203-05119
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10480.014723/96-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI - IMUNIDADE - A imunidade atinge a competência legiferante do ente tributante para criar determinado tributo, mas de modo algum obsta que se crie, via obrigação acessória, formas de controle para aferir o atendimento dos fins daquele instituto constitucional. Assim, uma vez não atendida a condição da imunidade tributária, comprovado que as sobras foram vendidas por terceiros, sem qualquer comprovação documental da saída destas do estabelecimento importador, devem ser cobrados deste os tributos, cuja exação fora afastada pela imunidade. O papel importado com imunidade, utilizado em anúncios publicitários encartados com os jornais, também beneficiam-se da imunidade dos papéis. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-73998
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para declarar a improcedência do lançamento na parte referente à cobrança do IPI dos encartes.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10510.002506/96-63
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS - COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DO FINSOCIAL APÓS AUTO DE INFRAÇÃO - Com o advento da IN 21/97 alterada pela IN 73/97, deve a Contribuinte requerer o seu direito com base nesses dispositivos. O processo administrativo não é sede para aprovação ou não de compensação, em razão da existência de normas próprias sobre a matéria. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-04970
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
