Numero do processo: 10670.001243/2010-14
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF nº 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Súmula CARF nº 11).
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
LEI Nº 7.798/1989. ARTS. 149 E 150 DO DECRETO Nº 4.544/2002 (RIPI). ENQUADRAMENTO EM CLASSES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO IPI DEVIDO. APURAÇÃO DO TRIBUTO EM DESACORDO COM O ENQUADRAMENTO ESTABELECIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DAS DIFERENÇAS APURADAS.
Constatado que o cálculo e o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre produtos da posição 22.08 da TIPI foi realizado em desacordo com o enquadramento por classe previsto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544/2002 (que regulamentam as disposições da Lei nº 7.798/1989) e que disso resultou recolhimento a menor do tributo, correto o lançamento da diferença apurada e dos respectivos acréscimos legais.
No caso dos autos, o enquadramento dos produtos fabricados pelo sujeito passivo, para efeito de cálculo e pagamento do IPI no ano-calendário de 2009, foi estabelecido pelo Ato Declaratório Executivo nº 38/2008 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros/MG. Em trabalho de fiscalização, foi constatado que o enquadramento estabelecido no referido ADE não foi adotado, portanto, correta a autuação.
Numero da decisão: 3001-002.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente do processo administrativo e, no mérito, por negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
João José Schini Norbiato Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior (suplente convocado(a)), Bruno Minoru Takii, Francisca Elizabeth Barreto, Laura Baptista Borges, Wilson Antônio de Souza Côrrea, João José Schini Norbiato (Presidente).
Nome do relator: JOAO JOSE SCHINI NORBIATO
Numero do processo: 10480.005012/2001-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 204-00.671
Decisão: RESOLVEM - os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, convertei, o julgamento do
recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Esteve presente o Dr. Guilherme Mignone Gordo.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN
Numero do processo: 16682.900721/2014-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
REINTEGRA. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DO PER. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
Desde que comprovado o crédito de forma incontroversa, em respeito a legislação e ao princípio da verdade material, o erro formal no preenchimento do pedido não pode ser obstáculo para reconhecer o direito do contribuinte, uma vez que essa ocorrência não se enquadra nos casos vedados para ressarcimento e compensação previstos na legislação do Reintegra (Lei nº 13.043/2014, Decreto nº 8.415/2015, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e na Lei nº 9.430/1996).
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS DRF E CONGÊNERES.
Os órgãos julgadores não homologam a declaração de compensação (Dcomp), mas simplesmente declaram, quando for o caso, a improcedência do motivo que eventualmente tenha ensejado sua não homologação (Parecer Normativo Cosit nº 02/2016).
Numero da decisão: 3302-014.070
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso, deixando de apreciar as questões alusivas à homologação das compensações, por falta de competência, e da multa isolada, pois será julgada em processo específico; e na parte conhecida, também por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Flávio José Passos Coelho Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Júnior, Denise Madalena Green, José Renato Pereira de Deus, Mariel Orsi Gameiro, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada) e Flávio José Passos Coelho (presidente). Ausente o Conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira, substituído pela Conselheira Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
Numero do processo: 11080.001435/2009-91
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIES A QUO E PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, o qual teve repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Portanto, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação formalizados após a vigência da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, ou seja, a partir de 09/06/2005, como no caso desses autos, aplica-se o prazo decadencial/prescricional de 5 anos, contado do pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 do Código Tributário Nacional.
No caso sub examine, em que o pedido de restituição foi apresentado em 06/03/2009, os pagamentos efetuados entre 10/03/1999 e 13/02/2004 foram alcançado pela decadência.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não há previsão legal para a exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição para o PIS. Ademais, no REsp nº 1.330.737/SP, julgado pela ?sistemática dos recursos repetitivos (arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 e arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR.
"O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Esta foi a tese fixada pelo o Supremo Tribunal Federal, em 15/03/2017, por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida. Em 13/05/2021, no julgamento dos embargos de declaração, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos daquele decisum, determinando que a produção de efeitos deveria se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data, que é o caso desses autos.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. SUPERVENIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM BASE NO MESMO PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO TOTAL DA COMPENSAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
A superveniência de pedido de compensação baseado em um mesmo pagamento apontado como indevido ou maior em um pedido de restituição apresentado anteriormente acarreta a perda do objeto deste último, acaso já tenha ocorrido a análise daquele pedido, com a conclusão de que o pagamento é indevido em sua integralidade, e a compensação pleiteada já tiver sido homologada.
Numero da decisão: 3001-002.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer de ofício a decadência do direito creditório em relação aos pagamentos efetuados entre 10/03/1999 e 13/02/2004 e por negar provimento ao recurso no que tange ao pagamento efetuado em 15/03/2004, dado que com a superveniente apresentação e homologação de pedido de compensação, com base neste mesmo pagamento, o pedido de restituição de que trata estes autos perdeu o objeto.
(documento assinado digitalmente)
João José Schini Norbiato Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior (suplente convocado(a)), Bruno Minoru Takii, Francisca Elizabeth Barreto, Laura Baptista Borges, Wilson Antônio de Souza Côrrea, João José Schini Norbiato (Presidente).
Nome do relator: JOAO JOSE SCHINI NORBIATO
Numero do processo: 10830.720295/2011-86
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. (Súmula CARF nº 110)
REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM RECURSO.
O pedido de sustentação oral deve ser encaminhado por meio de requerimento próprio, respeitando-se a forma e os prazos estabelecidos no regimento interno deste Conselho e nas demais normas atinentes ao tema.
PAF. PER/DCOMP. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS A IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. POSSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
A regra é a preclusão do direito à apresentação da prova documental que não é trazida aos autos junto à contradita interposta em primeira instância, ressalvadas as exceções previstas na alíneas do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235.
No âmbito deste Conselho, também tem-se admitido, excepcionalmente, que novas provas documentais sejam juntadas aos autos após a interposição da manifestação de inconformidade (e até mesmo por ocasião da apresentação do recurso voluntário), quando, em um pedido de ressarcimento/declaração de compensação, ocorre o indeferimento do direito creditório por meio de despacho decisório eletrônico e a decisão de primeira instância julga improcedente a manifestação de inconformidade por deficiência de provas.
No caso dos autos, todavia, não ocorreu nenhuma dessas situações.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. ÔNUS SUPORTADO PELO VENDEDOR. VEDADO NO CASO DE REPASSE AO COMPRADOR.
A apuração de crédito da não cumulatividade da COFINS na modalidade de que trata o art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003 requer não só que a despesa de frete tenha sido paga pelo vendedor dos produtos e, consequentemente, escriturada em sua contabilidade, como também que tal despesa não seja repassada diretamente ao comprador, como ocorre no caso em que o valor do frete em questão é destacado na nota fiscal de venda.
Numero da decisão: 3001-002.444
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos o Conselheiro Bruno Minoru Takii e a Conselheira Laura Baptista Borges, que votaram por dar provimento ao recurso, por entenderem que o ônus do frete nas operações de venda só deixa de ser suportado pelo vendedor quando contratado diretamente pela empresa adquirente com a transportadora. O Conselheiro Bruno Minoru Takii manifestou a intenção de apresentar declaração de voto.
(documento assinado digitalmente)
João José Schini Norbiato Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior (suplente convocado(a)), Bruno Minoru Takii, Francisca Elizabeth Barreto, Laura Baptista Borges, Wilson Antônio de Souza Côrrea, João José Schini Norbiato (Presidente).
Nome do relator: JOAO JOSE SCHINI NORBIATO
Numero do processo: 13899.000757/2002-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 204-00.696
Decisão: RESOLVEM os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 11080.730882/2018-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 28/03/2013
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ART. 74, § 17 DA LEI 9.430/1996. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM CARÁTER VINCULANTE. TEMA 736 DE REPERCUSSÃO GERAL.
A tese fixada pelo STF no Tema 736 de Repercussão Geral (RE no 796.939), no sentido de que é ...inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária, com menção expressa à multa prevista no § 17 do art. 74 da Lei no 9.430/1996, enseja o afastamento da referida multa, quando esta tenha sido aplicada pela fiscalização nos processos sob apreciação deste colegiado administrativo.
Numero da decisão: 3402-011.460
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.456, de 29 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.730825/2018-63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro de Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10508.720103/2014-46
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 30/09/2010
LIMITES DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
A fase contenciosa do processo administrativo fiscal somente se instaura em face de impugnação ou manifestação de inconformidade que tragam, de maneira expressa, as matérias contestadas, explicitando os fundamentos de fato e de direito, de modo que os argumentos submetidos à primeira instância é que determinarão os limites da lide. Nesse contexto, ressalvadas as matérias de ordem pública, ocorre a preclusão em relação às demais, quando não suscitadas em impugnação.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Data do fato gerador: 30/09/2010
PIS/COFINS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DECLARAÇÕES. RETIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS e da COFINS está condicionado à apresentação dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) retificadores dos respectivos períodos de apuração, demonstrando os créditos e os saldos credores, ou excepcionalmente, no âmbito da atividade probatória no processo administrativo fiscal, da apresentação de provas que demonstrem inequivocamente não só a existência dos créditos pleiteados, como também de que não houve sua utilização.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 30/09/2010
LEGISLAÇÃO CORRELATA. APLICAÇÃO.
Dada a correlação entre as normas que regem as contribuições, aplicam-se, na íntegra, as mesmas ementas e conclusões da COFINS ao PIS.
Numero da decisão: 3001-002.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos argumentos quanto ao não cabimento da multa ofício, dada a ocorrência de preclusão dessa matéria, visto que não arguida em primeira instância, e, na parte conhecida, por negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
João José Schini Norbiato Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior (suplente convocado(a)), Bruno Minoru Takii, Francisca Elizabeth Barreto, Laura Baptista Borges, Wilson Antônio de Souza Côrrea, João José Schini Norbiato (Presidente).
Nome do relator: JOAO JOSE SCHINI NORBIATO
Numero do processo: 11080.900911/2017-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei.
CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA E PACÍFICA DO STJ.
Conforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de regência das contribuições não cumulativas (Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
Numero da decisão: 3302-013.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter a glosa de fretes na remessa e retorno de leite cru e na remessa ou transferência de produtos não acabados entre estabelecimentos da recorrente. Vencido o Conselheiro José Renato Pereira de Deus (Relator), que votou por reverter também a glosa de fretes na remessa ou transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da recorrente. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira.
(documento assinado digitalmente)
Flávio José Passos Coelho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Renato Pereira de Deus Relator
(documento assinado digitalmente)
Celso José Ferreira de Oliveira Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Celso José Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Flávio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
Numero do processo: 10840.720091/2005-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
RESSARCIMENTO. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS NÃO-TRIBUTADOS
(NT). SÚMULA Nº 20 DO CARF.
O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, do saldo credor de IPI decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados na industrialização de produtos, isentos ou tributados à alíquota zero, não alcança os insumos empregados em mercadorias não-tributadas (N/T) pelo imposto. Aplicação da Súmula nº 20 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Numero da decisão: 3101-000.987
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro, Luiz Roberto Domingo e Leonardo Mussi da Silva, que apresentará declaração de voto.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
