Numero do processo: 10715.004438/92-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 1993
Ementa: - Classificação de Mercadorias.
- A mercadoria descrita como "equipamento de gravação, modelo 9602-60
canais, composto de 01 gravador 120 canais com estação back-up 9605,
01 painel de gravação e reprodução de cassetes com conversor do código
de horas para dois canais referência 427500, 02 paínes de controle
remoto referência 9002, um reprodutor de 60 canais referência 9600, 04
leitores de tempo de mesa referência 9551 classifica-se no código TAB
85.20.39.00.00;
- As unidades acompanham a classificação do equipamento que imprime a
função essencial do conjunto (Nota 3, Seção XVI, TAB);
- Cabível a aplicação da multa prevista no artigo 4., inciso I, da Lei
8.218/91, face ao lançamento de ofício decorrente do recolhimento de
imposto a menor.
- Recurso negado.
Numero da decisão: 302-32749
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10711.004955/91-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 1992
Ementa: CLASSIFICAÇÃO. Nas razões de Recurso não basta alegar, é necessário
solicitar produção de provas. Um sal de ácido dinitroestilbênico
dissulfônico encontra classificação diferente do mesmo ácido.
Recurso provido parcialmente.
Relator: João Baptista Moreira.
Numero da decisão: 301-27107
Nome do relator: JOÃO BAPTISTA MOREIRA
Numero do processo: 10831.000948/91-92
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 1993
Ementa: DRAWBACK - MULTAS NA IMPORTAÇÃO. Importação de mercadoria declarada
na G.I. através de Aditivo e sob o regime especial "drawback". Recurso
provido.
Numero da decisão: 302-32662
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10814.006208/92-86
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 05 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed May 05 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO.
1. O artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e às entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n.
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-32628
Nome do relator: UBALDO CAMPELLO NETO
Numero do processo: 10711.006860/90-97
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1993
Ementa: RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Interposição de recurso quando
já decorrido o prazo previsto no artigo 33 do Decreto nr. 70.235/72.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 302-32743
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
Numero do processo: 10814.006053/91-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO. 1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal
só se refere aos impostos sobre patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de
direito público interno e às entidades vinculadas estão reguladas
pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste
processo. 3. Negado provimento ao recurso.
Relator: José Theodoro Mascarenhas Menck.
Numero da decisão: 301-27053
Nome do relator: JOSÉ THEODORO MASCARENHAS MENCK
Numero do processo: 10711.001417/94-26
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Guia emitida após o registro da DI mas antes do desembaraço. A
infração cometida é a prevista no inciso VI do art. 526 do RA, e não a
do inciso II do mesmo artigo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 303-28097
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10783.017060/91-93
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 19 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Apr 19 00:00:00 UTC 1995
Ementa: - Partes, peças e sobressalentes necessários ao reparo de embarcações
de qualquer bandeira.
-Não caracterizada a infração apurada, uma vez que é no momento da
visita aduaneira que deve ser apresentada à autoridade fiscal a lista
de sobressalentes do veículo, e feita a confrontação entre a mesma e
os itens em estoque.
- Não existe nos autos, ademais, qualquer prova de que os produtos
apontados no Auto de Infração tenham entrado no território nacional,
nem suposição desta ocorrência por ficção legal.
- Recurso negado.
Numero da decisão: 302-33014
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10831.000633/95-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 1996
Ementa: NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao
recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo
3o. do Decreto nr. 91.030/85.
2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da
exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não
afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a
ocorrência de seu respectivo fato gerador.
3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN.
4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se
depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho
para consumo, promovido para regularizar sua situação no território
nacional.
5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve
reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para
consumo.
6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI
e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de
prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de
recolhimento.
7. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33294
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10711.005796/92-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 1996
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - INAPLICÁVEL A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 526,
INCISO II DO REGULAMENTO ADUANEIRO. Recurso Provido.
Numero da decisão: 301-28056
Nome do relator: LUIZ FELIPE GALVÃO CALHEIROS
