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4697545 #
Numero do processo: 11080.001054/92-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável ao julgamento do processo decorrente, dada a relação de causa e efeito que vincula um ao outro. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - LANÇAMENTO - A tributação na fonte com a alíquota de 25% prevista no artigo 8º do Decreto-lei nº 2.065/83 foi revogada pelos artigos 35 e 36 da Lei nº 7.713/88 (IN/SRF nº 63/97). Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-92547
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratórios para re-ratificar o Acórdão nº 101-89.614, de 17.04.96, para DAR provimento ao recurso voluntáiro.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4714359 #
Numero do processo: 13805.007563/96-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/REPIQUE. LANÇAMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO. NULIDADE. O despacho denominado revisão de ofício para cobrança de PIS/REPIQUE nos autos em que o lançamento inicial versava sobre PIS/FATURAMENTO, proferido pelo Chefe de Divisão de Tributação da Delegacia da Receita Federal sem indicação da competente delegação de poder decisório, é nulo como explicitado no artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972. Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-93823
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4716256 #
Numero do processo: 13808.003036/98-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO MENSAL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO. LIMITAÇÃO DE 30%. O limite de 30% deve ser aplicado ao lucro liquido ajustado apurado no mês e não sobre o mesmo lucro acumulado de janeiro até o mês, sob pena de tributação em cascata sobre a mesma parcela de lucro. Negado provimento ao recurso de ofício
Numero da decisão: 101-93627
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4714201 #
Numero do processo: 13805.005750/97-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ – RECURSO “EX OFFICIO”: Tendo o julgador de 1º Grau, no julgamento do presente litígio, decidido em consonância com os elementos acostados aos autos, que não confirmam a existência de distribuição disfarçada de lucros, nega-se provimento ao recurso “ex officio. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-93546
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda

4699812 #
Numero do processo: 11128.006569/00-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto Sobre a Importação - II Data do fato gerador: 15/03/2000 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO. ALADI. CERTIFICADO DE ORIGEM. OPERAÇÃO CONSIDERADA COMO DE EXPEDIÇÃO DIRETA. A vedação ao comércio (art. 4º, "b", ii, da Resolução 252 da ALADI) diz respeito apenas aos casos em que a mercadoria é revendida internamente no pais de trânsito, situação não ocorrente no caso de operador de terceiro pais situado no pais de trânsito, tendo em vista que a mercadoria destinou-se a ser exportada para o Brasil, conforme provado por declaração emitida pela Alfândega dos EUA. Considerada a operação como expedição direta e cumpridos os demais requisitos de origem, é de se reconhecer o cabimento do beneficio e o direito creditório do imposto pago a maior. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3101-000.065
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: JOSE LUIZ NOVO ROSSARI

4700139 #
Numero do processo: 11516.000096/2004-54
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RECEITA BRUTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCLUSÃO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. Em regra, a receita bruta própria da prestadora de serviços corresponde ao preço contratado, incluindo-se aí todos os custos e despesas necessários à realização do serviço. Descabe excluir os salários dos empregados para fins de determinação da receita bruta. COFINS. BASE DE CÁLCULO AMPLIADA SEGUNDO O ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa Selic.
Numero da decisão: 103-22.978
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer o direito à compensação das parcelas de contribuição recolhidas a maior referente aos meses de outubro e novembro de 2000 e excluir da tributação as importâncias autuadas a titulo de "outras receitas", vencido o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que negou provimento e apresentará declaração de voto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva

4685789 #
Numero do processo: 10920.000471/00-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO – MULTA - Inexigível da empresa sucessora a multa por infrações tributárias se o lançamento foi formalizado após a incorporação. JUROS DE MORA - Em caso de crédito tributário relacionado a matéria sub judice, os juros de mora só não incidem se houver depósito do montante integral. Por outro lado, sua cobrança atende a determinação do art. 5o do Decreto-lei 1.736/79, não cabendo a este Órgão integrante do Poder Executivo negar aplicação a lei em vigor. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-93.535
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para afastar a multa de lançamento de ofício, vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral, no item matéria submetida à via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4685758 #
Numero do processo: 10920.000410/00-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial. CSLL- DECADÊNCIA- Por se tratar de tributo cuja modalidade de lançamento é por homologação, expirado cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO – MULTA -Inexigível da empresa sucessora a multa por infrações tributárias se o lançamento foi formalizado após a incorporação. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-93.509
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência relativa a fatos geradores ocorridos em 1994, e no mérito DAR provimento parcial ao recurso para afastar a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4685761 #
Numero do processo: 10920.000411/00-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial. JUROS DE MORA - Em caso de crédito tributário relacionado a matéria sub judice, os juros de mora só não incidem se houver depósito do montante integral. Por outro lado, sua cobrança atende a determinação do art. 5o do Decreto-lei 1.736/79, não cabendo a este Órgão integrante do Poder Executivo negar aplicação a lei em vigor. Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 101-93.577
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4680855 #
Numero do processo: 10875.001542/2004-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 Ementa: PROVA ACOSTADA APÓS O PRAZO DO RECURSO VOLUNTÁRIO – LIMITES DEFINIDOS NO ART. 16, § 4º, DO DECRETO Nº 70.235/72 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA EXCEÇÃO LEGAL – NÃO APRECIAÇÃO DA PROVA - A prova juntada após o prazo da impugnação deve-se amoldar às exceções informadas no Decreto nº 70.235/72. A prova juntada após o prazo do recurso voluntário, quando, pelo seu teor, poderia ter sido produzida até na fase da autuação, deve ser rechaçada e não examinada em segundo grau de julgamento. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTO DECORRENTE DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – CONTA DE DEPÓSITO COM CO-TITULAR – RECORRENTE REGULARMENTE INTIMADO E QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELOS VALORES MOVIMENTADOS – INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA AO OUTRO CO-TITULAR – AUSÊNCIA DE NULIDADE – Autuado que assume a inteira responsabilidade pela movimentação financeira em conta de depósito deve sofrer o ônus da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96. Nesta hipótese, desnecessária a intimação dos demais co-titulares, não havendo qualquer mácula de nulidade no lançamento. IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que esses são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. CONTA DE DEPÓSITO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPÓSITOS TÊM ORIGEM EM TRANSAÇÕES COMERCIAIS DE PESSOA JURÍDICA NA QUAL O RECORRENTE É SÓCIO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM IDENTIDADE DE VALOR E DATA – A documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar que os depósitos bancários considerados rendimentos omitidos tinham origem em empresa comercial na qual o recorrente é sócio. O recorrente deve sofrer o ônus da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96. DEPÓSITOS BANCÁRIOS – DUPLICIDADE – VALORES ESTORNADOS – EXCLUSÃO – Devem ser excluídos os depósitos bancários considerados rendimentos omitidos que foram estornados da conta de depósito do recorrente. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS – GANHO DE CAPITAL – COMPROVAÇÃO DO REGULAR PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXONERAÇÃO DO IMPOSTO LANÇADO – Comprovado que o ganho de capital incidente sobre a alienação de imóveis foi regularmente pago, deve-se cancelar o imposto lançado a este título. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-17.004
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a juntada de documentos como aditamento ao recurso voluntário e a preliminar de nulidade do lançamento relativo aos depósitos bancários na conta-corrente n° 49.550-6 da agência 0128-7 do Bradesco, pela falta de intimação do co-titular, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage. No mérito, por unanimidade dos votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento relativo a depósitos bancários o valor de R$ 71.389,77 e cancelar a infração referente ao ganho de capital, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos