Numero do processo: 37183.005716/2006-14
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 14/08/2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32,
IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.° 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° 3.048/99 - OMISSÃO EM GFIP -
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do art. 32, IV, § 5° da Lei n ° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999.: " informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei
9.528, de 10.12.97)".
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.263
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei nº 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLD correlatas.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 15586.000707/2005-72
Data da sessão: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA, ARTIGO 45 DA LEI N°, 8.212/91,
Em vista da edição da Súmula Vinculante n. 08 pelo C. Supremo Tribunal Federal, não merece ser conhecido recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que suscita exclusivamente violação do acórdão recorrido ao disposto no art. 45 da Lei n. 8,212/91.
DECADÊNCIA.
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial para a contagem do prazo qüinqüenal de decadência para constituição do credito é a ocorrência do respectivo fato gerador, a teor do art, 150, § 4º do CTN, salvo nos casos em que restar comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação em relação as infrações praticadas pelo contribuinte.
IRPJ E CSLL. ARBITRAMENTO DO LUCRO. OMISSÃO DE PARTE SUBSTANCIAL DAS RECEITAS TRIBUTÁVEIS, DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITA CONTABIL/FISCAL.
Constatada pela Fiscalização a omissão de parte bastante significativa de receitas tributáveis vis a vis os valores declarados, incumbe-lhe desclassificar a escrita contábil/fiscal eventualmente apresentada pelo contribuinte por ser esta evidentemente inservível para apuração do lucro real (RIR/199. art. 530, II, "b"), Nesses casos, deve a Autoridade arbitrar o lucro da pessoa jurídica, sob pena de fazer incidir os citados tributos sobre valores que sabidamente não caracterizam renda (lucro) do contribuinte. O arbitramento considera, por ficção legal, as despesas incorridas pelo contribuinte pata a geração da receita omitida.
Numero da decisão: 9101-000.764
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, conhecer em parte do recurso interposto pelo sujeito passivo. Na parte conhecida, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto. Os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffmann acompanharam pelas conclusões. A Conselheira Karem Jureidini Dias, fará declaração de voto.
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 36378.000322/2007-01
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/1998 a .30/01/1999
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECADÊNCIA
De acordo com a Súmula Vinculante if 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional, Nos termos do art, 10.3-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes
aprovadas .pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO.
Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenci ária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4", do CTN.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-001.382
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150, §4º do CTN, acatar a preliminar de decadência do lançamento para provimento do recurso..
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 16095.000570/2009-74
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2301-000.265
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em analisar e decidir o recurso. Sustentação: Marcos César
Najarian Batista. Oab: 127.352/SP.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10120.000714/2003-66
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1998
DECADÊNCIA. CSLL. PIS. COFINS. INSS. SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
Não se conhece do recurso que tem como base legal dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF). A decadência das contribuições sociais segue as regras dos demais tributos sujeitos a lançamento por homologação, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, nos termos da Súmula Vinculante STF nº 8.
Numero da decisão: 9101-001.296
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS
Numero do processo: 10580.009730/2003-05
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 1995
NORMAS PROCEDIMENTAIS/REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL PROCURADOR. CONTRARIEDADE À LEI/PROVA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO.
Com arrimo nos artigos 7°, inciso I, e 15, § 1°, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147/2007, vigente à época, somente deverá ser conhecido o Recurso Especial do Procurador, fundamentado naqueles dispositivos regimentais, quando devidamente comprovada à contrariedade à lei e/ou prova constante dos autos, não se prestando à amparar à pretensão da Fazenda Nacional ditames
contidos simplesmente em Instruções Normativas, normas
complementares/secundárias de direito tributário, as quais não se
confundem/equiparam à "lei" para efeito de conhecimento do recurso em epígrafe.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-000.530
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10943.000058/2007-41
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/05/2006 a 31/05/2006
RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES NO DOMICILIO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE PODERES PARA TANTO PARA 0 RECEBEDOR DOS DOCUMENTOS.
Em consonância corn a Súmula CARF nº 9, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicilio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada corn a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este
não seja o representante legal do destinatário.
NULIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA.. INEXISTÊNCIA.
Incabível a argüição de nulidade do lançamento de oficio quando este atender
as formalidades legais e for efetuado por servidor competente. Quando
presentes a completa descrição dos fatos e o enquadramento legal, mesmo
que sucintos, de modo a atender integralmente ao que determina o art. 10 do
Decreto if 70.235/72, não há que se falar em cerceamento do direito
defesa.
Recurso Voluntário Negado
Credito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-001.586
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Nome do relator: MAURO JOSÉ SILVA
Numero do processo: 10909.000637/2007-19
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
COFINS. DECADÊNCIA.
Indiscutível nos autos a adoção do art. 173, I, do CTN em razão de não ter havido recolhimento a homologar e sendo o período base de dezembro de 2001 com vencimento para janeiro de 2002 o prazo decadencial se estende a janeiro de 2008, data posterior a do lançamento.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-002.305
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva
Numero do processo: 10925.002585/2004-66
Data da sessão: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA - PRESUNÇÃO LEGAL - MULTA QUALIFICADA,
Para que possa ser aplicada a penalidade qualificada prevista, à época do lançamento em apreço, no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9,4:30/96, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. O evidente intuito de fraude não se presume e deve ser demonstrado pela
fiscalização. O valor dos rendimentos omitidos ou a apresentação de declaração de isento, isoladamente, sem nenhum outro elemento adicional, não caracterizam o dolo que autorizaria a qualificação da multa, conforme bem evidenciado pelo acórdão recorrido,
1RPF - DECADÊNCIA - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM OR1C3EM COMPROVADA (ARTIGO 42 DA LEI N° 9.4.30/96).
O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, inclusive no caso da presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada, ocorre em .31 de dezembro
de cada ano-calendário. Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de oficio, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4º e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Para o início da contagem do prazo decadencial relativamente aos tributos sujeitos
ao lançamento por homologação, a existência ou não de pagamento
antecipado é irrelevante. A regra do artigo 173, inciso I, do CTN, é aplicável, exclusivamente, quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Lançamento atingido pela decadência.
Recurso especial negada
Numero da decisão: 9202-000.910
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso em relação à multa qualificada. Vencidos os Conselheiros Caio Marcos Candido, Francisco Assis de Oliveira Junior e Carlos Alberto Freitas Barreto que lhe davam provimento nesta parte. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso em relação à decadência do direito da Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário. Vencidos os Conselheiros Julio César Vieira Gomes, Francisco Assis de Oliveira Junior, Elias Sampaio Freire e Carlos Alberto Freitas Barreto que davam provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 19515.003080/2009-20
Data da sessão: Fri Nov 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2005
SIGILO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 6° da LC 105/2001 e fixou o entendimento de que a Receita Federal pode receber diretamente os dados bancários de contribuintes fornecidos pelas instituições financeiras, sem necessidade de prévia autorização judicial, por não se tratar de quebra de sigilo bancário e, sim, transferência do sigilo.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF Nº 26.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei no 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada - Súmula CARF nº 26.
ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
Antes da alteração introduzida pela Lei nº 11.488, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, era indevida a exigência da penalidade isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão, cumulada multa de ofício incidente sobre a omissão de rendimentos no ajuste anual. Súmula CARF nº 147.
MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO.
A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos é prerrogativa outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2402-009.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, cancelando-se a multa isolada por não recolhimento do carnê-leão referente ao ano-calendário 2005, nos termos da Súmula CARF nº 147.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Claudia Borges de Oliveira - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Honório Albuquerque de Brito (Suplente Convocado), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini. Ausente o Conselheiro Luís Henrique Dias Lima.
Nome do relator: Ana Claudia Borges de Oliveira
