Numero do processo: 10845.000087/2005-50
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/05/2004
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO.
A legislação de regência permite a retificação de compensação declarada para corrigir erro de fato, inclusive quando envolve o valor integral do débito declarado.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-002.165
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. A conselheira Fabiola Cassiano Keramidas acompanhou o relator pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA Presidente e Relator.
EDITADO EM: 22/11/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fabiola Cassiano Keramidas, Jonathan Barros Vita e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: WALBER JOSÉ DA SILVA
Numero do processo: 10715.000170/2010-71
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 08/03/2006, 17/03/2006, 21/03/2006, 04/04/2006
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE. PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE FORMA ESPONTÂNEA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
O cumprimento espontâneo de obrigação tributária acessória, consubstanciada na informação dos dados de embarque no Siscomex, subsume-se à hipótese de denúncia espontânea da obrigação tributária, devendo o contribuinte ser liberado do pagamento da multa.
EDIÇÃO DE NOVA NORMA QUE DEIXOU DE SANCIONAR COMO INFRAÇÃO A PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO EM ATÉ 7 DIAS DO EMBARQUE. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE.
A IN RFB no 1.096, de 13/12/2010, ao alterar a redação do artigo 37 da IN SRF nº 28, de 27/04/1994, ampliou para 7 (sete) dias o prazo para o registro no Siscomex dos dados do embarque da carga. Tal modificação deixou de considerar como infração a prestação da referida informação em período inferior ao novo prazo estabelecido, passível, pois, de aplicação da retroatividade benigna capitulada no artigo 106, inciso II, b, do CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-005.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Marcos Antônio Borges (Relator) que davam provimento parcial ao recurso voluntário. Designada para elaborar o voto vencedor a Conselheira Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel. Fez sustentação oral pela recorrente a Dra. Vanessa Ferraz Coutinho, OAB/RJ 134.407..
(assinado digitalmente)
Flávio De Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
(assinado digitalmente)
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Redatora designada.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Marcos Antonio Borges, Cassio Schappo, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 10209.000501/2004-45
Data da sessão: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 08/08/2003
RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE COMBUSTÍVEIS RECOLHIDA NO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. EXIGÊNCIAS.
A restituição da Cide recolhida por ocasião do despacho está condicionada à comprovação de que o valor que se pretende restituir não foi utilizado para dedução do valor da própria contribuição, do PIS e da Cofins devidos mensalmente.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.692
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Fernandes do Nascimento e Beatriz Veríssimo de Sena, que deram provimento ao recurso A Conselheira Narrei Gama declarou-se impedida de votar.
Matéria: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ( Não tributário )
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 10911.000311/2007-34
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2002 a 31/12/2005
CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. TABELIÃO.
Os cartórios extrajudiciais não detém personalidade jurídica, as atividades são exercidas pelas pessoas físicas, por delegação do Estado, conforme o art. 236 da Constituição Federal. Portanto, a exigência do crédito tributário deve se dar com relação aos titulares das atividades à época dos fatos geradores e não ao cartório como se pessoa fosse.
VÍCIO MATERIAL. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
Ocorre vício material quando não preenchidos corretamente os requisitos constantes no art. 142 do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-001.871
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, anular o lançamento por vício material. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto, Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 10680.010776/91-72
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ISENÇÃO — TRANSFERÊNCIA DE USO DE BEM IMPORTADO.
Comprovada a transferência do uso do bem importado a terceiros, sem observância ao disposto no art. 11 e seu parágrafo único, incisos I e II, do Decreto-lei n° 37/66, ocorre perda do beneficio da isenção concedida, cabendo a exigência dos tributos incidentes, da penalidade prevista no art. 364, II, do AIPI e
dos juros de mora. Incabível a aplicação, ao beneficiário, da transferência da penalidade prevista no art. 521, inciso II, alínea "a", do Regulamento Aduaneiro. Incabível também a cobrança de TRD, a titulo de juros, no período de janeiro a
julho de 1991.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-35.024
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir a penalidade prevista no art. 521, inciso II, alínea "a" do RA e a incidência da TRD no período de janeiro a julho/91, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes, relator, e Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, que excluíam, também, a penalidade do art. 364, inciso II, do RIPI e os juros integralmente. Designada para redigir o voto quanto à penalidade do art. 364, inciso II, do RIPI o dos juros de mora a Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES
Numero do processo: 10140.720075/2006-63
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL/COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. INTEMPESTIVO MAS ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. COMPROVA A DEDUÇÃO SE ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA COMPLEMENTAR.
É possível a dedução de áreas de preservação permanente da base de cálculo do ITR, a partir do exercício de 2001, quando houver apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA)/comunicação ao órgão de fiscalização ambiental até o início da ação fiscal acompanhado de documentação complementar que comprove a existência das áreas deduzidas.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-002.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator.
EDITADO EM: 02/10/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Eivanice Canario da Silva, Francisco Marconi de Oliveira, Célia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa, Alexandre Naoki Nishioka.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Numero do processo: 10925.001053/2005-92
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
Ato Declaratório Ambiental (ADA) protocolado antes da intimação do
contribuinte. Fica reconhecida a área de reserva legal e preservação permanente de acordo com os valores constantes no ADA elaborado previamente à intimação fiscal. Votação unânime.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3801-000.033
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, para reconhecer a área de reserva legal e preservação permanente.
Nome do relator: Alex Oliveira Rodrigues de Lima
Numero do processo: 16707.000888/2002-33
Data da sessão: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1988 a 30/09/1995
PASEP. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DO CRÉDITO.
A compensação tributária, regulada pelo art. 170, do CTN, exige que haja pagamento indevido ou a maior de tributo, mas também que traz como requisitos que o crédito seja objeto de prova de sua liquidez, certeza exigibilidade. À míngua de prova da existência, suficiência e legitimidade dos créditos, correta a decisão da Administração que indefere a compensação pleiteada pelo sujeito passivo.
PASEP. APURAÇÃO DO MONTANTE DO CRÉDITO EM PROCEDIMENTO DE DILIGÊNCIA. PARCELAMENTO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. CABIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Sendo os créditos objeto de verificação fiscal em que se constata que o contribuinte efetuou confissão de dívida e requereu parcelamento do crédito tributário, é possível que haja a compensação de ofício dos débitos em aberto do parcelamento com os pagamentos efetivados quanto a esse mesmo parcelamento, contando-se o prazo decadencial a partir da confissão de dívida e não dos períodos de apuração dos débitos insertos no parcelamento.
PASEP. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS FUNDADOS EM DECISÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDEFERIMENTO.
Fundando-se os créditos em pagamentos indevidos ou a maior reconhecidos por decisão administrativa e por decisão judicial (coisa julgada), as quais não reconhecem o direito aos expurgos inflacionários, não se mostra viável computá-los no cálculo, pois a Administração está adstrita às decisões proferidas no caso em concreto.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3402-001.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Silvia de Brito Oliveira, Helder Masaaki Kanamaru (suplente), Gilson Macedo Rosenburg Filho e Nayra Bastos Manatta (Presidente). O Presidente substituto da Turma, assina o acórdão, face à impossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 16004.001643/2008-36
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003 Ementa: DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (STJ - Primeira Seção de Julgamento, Resp 973.733/SC, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 12/08/2009, DJ 18/09/2009) Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. COMPROVAÇÃO.
O artigo 42, da Lei nº 9.430/96, estabeleceu a hipótese da caracterização de omissão de receita com base em movimentação financeira não comprovada. A presunção legal trazida ao mundo jurídico pelo dispositivo em comento torna legítima a exigência das informações bancárias e transfere o ônus da prova ao sujeito passivo, cabendo a este prestar os devidos esclarecimentos quanto aos valores movimentados
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE.
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. ( Súmula CARF nº 14)
Numero da decisão: 1402-001.557
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos dos coobrigados e dar provimento parcial ao recurso da autuada para acolher a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos entre janeiro e maio de 2003, inclusive; e no mérito, reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10715.001396/2011-71
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 21/02/2011
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias de caráter administrativo cumpridas intempestivamente, mas antes do início de qualquer atividade fiscalizatória, relativamente ao dever de informar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de mercadoria destinada à exportação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-005.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Marcos Antônio Borges que negavam provimento. Fez sustentação oral pela recorrente a Dra. Vanessa Ferraz Coutinho, OAB/RJ 134.407. Antecipado o julgamento para o dia 18 de março no período matutino a pedido da recorrente.
(assinatura digital)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinatura digital)
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira Redator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Cássio Shappo e Flavio de Castro Pontes
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
