Numero do processo: 16004.000876/2007-31
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1997 a 30/11/2006
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ” determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Tese majoritária do Superior Tribunal de Justiça STJ aduz que em
ocorrendo pagamentos antecipados pelo contribuinte, antes da ação fiscal, homologar-se-á a decadência nos termos do § 4°do artigo 150 do Código Tributário Nacional CTN.
CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Se a pessoa física presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, nos termos do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212/91, é segurado obrigatório da Previdência Social, deve ter reconhecido o vínculo empregatício com a contratante. Em ação fiscal, identificado tal vínculo, cumpre ao Auditor condutor
efetuar o lançamento para constituir o crédito tributário das
incidências quando dos pagamentos efetuados.
MULTA DE MORA
As contribuições sociais, pagas com atraso, ficam sujeitas à multa de mora prevista artigos 35, I, II, III da Lei 8.212/91.
Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais e das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, na forma da redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art.
61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Incluídos pela mesma Lei no 11.941, de 2009, nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 da Lei 8.212/91, verifica-se o comando do Art. 35-A e aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
MULTA MAIS BENÉFICA.
Também incluídos pela Lei no 11.941, de 2009, nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 da Lei 8.212/91, verifica-se o comando do Art. 35A
e aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, a lei não retroage para prejudicar. Autuada na forma da legislação vigente conforme o comando do artigo 149 do Código Tributário Nacional CT, a multa de ofício, sem previsão anterior, se verificará para lançamentos de fatos geradores ocorridos
e notificados a partir da lei 11.941, de 2009.
Cabe aplicar o artigo 35-A, se mais benéfico ao contribuinte, na forma da Lei 11.941/2009 que revogou o art. 35 da Lei 8.212/1991 e lhe conferiu nova redação.
RECURSO Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.086
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas preliminares, por unanimidade de voto, em dar provimento ao recurso determinando a decadência das competência até 09/2002, inclusive, com base no art. 150, § 4º, do CTN. No mérito, por maioria de voto determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei
8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA
Numero do processo: 14367.000305/2008-32
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
ALIMENTAÇÃO IN NATURA
Sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária.
ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Para a não tributação dos valores relativos ao benefício da assistência médica, odontológica e afins, é necessário que a cobertura oferecida abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
SEGURO.
Atendidas as exigências da legislação tributária, não incide a contribuição social previdenciária sobre o seguro de vida em grupo fornecido pela empresa aos seus empregados.
Numero da decisão: 2403-001.081
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por maioria de voto, em dar
provimento parcial ao recurso, determinando a exclusão do levantamento ALI - DESPESA DE ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA e Determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 15586.000638/2009-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DO AI. PREPARAR AS FOLHAS DE PAGAMENTO SEM A TOTALIDADE DOS SEGURADOS E REMUNERAÇÃO PAGA. MULTA COM BASE NOS ARTS. 92 E 102 DA LEI N. 8.212/91.
A relação dos co-responsáveis no Relatório de Co-Responsáveis - CORESP não atribui responsabilidade tributária aos representantes legais da empresa, apenas lista todas as pessoas físicas ou jurídicas de interesse da administração fazendária em razão do seu vinculo com o sujeito passivo, representantes legais ou não, indicando tipo de vinculo existente e o período correspondente.
O Auto de Infração - AI, contém todas as informações necessárias para o exercício da ampla defesa.
Constitui infração prevista no art. 32, I, c/c o art. 225, I, parágrafo 9º do Decreto n. 3.048/99, preparar as Folhas de Pagamentos sem a totalidade dos segurados a seu serviço e da remuneração paga.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-001.078
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso. Vencido o relator Marcelo Magalhães Peixoto na questão dos Corresponsáveis. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ivacir Julio de Souza.
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO
Numero do processo: 35415.000584/2006-20
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2006
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO NÃO OCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 8 PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL APLICAÇÃO
DO ART. 150, § 4º, CTN.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar feitos pelo contribuinte.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/1999 a 03/2006, a ciência da NFLD ocorreu em 01.08.2006, dessa forma, já se operara a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até a competência 07/2001, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º, CTN.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO ACRÉSCIMOS LEGAIS JUROS E MULTA DE MORA ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA ART. 106, II, C, CTN
Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava
sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício.
Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica.
Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos
legais mais benéficos ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.094
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas preliminares, por unanimidade
de votos reconhecendo a decadência dos valores relativos às competências até 07/2001, inclusive, com base no art.150, §4° do CTN. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que se recalcule o valor da multa de mora, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 35 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10830.006733/2008-02
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2801-002.261
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo.
Nome do relator: ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES
Numero do processo: 10073.720173/2007-22
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2003
DECADÊNCIA.
O imposto sobre a propriedade territorial rural é, a partir do ano-calendário 1997, tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos, quando há antecipação de pagamento, contados do fato gerador, que ocorre em 01 de janeiro de cada ano-calendário.
Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de ofício, opera-se a decadência, e a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4º e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN.
Preliminar de decadência Acatada.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-001.916
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso para reconhecer a decadência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE
Numero do processo: 11020.002836/2004-69
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2002
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÃO. DEPENDENTE.
SOGRO/SOGRA.
Sogro ou sogra, desde que não aufira rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal, pode figurar como dependente na declaração de imposto de renda do genro, quando cônjuge ou companheira deste esteja igualmente incluída na referida declaração.
DESPESAS MÉDICAS
É necessária a prova de que as despesas foram efetivamente incorridas pelo Recorrente.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. SÚMULA CARF Nº 2.
Tendo em vista que a previsão da multa de ofício e dos juros de mora decorre de imposição legal e sendo certo que esse E. Conselho de Contribuintes não goza de competência para declarar a inconstitucionalidade das leis, devem ser mantidas ambas as incidências. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Provido Parcialmente.
Numero da decisão: 2801-001.988
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer dedução com dependente e despesas médicas, nos valores de R$ 1.272,00 e R$ 11.816,30, respectivamente, nos termos do voto do
Relator. Vencida a Conselheira Amarylles Reinaldi e Henriques Resende que negava provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS
Numero do processo: 10166.003293/2007-22
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2003
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
Devem ser restabelecidas as deduções pleiteadas pelo contribuinte e glosadas pela autoridade fiscal quando comprovadas na fase recursal.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-002.258
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para restabelecer dedução a título de despesas médicas no valor de R$ 4.124,02, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES
Numero do processo: 13656.001047/2005-41
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-Calendário: 2002
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.
Mantém-se o lançamento relativo às despesas médicas para cujos recibos não ficou evidenciada a efetividade dos pagamentos correspondentes, mormente quando tal aspecto foi objeto de intimação por parte da autoridade lançadora.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-001.923
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS
Numero do processo: 10920.006166/2007-96
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
OMISSÃO. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO APURADO.
Demonstrada a omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas e jurídicas, não elidida por prova em contrário, legítima a autuação para exigência do imposto apurado.
DEDUÇÃO DE DEPENDENTES. FILHOS DE PAIS SEPARADOS. GUARDA JUDICIAL.
No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
A falta de comprovação, por documentos hábeis e idôneos, dos efetivos pagamentos por serviços médicos enseja a manutenção dos valores glosados, posto que todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE ALIMENTANDOS. GLOSA.
O direito de o contribuinte deduzir, em sua declaração de rendimentos, as despesas com instrução relativas a filhos dos quais não detenha a guarda restringe-se à situação de fazê-lo
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Ausente essa obrigatoriedade, trata-se de
liberalidade do contribuinte, não passível de dedução.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. PARCELA EXCEDENTE AO ACORDADO JUDICIALMENTE.
Mantém-se a glosa sobre o valor pago a título de pensão alimentícia judicial não amparado pelo acordo homologado.
MULTA QUALIFICADA. EXIGÊNCIA.
O aspecto subjetivo do infrator deve ser considerado à luz de todo conjunto probatório. Presente a intenção dolosa de deixar de cumprir a obrigação tributária, a falta deve ser punida com a multa ofício qualificada.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO E MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. CONCOMITÂNCIA.
Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1°, inciso III, da Lei n° 9.430/96), quando em concomitância com a multa de oficio (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-001.722
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência tributária tão-somente a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Luiz Cláudio Farina Ventrilho, Tânia Mara Paschoalin e Eivanice Canário da Silva, que também desqualificavam a multa de ofício.
Nome do relator: ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES
