Numero do processo: 11330.000176/2007-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/1999 a 31/12/2005
DECADÊNCIA QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE N 8. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART.150, § 4º. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
O STF, em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Tratando-se de contribuição social previdenciária, tributo sujeito ao lançamento por homologação, aplica-se a decadência do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional.
REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART.62-A. VINCULAÇÃO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N 973.733/SC. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.173, I , CTN.
Considerando a exigência prevista no Regimento Interno do CARF no art.62-A, esse Conselho deve reproduzir as decisões do Superior Tribunal de Justiça proferidas em conformidade com o art.543C
do Código de Processo Civil.
No caso de decadência de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o RESP n 973.733/SC decidiu que o art.150,§ 4º do Código Tributário Nacional só será aplicado quando for constada a ocorrência de recolhimento, caso contrário, será aplicado o art.173, I, do Código Tributário Nacional.
NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO auxílio-doença: Não incide contribuição social previdenciária sobre os valores pagos aos
empregados da empresa, a título de complementação de auxílio-doença, quando o beneficio é extensível a todos os empregados, em respeito ao art. 28, parágrafo 9, alínea "n" da Lei 8.212/91).
Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2403-001.015
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 17460.000979/2007-86
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2001 a 31/10/2005
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO EMBARGOS OBSCURIDADE
Demonstrada a existência de obscuridade no Acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos a fim de correção.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO
Da decisão de primeira instância cabe recurso dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Recurso protocolizado em prazo superior não será conhecido.
EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
Considerando que os embargos aclaratórios modificaram a decisão
anteriormente proferida, o contribuinte, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve ser intimado desse novo decisum, para, querendo, apresentar sua manifestação.
Numero da decisão: 2403-000.917
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em intimar o
contribuinte dando ciência do embargo e abrindo espaço para manifestação. Vencido o relator Carlos Alberto Mess Stringari. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cid
Marconi Gurgel de Souza.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 37085.003284/2005-26
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2005 a 30/06/2005
APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência SocialRGPS
que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
Numero da decisão: 2403-000.823
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 19311.000191/2009-71
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdencidrias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Integra o salário -de-contribuição a parcela "in natura" recebida em desacordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-000.786
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Cid Marconi Gurgel de Souza (relator), Marthius Sávio Cavalcante Lobato e Marcelo Magalhães Peixoto na questão da tributação do PAT. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Alberto Mees stringari.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 19515.002458/2008-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
NULIDADE. DUPLA IMPUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Para dar causa à nulidade do Auto de Infração, a ocorrência de duas infrações tendo idêntico fato gerador deverá restar sobejamente demonstrada.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A denúncia espontânea somente fica caracterizada com o recolhimento do valor reconhecido como devido.
NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela recorrente.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO TAXA SELIC APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
Nos termos da Súmula CARF n°4, a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2201-009.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Debora Fofano dos Santos, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Daniel Melo Mendes Bezerra
Numero do processo: 11330.000120/2007-76
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/04/1998
DECADÊNCIA, O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei if 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicada a regra qüinqüenal da decadência do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2403-000.143
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso em face de decadência por qualquer dos critérios estabelecidos no CTN.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 19515.000639/2010-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2002 a 30/06/2005
DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO.
É de cinco anos o prazo de decadência, contado a partir da ocorrência do fato gerador, para os casos em que houve antecipação do pagamento.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
Em observância ao princípio da primazia da realidade, o órgão competente para fiscalizar o devido recolhimento das contribuições sociais previdenciárias pode desconsiderar, para efeitos tributários, contratos formalmente celebrados entre pessoas jurídicas, para considerar que a prestação de serviço foi, na realidade, realizada por trabalhador contribuinte individual e constituir o crédito referente à contribuição prevista no art. 22, III, da Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2201-009.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência para reconhecer extintos os débitos lançados até a competência 03/2005, inclusive. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Debora Fofano dos Santos, Savio Salomao de Almeida Nobrega (suplente convocado(a)), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Daniel Melo Mendes Bezerra
Numero do processo: 18192.000022/2007-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2002 a 30/06/2006
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - INCIDÊNCIA
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer titulo, no decorrer do mes, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços nos termos do art, 22, III, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. A aliquota de contribuição dos segurados contribuinte individual incide sobre o
respectivo salário-de-contribuição, nos termos do art. 21, da Lei n° 8,212, de 24 de julho de 1991„
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECALCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106,11, C, CTN
Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava
sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de oficio.
Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, principio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica.
Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recalculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art 35, Lei 8,212/1991 c/c art. 61, § 3° Lei 9,43011996 c/c art. 5º, § 3° Lei 9.430/1996) e da multa de oficio (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art, 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos
legais mais benéficos ao contribuinte.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.220
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para determinar o recalculo da multa de mora, de acordo com o detenumado no Art. 35, caput, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009 prevalecendo o mais benéfico ao contribuinte. Vencida na questão de multa de mora a
conselheira NUbia Moreira Barros Mazza.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10943.000257/2007-50
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004
DECADÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicada a regra qüinqüenal da decadência do Código Tributário Nacional.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO,
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade,
JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais,
MULTA - REDUÇÃO - LEI MENOS SEVERA - APLICAÇÃO RETROATIVA - CTN, ART. 106 Tratando-se de crédito não definitivamente julgada, aplica-se o disposto no art. 106 do CTN que permite a redução da multa prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos anteriores à legislação
aplicada.
IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Nos lançamentos de contribuições previdenciárias, a indicação contida nos
documentos "Relação de Co-Responsáveis - CORESP", "Relatório de
Representantes Legais - RepLeg" e "Relação de Vínculos - VÍNCULOS" é
meramente informativa, não atribui responsabilidade tributária às pessoas ali
indicadas e não comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo
fiscal federal..
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.144
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, I) Nas Preliminares, por
unanimidade de votos: a) Em reconhecer a decadência até a competência 03/2000 com base no Art. 150 do CTN. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Ivacir Julio de Souza, Cid Marconi Gurgel de Souza e Marcelo Magalhães Peixoto. b) Não acatar a tese de vício presente no processo. II) No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recalculo da multa de mora, de acordo com o determinado no An. 35, caput, da Lei 8212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009 prevalecendo o mais benéfico ao contribuinte. Vencido o Conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro no que refere se ao
recalculo da multa.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10700.000003/2007-94
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/01/2005
Decadência dos períodos de 04/97, 05/98, 08/98, 10/98, 12/98, 02/00 por força da Súmula Vinculante IV 08 do STF .
Não há cerceamento do direito de defesa quando o procedimento observou completamente o devido processo legal e gerou oportunidades para a parte se manifestar e de realizar as provas necessárias. Exclusão da co-responsabilidade dos diretores e presidentes pela falta de demonstração de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III do CTN. O CARF não é competente
para se pronunciar sobre matéria constitucional em lei tributária, logo não pode se pronunciar acerca da inconstitucionalidade da contribuição ao
INCRA. Cabível a aplicação da taxa SELIC em juros moratórias por
inteligência das Súmulas 3 e 4 do CARF. Recálculo da multa para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106,11, "c" do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.213
Decisão: ACORDAM os membros do colegiada, nas preliminares, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência das competências até 02/2000, inclusive, com base no Art, 150, § 4º do CTN. Votaram pelas conclusões os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro
Monteiro e Carlos Alberto Mees Stringari. NO MÉRITO, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recalculo da multa de mora, de acordo com o determinado no Art. 35, caput, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009
prevalecendo o mais benéfico ao contribuinte. Vencidos na questão de multa de mora os conselheiros Paulo Mauricio Pi o Monteiro e Núbia Moreira Barros Mazza,
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO
