Numero do processo: 10783.000788/94-92
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Nov 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: REDUÇÃO-NC 87/7 - CÓDIGO TAB/SH 8707.10.9900.
De conformidade com o Parecer COSIT (DINOM) Nº 279, de 28/04/95 -
Proc. 13805-001688/94-30 - os veículos modelos "Hi Topic AM 715 A
SLX", fabricado por "Ásia Motors" da Coréia do Sul, são classificados
como "Microônibus" e possuem capacidade para 15 pessoas (excluído o
motorista), portanto 15 (quinze) passageiros, enquadrando-se, desta
forma, na Nota Complementar nº 87-7, que reduz para 0% (zero por
cento) a alíquota do Código 87.02-10.99.00.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 302-33188
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10711.008355/94-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Manifesto de carga entregue após Visita Aduaneira.
Não caracteriza a infração de falta do documento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 303-28530
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10715.000452/91-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 1997
Ementa: CLASSIFICAÇÃO - VITAMINA "A" ACETATO PÓ SECO "FORTE" (1 G = 500.000 U.I.) - O Parecer Técnico emitido pelo I.N.T., resultante de diligência determinada pela Câmara, vem a demonstrar que o produto importado não se trata de uma "preparação. Correta a classificação adotada pela Recorrente, dá-se provimento ao Recurso.
Numero da decisão: 302-33.467
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unamimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Conselheiro Relator
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES
Numero do processo: 10715.001695/93-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 1994
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - Mercadoria importada com o benefício das
Portarias DECEX n. 08/91 e DECEX n. 15/91. Não apresentada a Guia de
Importação no prazo estabelecido, considera-se a importação ao
desamparo de Guia, sujeitando o infrator à penalidade, de natureza
administrativa, capitulada no art. 526, inciso II, do Regulamento
Aduaneiro.
Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 302-32881
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10814.012272/94-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE E ISENÇÃO.
1. O ART. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei nr.
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-33217
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10814.005600/90-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 1991
Ementa: IMUNIDADE - Desde que satisfeitas as exigências estabelecidas no
artigo 150 da Constituição Federal, as entidades fundacionais,
instituídas e mantidas pelo Poder Público, estão imunes à incidência
do Imposto de Importação e do IPI vinculado, nas importações que
realizar. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-26756
Nome do relator: IVAR GAROTTI
Numero do processo: 10735.000067/91-79
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1993
Ementa: VISTORIA ADUANEIRA. A vistoria aduaneira destina-se a verificar a
ocorrência de avaria ou falta de mercadoria estrangeira entrada no
território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o
crédito tributário dele exigível. (artigo 468 do Regulamento
Aduaneiro aprovado pelo Decreto n. 91.030/85). - A vistoria
aduaneira somente é realizada em mercadorias estrangeiras que
efetivamente entrarem no território aduaneiro, não sendo o
procedimento adequado para apuração do que não foi desembarcado. -
Se os tributos incidentes sobre a importação foram integralmente
recolhidos pelo importador, mesmo em relação às mercadorias cuja
falta foi apurada, não há porque se falar em multa decorrente do
citado extravio. - Recurso provido.
Relatora: Elizabeth Emilio Moraes Chieregatto.
Numero da decisão: 302-32512
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10814.006534/93-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO.
1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n.
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-32885
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10831.002063/93-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 1995
Ementa: - Infração Administrativa ao Controle das Importações.
- Multa capitulada no artigo 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro
aprovado pelo Decreto n. 91.030/85.
- País de procedência a ser consignado na GI é o país em que a
mercadoria se encontra no momento de sua aquisição.
- O "local de embarque", constante do conhecimento de transporte, não
está, necessariamente, vinculado ao "país de procedência".
- Recurso provido.
Numero da decisão: 302-32940
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10814.006065/92-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO.
1. O artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação ás pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei
8032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-32571
Nome do relator: LUÍS CARLOS VIANA DE VASCONCELOS
