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9290903 #
Numero do processo: 15956.000218/2009-99
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO TAXA SELIC APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Neste sentido, há a Súmula nº 4 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente estabelece a aplicação da taxa SELIC. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO ACRÉSCIMOS LEGAIS JUROS E MULTA DE MORA ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.160
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO

9297288 #
Numero do processo: 10580.721217/2017-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Apr 28 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2012 a 31/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FATO GERADOR. EMPRESA SEM EMPREGADOS. O fato gerador da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/11 não é o trabalho remunerado, mas o auferimento de determinadas receitas previstas na lei, podendo ser exigida ainda que a empresa não contrate empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais. CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE. REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Inexistindo situação que enseje reenquadramento de ofício do código da atividade principal declarada, deve ser considerado a CNAE declarada.
Numero da decisão: 2202-009.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os embargos de declaração, em acatamento da determinação judicial, e negar-lhes provimento. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos – Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Diogo Cristian Denny (suplente convocado), Samis Antonio de Queiroz, Martin da Silva Gesto, e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva

4813357 #
Numero do processo: 10845.006857/86-26
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Desembaraço aduaneiro,- Falta de lançamento do imposto. o lançamento do imposto ,no desembaraço aduaneiro deve ser feito sob exclusiva responsabilidade do sujeito passiva nos termos do art. 55, 1, a, do RIPI - Recurso provido.
Numero da decisão: CSRF/03-01.808
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, dar provimento.ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencido o Cons. Ubaldo Campeio Neto, que lhe negava provimento.
Nome do relator: JOSE ALVES DA FONSECA

4842195 #
Numero do processo: 14485.000013/2007-72
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/08/1995 a 30/09/1995 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ” determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-001.244
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

9290900 #
Numero do processo: 15956.000216/2009-08
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. O art. 22, II, Lei n° 8.212/1991,define todos os elementos capazes de fazer nascer obrigação tributária válida. Os conceitos de atividade preponderante e grau risco de acidente de trabalho não precisam estar definidos em lei, pois o Regulamento é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que são complementares e não essenciais na definição da exação. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO TAXA SELIC APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Neste sentido, há a Súmula nº 4 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente estabelece a aplicação da taxa SELIC. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO ACRÉSCIMOS LEGAIS JUROS E MULTA DE MORA ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.157
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO

9291749 #
Numero do processo: 10711.007099/87-04
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 1989
Numero da decisão: 301-00.404
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligencia ao Instituto Nacional de Tecnologia- INT, através da Repartição de origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ITAMAR VIEIRA DA COSTA

9289992 #
Numero do processo: 10845.009931/86-93
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 1990
Ementa: Classificação: ETS-900 (Etileno Triacetato + mobileno trimetano) classificava-se até 01.01.89, no código TAB-38.19.14.00. Dá-se provimento parcial ao Recurso, apenas para excluir as penalidades apontadas no A.I., inclusive a multa de mora prevista no art. 1º do D.L. 1.736/79, alterado pelo D.L. 2287/86.
Numero da decisão: 301-25.145
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento, em parte, ao recurso, para excluir as penalidades, vencido o conselheiro José Maria de Melo, que mantinha a exigência da multa de mora, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA LUCIA SILVA CASTELO BRANCO

4842198 #
Numero do processo: 12267.000119/2008-04
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2006 PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 1 DO CARF. DECADÊNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.209
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Nas Preliminares por maioria de voto, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência das competências 07/2000 a 08/2002, com base no art. 150, § 4º do CTN. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso nos termos da Súmula 1 do CARF.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

4638358 #
Numero do processo: 10494.001095/2004-60
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Ano-calendário: 1997, 1998, 1999 REGIME AUTOMOTIVO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO TRANSFERÊNCIA DE BENS. A transferência de bens importados com beneficio fiscal, em desacordo com as normas de regência da matéria, acarreta o lançamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescidos de juros de mora e multa por falta de pagamento ou recolhimento de tributo, bem como da multa aduaneira capitulada no Decreto-Lei n°. 37/1966, artigo 106, II, "a". Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3101-000.317
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO

9330549 #
Numero do processo: 13709.001285/90-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. Classificação de LACA DE CARMIM DE COCHONILHA, declarada no despacho de importação como LACA ALUMINO-CALCICA DO ÁCIDO CARMINICO - CÓDIGO 32 04.02.01, na data do registro das DI.
Numero da decisão: CSRF/03-02.806
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA