Numero do processo: 10880.902805/2012-27
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 30/06/2002
PIS/COFINS. ICMS. EXCLUSÃO. VALOR DESTACADO EM NOTA.
O Egrégio Sodalício fixou em sede de Embargos no RE n. 574.706/PR que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é o destacado em nota, o que foi acatado pela Procuradoria da Fazenda, conforme Parecer SEI nº 7698/2021/ME.
Numero da decisão: 9303-014.533
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, e por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito, deu-se provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte, por unanimidade de votos, para aplicar ao caso o decidido em definitivo pelo STF no RE 574.706/PR. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-014.496, de 24 de janeiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.902782/2012-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocado(a)), Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 10880.902771/2012-71
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 30/09/2001
PIS/COFINS. ICMS. EXCLUSÃO. VALOR DESTACADO EM NOTA.
O Egrégio Sodalício fixou em sede de Embargos no RE n. 574.706/PR que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é o destacado em nota, o que foi acatado pela Procuradoria da Fazenda, conforme Parecer SEI nº 7698/2021/ME.
Numero da decisão: 9303-014.500
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, e por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do contribuinte. No mérito, deu-se provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte, por unanimidade de votos, para aplicar ao caso o decidido em definitivo pelo STF no RE 574.706/PR. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-014.496, de 24 de janeiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.902782/2012-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocado(a)), Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 13677.000053/2003-71
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA.
Não há hipótese de nulidade em razão de mudança de área jurisdicional para julgamento do processo. A competência pertence ao Ente Público que a partilha entre seus órgãos, este, no caso, a Receita Federal e não cada unidade de julgamento a ela subordinada.
PEDIDO DE PERÍCIA.
A perícia destina-se à elucidação de questões técnicas, devendo
ser indeferida quando visar à produção de Provas que toca à parte
produzir.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PRONTA, COM 0 FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
Somente ensejam direito ao benefício as aquisições de insumos,
conceituados como tal pela legislação do IPI. A aquisição de produtos acabados, que não sofrem qualquer etapa de industrialização no estabelecimento industrial exportador, não da direito ao crédito presumido.
DIREITO DE CRÉDITO. MATÉRIA- PRIMA PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM, ENERGIA ELÉTRICA, ÓLEO DIESEL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
O direito ao creditamento deve ter como base de cálculo os valores dos insumos adquiridos definidos pela legislação do IPI como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,empregados na industrialização de produtos situados no campo de incidência do imposto. Devem ser computadas notas fiscais anexadas que correspondam a energia elétrica, óleo diesel e prestação de serviços de industrialização por encomenda, em face da opção pelo regime da Lei nº 10.276/2002.
EXCLUSÃO DE PRODUTOS PAPA REVENDA DO CÔMPUTO DA RECEITA OPERACIONAL BRUTA.
Devem ser excluídas estas receitas Sob pena de distorcer a
fórmula de cálculo do beneficio fiscal.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
Incabível atualização monetária ou abono de juros sobre o
eventual valor a ser objeto de ressarcimento, por ausência de
previsão legal.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 291-00.060
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por Unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares argüidas; e II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para: a) excluir o valor das mercadorias adquiridas para revenda ao exterior do cômputo da receita bruta operacional para efeito do índice; b) admitir as despesas de energia elétrica, no regime alternativo; e c) admitir os valores da prestação de serviços decorrente da industrialização por terceiros, no regime alternativo.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA
Numero do processo: 13839.903456/2011-83
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 67, §8º, DO ANEXO II DO RICARF.
Nos termos do art. 67, § 8º, do Anexo II do RICARF, cabe Recurso Especial para análise de divergência jurisprudencial caracterizada entre acórdãos recorrido e paradigmas, que diante de situações fáticas similares, tenham dado interpretações divergentes à legislação tributária. No caso, o acórdão recorrido e os paradigmas adotaram como conceito de insumo, para fins de crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo, aquele dado pelo STJ, no acórdão do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, julgado em sede de recurso repetitivo (art. 543-B e 543-C, do CPC/73 e art. 1.036 a 1.041, do CPC/2015). Consequentemente, inexiste divergência jurisprudencial, motivo pelo qual o Recurso Especial não pode ser conhecido.
Numero da decisão: 9303-014.201
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, vencidas as Conselheiras Erika Costa Camargos Autran (Relatora) e Tatiana Midori Migiyama, que votaram pelo conhecimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Semíramis de Oliveira Duro.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira - Presidente em exercício e Redatora Ad Hoc
(documento assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semíramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN
Numero do processo: 16561.720069/2016-11
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002
SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURÍDICA.
A similitude fática deve ser observada através das lentes da divergência jurídica, ou seja, se a similitude fática é ampla, fatalmente diversos elementos concretos devem ser deixados de lado na análise fática. Com isto não se quer ampliar ou restringir demasiadamente nenhum dos conceitos, é que a similitude é de fato jurígeno, a consideração da divergência deve ser analisada a partir dos elementos importantes para o julgado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Em termos de nulidade o processo administrativo fiscal direciona suas balizas de forma diversa daquela descrita no Código de Processo Civil. Enquanto o artigo 281 do CPC dispõe que a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes o Decreto 70.235/72 afirma que na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados. Para a norma cível é possível analisar a nulidade interna do ato, no PAF não, o ato administrativo decisório em si é nulo, não admitindo, para este efeito (de nulidade) seu decreto de nulidade parcial.
LIVRE CONVICÇÃO FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.
A Constituição Federal (art. 146) determina que normas gerais sobre lançamento tributário devem ser editadas por Lei Complementar. O artigo 146 do CTN é norma geral sobre lançamento fixada em Lei Complementar. Portanto, qualquer nova forma de modificar o lançamento deve respeitar o quanto dito no artigo 146 do CTN; e assim chegamos ao limite à livre convicção fundamentada, a alteração de critério jurídico.
Numero da decisão: 9303-014.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, e, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, vencidos os Conselheiro Rosaldo Trevisan e Semíramis de Oliveira Duro, que votaram pelo não conhecimento. No mérito, negou-se provimento, por unanimidade de votos, ao Recurso Especial interposto pelo Contribuinte.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Tatiana Josefovicz Belisario (suplente convocado(a)), Cynthia Elena de Campos (suplente convocado(a)), Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO
Numero do processo: 13839.903455/2011-39
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 67, §8º, DO ANEXO II DO RICARF.
Nos termos do art. 67, § 8º, do Anexo II do RICARF, cabe Recurso Especial para análise de divergência jurisprudencial caracterizada entre acórdãos recorrido e paradigmas, que diante de situações fáticas similares, tenham dado interpretações divergentes à legislação tributária. No caso, o acórdão recorrido e os paradigmas adotaram como conceito de insumo, para fins de crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo, aquele dado pelo STJ, no acórdão do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, julgado em sede de recurso repetitivo (art. 543-B e 543-C, do CPC/73 e art. 1.036 a 1.041, do CPC/2015). Consequentemente, inexiste divergência jurisprudencial, motivo pelo qual o Recurso Especial não pode ser conhecido.
Numero da decisão: 9303-014.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, vencidas as Conselheiras Erika Costa Camargos Autran (Relatora) e Tatiana Midori Migiyama, que votaram pelo conhecimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Semíramis de Oliveira Duro.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira - Presidente em exercício e Redatora Ad Hoc
(documento assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semíramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN
Numero do processo: 10665.001378/2002-31
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Data do fato gerador: 30/09/1997
IPI. ISENÇÃO.LEASING.
O contrato de leasing, que não se confunde com compra e venda a prazo, deve ser respeitado como tal, em nome do princípio da liberdade de contratar. Não se estende o benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, destinado ao uso no transporte autônomo de passageiros (táxi) e a deficientes físicos, às operações de arrendamento mercantil.
Recurso Especial da Fazenda Nacional Provido.
Numero da decisão: 9303-001.693
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López, que negava provimento.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 10855.000763/2002-23
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 15/02/1995 a 15/01/1997
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
Quando se pleiteia direito decorrente da declaração de inconstitucionalidade da MP n° 1.212/95, por violação ao princípio da anterioridade - que afastou sua aplicação no período de 1º de outubro de 1995 a 29 de fevereiro de 1996 -, o prazo prescricional de 5 anos para os pedidos de restituição" começa a contar da publicação da decisão do STF na ADIn n° 1.417-0/DF, em 16/08/1999. Assim, o direito à restituição dos valores pagos com base na referida MP podia ser exercido até 16/08/2004.
PRAZO DE RECOLHIMENTO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VACATIO LEGIS
Não ocorre o fenômeno da vacatio legis por conta da declaração da inconstitucionalidade do art. 18 da Lei n° 9.715/98. Aplica-se, quanto aos fatos geradores entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, o disposto na LC n° 7/70, nos termos da IN SRF n° 6/2000.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. SÚMULA N° 11, DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6o da LC n° 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento (Primeira Seção do STJ, Resp n° 144.708-RS e Súmula 11, do 2° CC), sendo a alíquota de 0,75%.
Em relação aos fatos geradores ocorridos até fevereiro de 1996, deve ser reconhecido ao contribuinte o direito de restituição da diferença entre o valor por ele recolhido e o valor que seria efetivamente devido nos termos da LC n° 7/70.
Recurso provido em parte
Numero da decisão: 292-00.035
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao indébito do PIS relativo aos períodos de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, observado o critério da semestralidade da base de calculo, nos termos da Súmula nº 11, do 2° CC
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 10830.913563/2009-97
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Nov 29 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 15/03/2004
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Para conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em que, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, o colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. Hipótese em que as situações enfrentadas no paradigma e no recorrido apresentam diferenças substanciais.
Numero da decisão: 9303-014.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada), Gilson Macedo Rosenburg Filho, Cynthia Elena de Campos (suplente convocada), Semiramis de Oliveira Duro, e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10680.731388/2018-73
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014
PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROCEDÊNCIA. SANEAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. INTEGRAÇÃO.
Para saneamento dos vícios verificados no Acórdão, os embargos devem ser conhecidos e integrados à decisão embargada. Verificada a inexatidão material, por lapso manifesto ao redigir o voto vencedor, acolhem-se os embargos de declaração para saneamento e complementação dos fundamentos do Acórdão embargado, objetivando suprimir a falha e alterar a parte dispositiva/conclusiva e ementa do Acórdão.
CRÉDITOS. DESPESAS PORTUÁRIAS. MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E DESCARGA. PRODUTOS ACABADOS. NÃO CABIMENTO.
Despesas portuárias na exportação de produtos acabados não constituem insumos do processo produtivo do Contribuinte, por não se enquadrarem no conceito fixado de forma vinculante pelo STJ quanto aos critérios de essencialidade e relevância. Tais serviços não guardam qualquer vínculo com o processo produtivo da empresa.
Numero da decisão: 9303-015.140
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão do voto vencedor, agregando os fundamentos referentes a “despesas portuárias”, e a contradição na ementa, cujo texto deve ser substituído, em relação a “despesas portuárias”, pelo que consta na ementa do presente acórdão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-015.131, de 14 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 10680.731065/2018-80, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA