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4735451 #
Numero do processo: 36624.001578/2004-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Feb 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/1999 a 31/01/2002 REVISÃO LANÇAMENTO - ART. 149 CTN - MOTIVAÇÃO - AUSÊNCIA A constituição de um novo lançamento ou a revisão de credito previdenciário decorrente de auditoria fiscal previdenciária que abranja períodos e fatos já objeto de auditorias-fiscais anteriores, nas quais a contabilidade foi verificada, está condicionada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 149 do CTN, cuja ocorrência deve restar plenamente demonstrada MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRAZO - PRECLUSÃO - NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo legal. 0 contencioso administrativo fiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na impugnação apresentada de forma tempestiva. LANÇAMENTO. VICIO MATERIAL. A falta de fundamentação na revisão de credito previdenciário para a efetivação de lançamento caracteriza vicio substancial, material, uma nulidade absoluta, não permitindo a contagem do prazo especial para decadência previsto no art. 173, II, do CTN. PROCESSO ANULADO.
Numero da decisão: 2402-000.536
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) nas preliminares, em anular o lançamento pela existência de vicio. II) Por voto de qualidade: a) em reconhecer o vicio como material, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os Conselheiros Lourenço Ferreira do Prado, Rogério de Lellis Pinto e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Convocado). Redator designado Marcelo Oliveira.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4738595 #
Numero do processo: 14751.000024/2008-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2005 a 30/06/2006 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFECÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO. A elaboração de folhas de pagamento em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social caracteriza infração, por descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-001.670
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4735318 #
Numero do processo: 13896.001051/2007-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/1999 a 31/12/2005 DECADÊNCIA. 0 Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante no 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. PROGRAMA DE INCENTIVO. PREMIO ATRAVÉS DE CARTÃO. GRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, mesmo através de cartões de premiação, constitui gratificação e portanto, tem natureza salarial e deve integrar o Salário-de-Contribuição (SC). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.679
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento, devido à decadência, as contribuições apuradas nas competências até 11/2000, anteriores a 12/2000, pela regra expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou em aplicar a rega do § 4°, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, nas demais preliminares, nos termos do voto do Relator, e b) no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marcelo Oliveira

4735465 #
Numero do processo: 37280.000877/2006-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1998 a 28/02/1998, 01/07/1998 a 31/07/1998 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SEGURADOS EMPREGADOS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL- SÚMULA V1NCULANTE STF. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a "Súmula Vinculante n° 8"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de credito tributário'. O lançamento foi efetuado em 28/04/2005, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 03/05/2005. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 02/1998 a 07/1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.971
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4738571 #
Numero do processo: 11041.000857/2007-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 30/09/2005 a 31/08/2007 Ementa:: PREVIDENCIÁRIO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Constitui infração à legislação previdenciária a elaboração da folha de pagamento em desacordo com os padrões e as normas estabelecidas pelo INSS., afronta o disposto no 32, inciso I da Lei n°8.212/91. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÕES INEXISTÊNCIA Para cada descumprimento de obrigação acessória prevista em lei, deve ser lavrado o respectivo Auto de Infração o que não significa haver duplicidade de cobrança. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2401-001.645
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4738259 #
Numero do processo: 13116.720038/2005-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Declaração de CompensaçãoEmenta:CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA EXIGINDO RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE HONORÁRIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E HONORÁRIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO PROVANDO A RENÚNCIA DO DIREITO À EXECUÇÃO, RESSALVADOS OS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS E À CUSTA PROCESSUAIS REFERENTES AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.Não se pode confundir o processo de conhecimento com o processo de execução. No processo de conhecimento, a parte vencida paga as custas judiciais e os honorários de sucumbência. Nos casos de execução em face da Fazenda Pública, se embargada, a parte que for vencida suportará os honorários de sucumbência em relação a este procedimento. Inteligência do artigo 20, caput, e respectivo § 4º, do Código de Processo Civil, que faz expressa referência que são devidos honorários nas execuções, embargadas ou não.O artigo 50, § 2º, da IN SRF n°. 460, de 2004 (atual § 2°, do artigo 70, da IN RFB n°. 900, de 2008), está a se referir aos honorários referentes ao processo de execução, que não se confundem com os honorários referentes à ação principal.O artigo 23, da Lei nº 8.906, de 1994, prevê que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.Assim, em relação a estes honorários, se estivessem mencionados no artigo 50, § 2º, da IN SRF n° 460, de 2004, tal previsão seria ineficaz, visto que ninguém pode renunciar ao que não lhe pertence.O artigo 74, da Lei nº 9.430, de 1996, admite a compensação de créditos próprios do contribuinte. Os honorários de sucumbência, fixados em ação judicial, à luz do artigo 23, da Lei nº 8.906, de 1994, não são créditos da parte, razão pela qual não podem ser inclusos nos procedimentos de compensação.Recurso Provido.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1402-000.384
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à Unidade de origem para prosseguir no exame do pleito da recorrente, superando a questão relacionada a custas processuais e honorários de sucumbência.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

4737002 #
Numero do processo: 10980.005500/2005-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. DCOMP ENVIADA APÓS VENCIMENTO DO DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA. O instituto da denúncia espontânea, de que trata o art. 138 do CTN, não alcança o pagamento espontâneo do tributo, após o prazo de vencimento, para fins de exclusão da multa de mora. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANTINOMIA. LEI Nº 9.430/96 E IN N° 460/04. CTN. ACRÉSCIMOS LEGAIS. Incabível alegar violação ao princípio da legalidade em decisão proferida com base na Lei nº 9.430/96 e na IN SRF N° 460/04, eis que inexiste antinomia destas em relação ao instituto da denúncia espontânea do CTN.
Numero da decisão: 1402-000.281
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá e Moisés Giacomelli Nunes da Silva. Ausente momentaneamente o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

4735396 #
Numero do processo: 35013.000037/2006-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 15/12/2005 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - RECURSO DE OFÍCIO - PAGAMENTO DE BONIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - NÃO CONHECIMENTO Não há de ser conhecido recurso de oficio abaixo do valor de alçada estipulado pela Portaria do Ministério da Fazenda. RECURSO DE OFICIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 2401-001.149
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de oficio.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4735482 #
Numero do processo: 44000.000607/2004-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1999 CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO- NFLD - NULIDADE DA DECISÃO DE 1° INSTÂNCIA - ERRADA PREMISSA ADOTADA PELA AUTORIDADE JULGADORA ACERCA DA BASE DE CALCULO - INAPLICÁVEL. Tendo a decisão de 1ª instância rebatido os argumentos apresentado pelo impugnante de forma fundamentada, com interpretação diversa da que possui o recorrente acerca da natureza das verbas pagas não conduz a nulidade da decisão. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1999 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. É inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212/1991, que trata de decadência de crédito tributário. Súmula Vinculante n.° 8 do STF. TERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4°). No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e não restou configurada a ausência de antecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a rega do art. 150, § 4 ° do CTN, que é regra específica a ser aplicada a tributo sujeito ao lançamento por homologação, que prefere à regra geral. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - DIFERENÇA DE SAT - ATIVIDADE PREPONDERANTE. A exigência da contribuição para o financiamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade é prevista no art. 22, II da Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n° 9.732/1999. O enquadramento da empresa leva em consideração o n° de trabalhadores da empresa e não em cada estabelecimento após a edição do Decreto 2.173/97. Em relação aos lançamentos de contribuição à título de contribuição adicional, face a exposição a agentes nocivos que sujeitam o empregado a aposentadoria especial, observa-se que o lançamento foi realizado sobre a totalidade dos empregados, tendo em vista não ter o recorrente apresentado, mesmo devidamente intimado, laudo técnico da época dos lançamentos que comprovariam os empregados expostos. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - APRECIAÇÃO DE COPIAS DE DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE SE O RECORRENTE NÃO APRESENTOU OS ORIGINAIS QUANDO DEVIDAMENTE INTIMADO. Existem diversos momentos para que após a lavratura da NFLD possa o recorrente apresentar documentos, contudo, compete não apenas a fiscalização acatar os documentos como verdadeiros, analisando-os para propor possível retificação do lançamento, bem como atestar a veracidade das informações, e para tanto faz-se necessário a solicitação dos originais dos documentos, para que confrontando com os valores lançados durante o procedimento e as provas apresentadas pelo recorrente possa realizar as alterações que entender cabíveis. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SALÁRIO INDIRETO - PRÊMIOS - ALUGUEIS - DESPESAS DE EXPATRIADOS E REPATRIADOS - ALIMENTAÇÃO SEM PAT - FORNECIMENTO DE VEÍCULOS De acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para o segurado empregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de utilidades. Existem parcelas que não sofrem incidência de contribuições previdenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 90 da Lei n° 8_212/1991. SALÁRIO INDIRETO - PRÊMIOS, DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO - GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS DIVERSOS PAGOS PELO RECORRENTE. Entendo que os pagamentos feitos à título de premiação, Bônus, despesas com representação ou mesmo gratificações constituem salário de contribuição . O ponto chave é a identificação do campo de incidência das contribuições previdenciárias, sendo que de acordo com o previsto no art. 28 da Lei n 8.212/1991, para o segurado empregado entende-se por salário-decontribuição a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos sob a forma de utilidades. A alegação de que tratava-se de mero repasse, não prospera, quando não comprovadas as alegações, sendo que quando intimado a apresentar os livros contábeis para atestar a veracidade das alegações não o fez. Os ditos "repasses", ára não constituir salário de contribuição deveriam ser devidamente contabilizados, inclusive com a comprovação por documentos e escrita contábil de quem seriam os beneficiários dos valores, para que se pudesse determinar a existência de pacto laboral capaz de fazer nascer a obrigação tributária. SALÁRIO INDIRETO - ALUGUEL PARA EMPREGADOS, DESPESAS DIVERSAS, EXPATRIADOS, REPATRIADOS, INSTALAÇÃO E REPATRIAMENTO. O pagamento dos aluguéis, bem como despesas diversas, avençado no presente caso, nada mais representa do que um ganho indireto, cujo custo seria arcado pelo próprio trabalhador caso a empresa não o fizesse. SALÁRIO INDIRETO - PETER AHLGRIMM - PRO-LABORE: Em se tratando de trabalhador, contribuinte individual, o art. 28, III da referida lei, dispõe acerca do conceito de salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §5°; Não se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de passagem, estada, alimentação alugueis, não representam alguma espécie de ganho. Pelo contrário, estão inseridos no conceito lato de remuneração, assim compreendida a totalidade dos ganhos recebidos como contraprestação pelo serviço executado. Quanto ao argumento apresentado pelo recorrente de que as utilidades fornecidas enquadram-se no conceito daquelas fornecidas "PARA" a execução dos serviços e, portanto, devem ser excluídas do conceito de remuneração descrito pela legislação trabalhista, cumprir-lhes-ia comprovar, fato que não resta demonstrado até pela impossibilidade de análise dos documentos. SALÁRIO INDIRETO - ALIMENTAÇÃO SEM PAT Integram o salário de contribuição os valores pagos a título de ajuda alimentação fornecidos em desacordo com as modalidades previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe a alínea "c" do § 90 do art. 28 da Lei n° 8.212/91 SALÁRIO INDIRETO - DESTINAÇÃO DE VALORES DE ALUGUEIS AOS EMPREGADOS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO. Uma vez que a própria autoridade descreve que os valores só foram apurados para aquelas unidades em que não se detectou a existência de filiais da empresa, bem como a comprovação da destinação -dos valores, correto o lançamento quanto a caracterização de remuneração indireta. SALÁRIO INDIRETO - VEÍCULOS PARA GERENTES. Entendo que a natureza do cargo, por si só não afasta a natureza salarial, competindo ao recorrente demonstrar a destinação da utilização do automóvel, o que não restou comprovado no caso em questão, até mesmo pela impossibilidade de reapreciação dos documentos. Assim, entendo correto o lançamento também neste ponto. MULTA COBRADA DA INCORPORADORA - SUCESSORA - MULTA MORATÓRIO PELO NÃO RECOLHIMENTO NA ÉPOCA PRÓPRIA - SELIC - MULTA EXACERBADA. Os valores das multas são aplicáveis as sucessoras, na mesma medida que aplicável a cobrança de contribuições, não recolhidas em época própria, tendo em vista que a multa diz respeito a mora. A pessoas jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas e incorporadas. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a nw.lta legalmente previstos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.155
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Pelo voto de qualidade, em declarar a decadência até a competência 11/1994. Vencidos os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), Ivacir Júlio de Souza e Maria da Glória Faria, que votaram por declarar a decadência até 11/1993. II) Pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade doa lançamento, argüida de oficio pelo Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria da Glória Faria, que votaram por anular o lançamento III) Por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. IV) Por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao- recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4735148 #
Numero do processo: 10680.013957/2007-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - REMUNERAÇÃO - ABONOS - PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - CO-RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. A verba paga pela empresa aos segurados empregados à titulo de abono é fato gerador de contribuição previdenciária. Os abonos constituem remuneração para o trabalho, salvo se expressamente previstas em lei, o que não é o caso em questão. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Entendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Se assim não o fosse, estaríamos falando de uma empresa - pessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.908
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA