Numero do processo: 10860.001963/00-73
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ. IRRF. LUCRO PRESUMIDO. OMISSÃO DE RECEITAS. APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI N° 8.541/92, ALTERADO PELA LEI N° 9.064/95. O atual entendimento deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é no sentido de que a norma veiculada pelos artigos 43 e 44
da Lei n° 8.541/92 não tem caráter de penalidade, dão sendo, portanto, aplicável os efeitos da retroatividade benigna.
Numero da decisão: 9101-000.225
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 18050.000023/2007-79
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/1996 a 31/03/2002
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NÃO CIENTIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE.
Embora tenha deixado a DRFB de cientificar o recorrente quanto a segunda diligência realizada, dito fato não importou-lhe prejuízo capaz de promover a nulidade da referida decisão.
A diligência foi integralmente transcrita na decisão de primeira instância, razão porque se entendesse existir qualquer prejuízo poderia o recorrente alegar dita nulidade em seu recurso.
Ademais, a conversão em diligência acatou integralmente as alegações do impugnante quanto aos erros de base de cálculo e apropriação de guias, o que demonstra ausência de prejuízo ao mesmo já que seus argumentos quanto a esses fatos foram integralmente reconhecidos.
CERCEAMENTO DE DEFESA - MPF COMPLEMENTAR - EMISSÃO APÓS O PRAZO DE VALIDADE - AUSÊNCIA DE NULIDADE SE O ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL FOR PRECEDIDO DE MPF VÁLIDO
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, e de toda a fundamentação legal aplicável, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente , tanto que o recorrente pode defender-se dos fatos geradores apurados.
O MPF complementar emitido após o vencimento do MPF original - embora o art. 15 do Decreto 3696/2001 enumere a expiração de seu prazo de cumprimento como hipótese de extinção do MPF, o art. 16 do mesmo Decreto enuncia que tal expiração não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do MPF extinto determinar a emissão de novo MPF para conclusão do procedimento fiscal. Assim, o MPF complementar emitido no curso da ação fiscal, mesmo que após o vencimento do MPF original ou dos complementares já emitidos, não invalida os atos praticados, inclusive os lançamentos, desde que exista MPF válido na data da lavratura da NFLD ou AI pelo AFPS.
Havendo ciência prévia deste MPF complementar ao sujeito passivo antes do encerramento da ação fiscal, não deverá ser nulificado o lançamento.
INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TRABALHO DO AUDITOR - ATIVIDADE VINCULADA
Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
BOLSA DE ESTUDOS DEPENDENTES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
A destinação de bolsa de estudos aos DEPENDENTES do segurado empregado, não se encontra dentre as exclusões do art. 28, § 9º da lei 8212/91.
Até a edição da Lei nº 12.513, de 2011), que alterou o art. 28, § 9º,tda Lei 8212/91.que fez expressa referência aos dependentes do segurado, não se aplicava qualquer exclusão da base de cálculo aos dependentes dos empregados, independente do tipo de curso ofertado.
BOLSA DE ESTUDOS EMPREGADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DOS CURSOS OFERTADOS COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL.
Analisando os documentos anexos a impugnação, mais precisamente doc. 35, fl.731, não se identifica qualquer critério relacionando a concessão de bolsa de estudos ao exercício profissional, o que afasta o argumento do recorrente da correspondente vinculação com a atividade exercida na UCSAL e exclusão por ser capacitação profissional.
BOLSA DE ESTUDOS - CARÁTER ASSISTENCIALISTA - GRATUIDADE - NÃO INCIDÊNCIA.
Ao direcionar o benefício aos empregados e dependentes destes, a empresa está simplesmente concedendo um benefício indireto a eles e não a toda a comunidade, afastando-se o argumento do caráter assistencialista da verba.
PREVISÃO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE.
O fato de a verba possuir previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho não afasta a incidência de contribuição previdenciária.
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS - AUSÊNCIA DE DESCONTO - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - RESPEITO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Havendo individualização do benefício concedido quanto a rubrica bolsa de estudos, deve a autoridade fiscal, proceder ao lançamento da contribuição dos segurados empregados obedecendo o limite máximo do salário de contribuição.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - PREVISÃO LEGAL - SÚMULA DO CARF
Dispõe a Súmula nº 03, do CARF: É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Numero da decisão: 2401-002.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, arguida de ofício pelos conselheiros Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que restaram vencidos. II) Por unanimidade de votos rejeitar : a) o pedido de exclusão dos corresponsáveis; e b) as preliminares de nulidade do lançamento. III) Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para que em relação a rubrica bolsa de estudos seja observado o limite máximo do salário de contribuição em relação a cada segurado. Vencido o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, que dava provimento parcial em maior extensão, excluindo do lançamento o levantamento BOS.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 19515.002968/2004-31
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999, 01/03/2000 a 31/03/2000, 01/03/2002 a 31/03/2003
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF n° 1.
COFINS. DECADÊNCIA.
Declarada a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91 por meio de súmula vinculante, cabe a aplicação da regra de decadência prevista no CTN.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. AÇÃO JUDICIAL.
A decisão judicial passada em julgado, na parte favorável ao contribuinte, extingue o crédito tributário, devendo a autoridade administrativa obedecer a seus termos.
COFINS. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
As quantias depositadas transformam-se em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável à Fazenda Nacional.
Deve-se efetuar a apuração dos depósitos convertidos em renda da União, verificando-se a suficiência de todos os depósitos efetuados - tanto os valores depositados a maior como os depositados a menor, para quitar os montantes dos créditos tributários lançados no auto de infração.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/95, a aplicação de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Súmula CARF n° 4, de 2009.
Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-000.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário. Vencido o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, que apresentará declaração de voto. Fez sustentação oral, pela contribuinte, a advogada Daniela Ferreira da Silva Della Volpe, OAB/SP nº 255.093.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente.
Luís Eduardo Garrossino Barbieri - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Rodrigo Miranda Cardozo, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 11060.002228/2005-69
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/2004 a 30/09/2004
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. EMPRESAS CEREALISTAS.
A incidência da Cofins em relação às vendas efetuadas pelas empresas cerealistas às agroindústrias que apurem o imposto de renda com base no lucro real foi suspensa a partir de 01 de agosto de 2004, nos termos da lei deregência.
NORMAS COMPLEMENTARES. ALCANCE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Normas complementares, na acepção do artigo 100, inciso I, do CTN, não podem restringir, inovar ou modificar direitos prescritos em lei, muito menos impor limites temporais para a utilização de suspensão da incidência estabelecida por lei. O ordenamento jurídico brasileiro impõe que as normas complementares (portarias, instruções normativas, etc...) estão subordinadas estritamente à lei que autorizou a sua expedição, jamais poderão extrapolar estes limites dispondo contra legem, praeter legem ou extra legem, sob pena de incorrerem em nulidade por vício de ilegalidade.
O artigo 99 do CTN prescreve que o conteúdo e o alcance dos decretos (e, consequentemente, das instruções normativas) restringem-se aos das leis em função das quais foram expedidos.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EMPRESAS CEREALISTAS.
Os créditos presumidos por aquisição de produtos de origem vegetal, de pessoas físicas, podem ser calculados pelas empresas cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3202-000.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Irene Souza Trindade Torres Presidente atual.
Luís Eduardo Garrossino Barbieri Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Luiz Novo Rossari, Rodrigo Cardozo Miranda, Irene Souza da Trindade Torres, Gilberto de Castro Moreira Junior e Luís Eduardo Garrossino Barbieri. O conselheiro Octávio Carneiro Silva Corrêa ausente momentaneamente.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 10680.011087/2007-77
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ
Exercício: 2003, 2004
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE APRECIAÇÃO
EXPRESSA DE ARGUMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não é nula a decisão de primeira instância que não apreciou de forma expressa o argumento de que seria necessária a declaração de inaptidão das empresas upostamente prestadoras de serviços para que os custos respectivos pudessem ser glosados; o conjunto da decisão recorrida deixa claro o entendimento de que a declaração de inaptidão não é condição indispensável para que se questionem os custos e despesas contabilizados, especialmente quando o Fisco aprofunda as investigações e traz aos autos os elementos em que se baseou para as glosas.
GLOSA DE CUSTOS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS.
Comprovado que os documentos que lastrearam os custos eram inidâneos, impressos com base em AIDF inexistente, emitidos por empresa inexistente de fato; que os alegados pagamentos foram feitos em dinheiro; e, ainda, à míngua de qualquer comprovação da efetiva prestação dos serviços, devem ser mantidas as exigências.
GLOSA DE CUSTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Deve ser mantida a glosa de custos dos serviços contratados para a elaboração de projetos na situação em que os pagamentos foram feitos em espécie, as contratadas declaram-se inativas e não são localizadas e a contratante não apresenta nenhum documento, além das notas fiscais, que comprove a efetiva prestação dos serviços.
MULTA QUALIFICADA. DOCUMENTOS INIDONEOS.
É de se manter a multa qualificada de 150%, aplicada à glosa de despesas/custos lastreados por documentos inidôneos, conforme comprovação nos autos. Naquelas situações em que a caracterização da inidoneidade dos documentos não restar inequívoca, a multa aplicada deve ser reduzida para 75%.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
Desde que não caracterizada nos autos a intenção de burlar o fisco, mas tão somente a falta de comprovação da efetividade da despesa, é de se manter a glosa, reduzindo-se a multa de oficio de 150% para 75%.
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercício: 2003
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PAGAMENTOS SEM CAUSA.
DECADÊNCIA.
A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para promover o lançamento de impostos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação. Ocorrendo dolo, fraude ou simulação, o termo inicial para contagem do prazo decadencial se desloca para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme art. 173, I, do CTN. O mesmo ocorre quando inexiste qualquer atividade exercida pelo contribuinte, passível de homologação pela autoridade administrativa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1301-000.227
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir ao percentual de 75% a multa incidente sobre o IRPJ e a CSLL por glosas de custos lastreados nas notas fiscais supostamente emitidas pelas empresas Pavimento Construções e Comércio Ltda., Ferraz Cavalcanti Cons. de Planejamento, Projetos e Obras Ltda., Construtora Speed Ltda. e PC&M Proj. Pub. Comunicação e Marketing
Ltda., e reduzindo para 75% a multa aplicada sobre o IRF incidente sobre pagamentos lastreados em notas fiscais supostamente emitidas pelas mesmas empresas, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 13976.000232/00-83
Data da sessão: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. 0
valor referente ao beneficiamento dos insumos efetuado por terceiros, com suspensão do imposto na remessa e no retorno ao encomendante, não se inclui na base de cálculo do crédito presumido, uma vez que se trata de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.534
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Dalton César Cordeiro de Miranda, Maria Teresa Martinez Lopez, Gileno Gurjão Barreto, Leonardo Siade Manzan e Manoel Coelho Arruda Junior que negavam
provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheira Antonio Praga.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 13971.000640/2008-40
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL.
O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Não há de se declarar a nulidade do lançamento, quando o mesmo, revestido das formas legais, não acarreta prejuízo aparente ou implícito para o direito de defesa do sujeito passivo.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E ENFRENTA TODAS AS ALEGAÇÕES DEFENSÓRIAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há o que falar em nulidade da decisão que enfrenta todos os pontos da impugnação com fundamento nos fatos constantes dos autos e no direito aplicável à espécie.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE.
Tendo havido alteração na legislação que instituiu sistemática de cálculo da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento, se mais benéfica ao sujeito passivo.
FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 35-A DA LEI N.º 8.212/1991.
Nos casos de lançamento de ofício de contribuições sociais aplica-se a multa prevista no art. 35-A da Lei n.º 8.212/1991.
DECLARAÇÃO PARCIAL DOS FATOS GERADORES. RELEVAÇÃO DA MULTA NA PROPORÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DECLARADA.
Se o contribuinte, até a decisão de primeira instância, declarava parte dos fatos geradores omitidos na GFIP, merecia a relevação da multa na proporção das contribuições declaradas, desde que cumpridos os demais requisitos normativos.
Numero da decisão: 2401-002.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade; II) pelo voto de qualidade, excluir os responsáveis solidários, vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator), Marcelo Freitas de Souza Costa e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que não excluíam; e III) Pelo voto de qualidade, no mérito, relevar a multa na proporção das contribuições que foram declaradas nas GFIP retificadoras juntadas aos autos, vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento parcial em maior proporção, recalculando, também, o valor da multa de acordo com o art. 32-A da Lei nº 8.212/91. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Igor Araújo Soares.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Igor Araújo Soares Redator Designado
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 13116.000644/2003-01
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DE REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL.
Por se tratar de condição essencial estabelecida em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação deve ser
anterior ao fato gerador da obrigação tributária.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.181
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 13675.000073/2005-23
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RECIBO. RESTABELECIMENTO
Todas as deduções pleiteadas no ajuste anual estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade das despesas com instrução própria ou com dependentes e os correspondentes pagamentos.
Deve ser restabelecida a despesa a título de instrução com dependente, quando carreado aos autos o documento comprobatório respectivo.
Numero da decisão: 2101-001.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS - Presidente
GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Naoki Nishioka, José Raimundo Tosta Santos (Presidente), Célia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa (Relator), José Evande Carvalho Araujo e Gonçalo Bonet Allage.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Numero do processo: 10820.003029/2008-17
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2003 DIREITO CREDITÓRIO PLEITEADO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. LIQUIDEZ E CERTEZA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA CONTRIBUINTE. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, autorizar a compensação de débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional. O ônus da prova de fato constitutivo do direito creditório alegado é do autor do pedido. Incumbe, destarte, ao contribuinte a demonstração, acompanhada das provas hábeis e idôneas da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas, apuradas, sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1802-001.164
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: NELSO KICHEL
