Numero do processo: 15374.002827/2001-76
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de Apuração: 01/02/1996 a 30/09/1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA. DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. PAGAMENTO POSTERIOR PARA EXTINÇÃO DO CRÉDITO LANÇADO. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
No processo administrativo fiscal se discute a legalidade do lançamento, analisando-se sua motivação e fundamentação, bem como sua regularidade formal, para então concluir pela sua manutenção ou cancelamento. A aferição da existência e suficiência do pagamento realizado posteriormente,
justamente para a extinção do crédito tributário lançado, é questão que deve ser verificada pela Autoridade Administrativa, que é ao mesmo tempo competente para o cumprimento das decisões proferidas pela Autoridade
Julgadora e para a exigência do tributo. Descuido na expedição automatizada e padronizada de intimação de cobrança, que ignorou os pagamentos noticiados pelo contribuinte, é questão que deve ser resolvida pela Autoridade Administrativa local, se o caso, recebendo o recurso do
contribuinte como recurso hierárquico.
Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 3403-000.831
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 11030.000696/2010-13
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Apr 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. LANÇAMENTO REFLEXO. OMISSÃO DE RECEITAS. FUNDAMENTAÇÃO.
O lançamento do PIS e da COFINS, quando decorrente da mesma infração que fundamenta a exigência do IRPJ e da CSLL, configura lançamento reflexo. A fundamentação é suficiente quando demonstrada a omissão de receitas, sendo legítima a utilização de planilhas para a quantificação do tributo devido. Inexiste nulidade do auto de infração quando atendidos os requisitos do Decreto nº 70.235/1972, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS.
No regime do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é determinada mediante a aplicação dos percentuais legais sobre a receita bruta, independentemente da destinação dos valores recebidos. A opção por esse regime implica a renúncia à dedução de custos e despesas, sendo vedada a mescla com critérios do lucro real. A inclusão na receita bruta de montantes informados em DIRFs está em conformidade com a legislação, não configurando ampliação indevida da base tributável ou afronta ao princípio da capacidade contributiva.
PIS E COFINS. RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS.
A base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, sem dedução de quaisquer valores pagos a terceiros. A destinação posterior dos montantes recebidos não descaracteriza sua titularidade e disponibilidade jurídica no momento do ingresso. A metodologia fiscal que considera os valores informados em DIRFs como receita tributável está em conformidade com a legislação vigente, não configurando ampliação indevida do conceito de faturamento ou violação à reserva de lei complementar.
MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DESCABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO DO AGENTE. TEMA 736/STF QUE NÃO TRATA DA MULTA DO ART. 44, I, DA LEI 9430/96.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, sendo inviável reconhecer o eventual caráter confiscatório da multa proporcional de 75%.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULA VINCULANTE.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais. A aplicação da SELIC possui respaldo na Súmula CARF nº 4, a qual, por ser vinculante nos termos do Regimento Interno do CARF, deve ser obrigatoriamente observada pelos órgãos julgadores.
MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE.
Os juros moratórios sobre a multa de ofício são devidos e devem ser calculados à taxa SELIC, conforme disposto na Súmula CARF nº 108.
Numero da decisão: 1001-003.782
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Processo referente à assunção de carga extraordinária de que trata o art. 6º da Portaria MF nº 278, de 2025.
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relatora
Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 13601.000405/2005-33
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
REVISÃO DE LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE.
A autoridade administrativa não pode inovar o ato administrativo tributário, alterando os critérios jurídicos que o nortearam, sob pena de agir de forma discricionária, o que não se compagina com o caráter vinculado da atividade, mormente quando não há qualquer vício de legalidade que o torne imprestável à produção dos seus efeitos a justificar a mudança, haja vista expressa vedação do art. 146 do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3403-000.869
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso. Sustentou pela recorrente o Dr. Alessandro Mendes Cardoso, OAB/MG nº 76.714.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 10980.010329/92-65
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 1994
Numero da decisão: 203-00.264
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10120.720723/2011-87
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2009 a 31/12/2009
PRELIMINAR. PRAZO DURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO CARF nº 11.
O excesso de prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11457/07 não tem aptidão para conduzir ao cancelamento do lançamento. Súmula CARF nº 11.
AFERIÇÃO INDIRETA. APLICABILIDADE § 3º E 4º, ART. 33, LEI 8.212/91.
Constatada a impossibilidade de lançamento, seja pela ausência ou seja pela insuficiência de dados a ser fornecido pelo sujeito passivo, abre-se o dever de a administração lançar o tributo por aferição indireta. Aplicável no caso instrução normativa da RFB que estabelece os parâmetros.
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 30, VI, LEI 8.212/91
O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Socia.
CONSTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, efetuando o respectivo recolhimento dessas contribuições, devendo ainda recolher as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA EMPRESA LÍDER EM CONSÓRCIO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA.
A empresa líder tem a obrigação de realizar as obrigações acessórias definidas em lei. Deixar de inscrever obra em cadastro específico como determina a norma regente, deixar de realizar a escrituração contábil, deixar de exibir ou exibir de forma incompleta documentos que estaria obrigado a manter e apresentar GFIP em desconformidade com o respectivo Manual de Orientação, constituem falta passível de aplicação de multa.
Numero da decisão: 2002-009.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator
Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). Ausente o conselheiro Joao Mauricio Vital.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
Numero do processo: 13601.000193/2005-94
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005
REVISÃO DE LANÇAMENTO E ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS. INOCORRÊNCIA.
A revisão de lançamento e conseqüente mudança de critérios jurídicos pressupõem, logicamente, a existência de ato administrativo tributário, seja lançamento, seja despacho decisório que decide a respeito de direito creditório em face da Fazenda Pública, não se enquadrando na hipótese a prática destes atos em processos administrativos distintos, mesmo que
contemporâneos e ainda que envolva a mesma matéria, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 146 do Código Tributário Nacional.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005
ART. 10 DA LEI 11.051/2004. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ENCOMENDANTE E EXECUTOR DA ENCOMENDA. ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO.
A aplicação da alíquota zero prevista no art. 10, § 2º da Lei nº 11.051/2004, nas operações de industrialização sob encomenda de que trata, desde que observados os requisitos estabelecidos, não se restringe às operações entre pessoas jurídicas fabricantes de autopeças, sendo extensível também àquelas realizadas entre estas e as montadoras/fabricantes de automóveis, sob pena de
se reduzir indevidamente o alcance da norma legal onde o próprio texto não o fez, por via de interpretação.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 ART. 10 DA LEI 11.051/2004. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ENCOMENDANTE E EXECUTOR DA ENCOMENDA. ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO.
A aplicação da alíquota zero prevista no art. 10, § 2º da Lei nº 11.051/2004, nas operações de industrialização sob encomenda de que trata, desde que observados os requisitos estabelecidos, não se restringe às operações entre pessoas jurídicas fabricantes de autopeças, sendo extensível também àquelas realizadas entre estas e as montadoras/fabricantes de automóveis, sob pena de se reduzir indevidamente o alcance da norma legal onde o próprio texto não o
fez, por via de interpretação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3403-000.873
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso. Sustentou pela recorrente o Dr. Alessandro Mendes Cardoso, OAB/MG nº 76.714.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 13888.900773/2010-81
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1001-000.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem para intimar a recorrente para juntar provas das retenções na fonte e tributação dos rendimentos mediante a apresentação de documentos contábeis e fiscais que entenda necessários para confirmar a existência do crédito, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10280.900768/2014-43
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2006
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA.
O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
O protocolo da Manifestação de Inconformidade não se consubstancia em termo inicial para aferição da homologação tácita.
DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea (Súmula CARF n. 203).
Numero da decisão: 1001-003.772
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator
Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 19515.001265/2004-95
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/03/2000, 01/07/2000 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 30/09/2000, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/02/2001 a 28/02/2001, 01/05/2001 a 31/07/2001, 01/11/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 28/02/2002, 01/05/2002 a 1/05/2002, 01/07/2002 a 31/08/2002, 01/10/2002 a 31/12/2002, 01/02/2003 a 30/04/2003, 01/07/2003 a 30/11/2003
FALTA DE DETALHAMENTO DA FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A falta de detalhamento da composição da base imponível do tributo pelo lançamento, desde que acompanhado de documentos fiscais que possibilitem determiná-la, não impede ou prejudica a defesa do contribuinte de modo a configurar cerceamento ou preterição do seu direito de defesa.
ALEGAÇÕES DE EQUÍVOCO NA CONTABILIZAÇÃO DE RECEITAS.
MEIOS DE PROVA.
Os erros de escrituração contábil se acertam pelo seu estorno e realização dos lançamentos (contábeis) corretos, devidamente comprovados na contabilidade, e não pela mera alegação desprovida de elementos consistentes da contabilidade, mormente quando fundada apenas na apresentação dos livros sem qualquer destaque para os lançamentos ou valores incorretos. LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação configura modalidade de extinção do crédito tributário, razão que impõe sua realização por intermédio de procedimentos específicos previstos na legislação, o que não se compagina com a sustentação, em sede recursal, da existência de créditos por recolhimento indevido não reconhecidos em auto de infração.
DEFESA. MATÉRIAS NÃO PROPOSTAS EM IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
As questões não levantadas em sede impugnatória não podem ser deduzidas em recurso voluntário devido à perda da faculdade processual de seu exercício, configurando-se sua preclusão consumativa, a par de representar, se admitida, indevida supressão de instância.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3403-000.838
Decisão: Acordam os membros do Colegiado em negar provimento ao recurso da seguinte forma: I) por maioria de votos, afastar a preliminar de nulidade do auto de infração. Vencido o Conselheiro Domingos de Sá Filho (Relator); e, II) pelo voto de qualidade, negar provimento quanto ao mérito. Vencidos, em primeira votação, os Conselheiros Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz, que propuseram a conversão do julgamento em diligência; e, em segunda votação, os Conselheiros Domingos de Sá Filho, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz, que deram provimento parcial ao recurso para excluir a multa de ofício sobre o crédito tributário lançado sobre “as outras receitas operacionais”. Designado o Conselheiro Robson José Bayerl. Sustentou pela Recorrente o Dr. Vinícius Branco, OAB/SP nº 77.583.
Nome do relator: DOMINGOS DE SÁ FILHO
Numero do processo: 10970.720023/2012-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Apr 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO VÁLIDO.
Não há que se falar em nulidade quando a exigência fiscal se sustenta em processo instruído com todas as peças indispensáveis ao lançamento, contendo o lançamento descrição da legislação e dos fatos suficientes para o conhecimento da infração cometida e não se vislumbrando, nos autos, a ocorrência de preterição do direito de defesa.
AFERIÇÃO INDIRETA. RECUSA OU SONEÇÃO DE DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação solicitada, a Receita Federal do Brasil pode inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA
O processo administrativo fiscal não é o ambiente apropriado para discussão da gradação das penalidades legalmente previstas, nem questionar se as multas infringem os princípios legais da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco.
RETROATIVIDADE BENÍGNA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 196
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA CARF nº 4
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2102-003.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para aplicação da Súmula CARF nº 196.
Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES
