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4730780 #
Numero do processo: 18471.001408/2005-31
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: PERÍCIA - A perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para o deslinde do litígio, não se justificando quando o fato puder ser demonstrado pela mera juntada de documentos. PERDAS COM FRAUDES - Não havendo prova, com documentação fiscal, de que ocorreram as perdas, correta a glosa da despesa. Ao apenas listar os valores de perdas por cliente, sem demonstrar documentalmente tais valores, o contribuinte descumpre os requisitos legais para permissão da dedutibilidade da despesa. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS - Além da prova das perdas no recebimento de créditos, o contribuinte deve se submeter às regras previstas no art. 9o. da Lei 9.430/96, ou seja, para valores superiores a R$5.000,00, teriam de ser vencidos há mais de um ano, mantida a cobrança administrativa. A simples alegação de que os valores superiores a R$5.000,00 se devem a lançamentos globais, sem demonstração pelo contribuinte deste fato com prova documental, não autoriza a dedução destes valores como despesa. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU TECNOLÓGICA - A demonstração da efetiva prestação dos serviços é condição de dedutibilidade. O registro no INPI, embora seja condição necessária para dedutibilidade não é suficiente quando isolado.
Numero da decisão: 105-17.386
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão de Primeira Instância. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello

4729068 #
Numero do processo: 16327.000800/00-70
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PEDIDO DE BAIXA DE DÉBITO - Inexistindo matéria a ser apreciada em sede de recurso voluntário regularmente interposto, a referida peça recursal não deve ser conhecida. No caso vertente, cabe, tão-somente, à unidade administrativa responsável pelo controle da extinção do crédito tributário, prosseguir, se assim entender, na cobrança dos valores regularmente constituídos. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 105-15.940
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do apelo por falta de litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

4730698 #
Numero do processo: 18471.000872/2003-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição Social Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2001 TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Em se tratando de lançamento efetuado com base nos mesmos fatos e elementos que originou o lançamento do imposto de renda da pessoa jurídica, a exigência para sua cobrança é reflexa e, assim, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado quanto à matéria decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso Provido.
Numero da decisão: 101-97.007
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Valmir Sandri

4729896 #
Numero do processo: 16561.000081/2006-26
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 Ementa: ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. HIPÓTESE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS. Na alienação de participação em empresa sediada no exterior há o emprego de lucros da coligada exterior, em favor da coligada no Brasil, o que configura hipótese de disponibilização. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2001 Ementa: CSLL. DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO. A tributação da CSLL em bases universais para respeitar em sua plenitude o princípio da irretroatividade da lei só se aplica aos lucros auferidos a partir de 1º de outubro de 1999. É necessário, primeiro, separar o critério material (auferir lucros no exterior) do critério temporal (momento que se considera creditado ou pago). Depois perceber que o critério quantitativo (apuração da base de cálculo e aplicação de alíquota) que está no conseqüente da regra matriz de incidência, nada mais faz do que reafirmar o critério material (auferir renda). Dessa forma, quando o critério material, o mais importante de todos, é acionado no momento que se forma a relação jurídico-tributária (critério pessoal e critério quantitativo) é necessário que a nova lei colha, para a formação de sua base de cálculo, apenas fatos ocorridos após sua vigência.
Numero da decisão: 103-23.465
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a exigência de CSLL decorrente dos lucros auferidos até setembro de 1999 (inclusive). Vencida a Conselheira Cheryl Berno (Suplente Convocada) que deu provimento integral, nos termos do relatório e voto que passam a intetegrar o presente julgado.
Nome do relator: Antônio Bezerra Neto

4729832 #
Numero do processo: 16327.004025/2003-91
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Exercício: 1999 - IRPJ - CSLL - PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - MÉTODO PIC - Para efeito de demonstração de Preços de Importação Comparado, os preços de importação devem ser demonstrados mediante documentação hábil e idônea. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - CONVENÇÃO DA OCDE - Não há contradição entre o art. 9º do Modelo de Convenção Fiscal sobre Rendimentos e o Patrimônio da OCDE que trata dos preços de transferência nas convenções e os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/96 que inserem os preços de transferência na legislação fiscal brasileira. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - VENDAS EM LICITAÇÃO - Para fins de cálculo de preços de transferência, as vendas decorrentes de licitação não são consideradas operações atípicas. IRPJ - CSLL - PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - MÉTODO PRL - FRETES, SEGUROS E IMPOSTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO - Na apuração dos preços praticados, assim como dos preços-parâmetro, deve-se incluir o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação. Precedentes no Acórdão nº 103-23.199, de 13/09/2007, DOU de 07.11.2007 e Acórdão nº 105-16.711, de 17/10/2007. Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 108-09.763
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio e quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir fretes, seguro e imposto de importação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Irineu Bianchi

4729722 #
Numero do processo: 16327.003138/2002-98
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ – LEI 154/1947 – ISENÇÃO - GOVERNO ESTRANGEIRO - RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO – LIMITES - A isenção de que trata o art. 5º da Lei nº 154/1947, dada em caráter de reciprocidade a Governos Estrangeiros a suas agências ou a quaisquer entidades de sua propriedade, em interpretação conforme os princípios emergentes da Constituição de 1969 e da atual, somente pode ser atribuível a rendimentos derivados do exercício de atividades eminentemente estatais, isto é, de atividades de caráter público, jamais em razão da exploração de atividades econômicas típicas, como é o caso de exploração de atividades financeiras, ainda que por intermédio de instituições financeiras de propriedade de Governos Estrangeiros. IRPJ - FILIAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA - ESTABELECIMENTO PERMANENTE – LEIS 3470/58, ART. 76 E 4.131/62, ART. 42 - EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL – As filiais, sucursais, agências ou representações no País de pessoas jurídicas com sede no exterior, ainda que propriedades estatais, “ex vi legis”, são equiparadas a pessoas jurídicas nacionais e, via de conseqüência, pouco importando o regime jurídico a que a sua casa Matriz no exterior esteja submetida, no Brasil, na exploração de atividades econômicas, são contribuintes do imposto sobre a renda e devem ser submetidas ao regime de direito privado PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – CONSULTA – REVOGAÇÃO – EFEITOS – A consulta, certa ou errada, enquanto vigente, garante os seus regulares efeitos, que somente podem considerar-se anulados após a ciência de sua modificação ao contribuinte, realizada por qualquer ato formal da administração. Entretanto, a modificação introduzida de ofício pela autoridade administrativa, como no caso se verificou, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Recurso Provido
Numero da decisão: 107-08.444
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Natanael Martins

4728938 #
Numero do processo: 16327.000515/99-06
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ E CSLL- RESULTADOS DE FILIAIS OU SUBSIDIÁRIAS NO EXTERIOR-INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS- Os ajustes de investimentos no exterior, avaliados pelo método de equivalência patrimonial pelas normas do Banco Central convalidadas por ato da Secretaria da Receita Federal, não são computados no lucro real nem na base de cálculo da Contribuição Social. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 101-93038
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4731230 #
Numero do processo: 19515.001723/2002-24
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 NULIDADE - IMPUGNAÇÃO APRECIADA POR ÓRGÃO JULGADOR DIFERENTE DAQUELE QUE JURISDICIONA O DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE - POSSIBILIDADE DE DESAFORAMENTO DO PROCESSO POR ATO DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - HIGIDEZ - O Ministro de Estado da Fazenda outorgou competência ao Secretário da Receita Federal para desaforar o julgamento de feitos administrativos fiscais para as diversas Delegacias da Receita Federal de Julgamento dentro do País, em linha com o determinado pelo art. 25, §5º, do Decreto nº 70.235/72 c/c o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, este aprovado por Portaria do Ministro da Fazenda. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SIGILO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA - PROTEÇÃO A COMUNICAÇÃO DE DADOS E NÃO AOS DADOS EM SI MESMO - PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO FAVORÁVEL A TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO - IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 NA VIA ADMINISTRATIVA - Os precedentes do Supremo Tribunal Federal são favoráveis à constitucionalidade da transferência do sigilo bancário dos contribuintes para o fisco, pois o art. 5º, XII, da Constituição Federal protege a comunicação de dados e não os dados em si mesmo. Há, inclusive, precedente da Corte Constitucional que indica que o sigilo bancário sequer se amolda ao inciso constitucional antes citado. Ademais, no âmbito do processo administrativo, encontra-se a autoridade julgadora impedida de apreciar o vetor constitucional de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, nos estritos limites do art. 49 do Regimento interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 junho de 2007, aliado à Súmula 1ºCC nº 2: “O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ADVOGADO - SIGILO PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE ACATAR ESSA EXCEÇÃO - Incabível se falar em sigilo profissional do advogado para arrostar o ônus da prova instituído pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96, que determina ao contribuinte o dever de comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de considerá-los como rendimentos omitidos, notadamente quando o profissional advogado sequer desempenha atividade econômica privativa de advogado. AÇÃO PENAL - CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE VINCULADA À MATÉRIA TRIBUTÁRIA DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS - AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS A COMPROVAR A MATERIALIDADE DO DELITO PENAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA DENÚNCIA PENAL - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA INFRAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIA NO PROCESSO CRIME - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL PENAL - A decisão no processo crime não tem qualquer relevância para o deslinde da controvérsia administrativa tributária. A uma, porque o processo crime não prosperou em decorrência de o processo administrativo fiscal não ter sido encerrado; a duas, porque o juízo entendeu que a presunção de omissão de rendimentos não seria condição suficiente para prolação do édito condenatório, devendo, no âmbito penal, serem acrescidos outros indícios, além dos depósitos bancários, para configuração do ilícito tributário. Ainda, não se deve esquecer que a Constituição Federal, em seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes do qual decorre, como consectário lógico e inafastável, o princípio da independência entre as instâncias judicial e administrativa. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-17.204
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4730133 #
Numero do processo: 16707.003445/2003-85
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – A penalidade pela mora no cumprimento da obrigação acessória de entregar a Declaração de Ajuste Anual tem como base de cálculo o imposto resultante da renda tributável auferida no ano-calendário. Recurso Negado.
Numero da decisão: 102-47.688
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Silvana Mancini Karam e Moisés Giacomelli Nunes da Silva que provêem o recurso. Designado o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka para redigir o Voto Vencedor.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira

4728662 #
Numero do processo: 15374.005515/2001-14
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - O fato gerador do IRPF, nos casos em que seria devido sobre ganho de capital na alienação de bem imóvel, ocorre na data em que a transação foi realizada, e, por se tratar de lançamento por homologação, sem que tenha sido expressamente homologado, considera-se alcançado pela decadência por haver transcorrido o prazo qüinqüenal verificado entre a data do fato gerador e a ciência do lançamento ao contribuinte. Impende ressaltar que a homologação tácita que se presume ocorrida após o mencionado prazo de cinco anos diz respeito à atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não o recolhimento de tributo. DECADÊNCIA – OMISSÃO DE RECEITAS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO APURADO COM BASE EM QUADRO DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL - Em se tratando de omissão de rendimentos caracterizada pela ocorrência de acréscimo patrimonial a descoberto, o fato gerador da obrigação se desloca para o último dia do ano-calendário da omissão, devendo, assim, ser tributada com os demais rendimentos constantes da “Declaração de Ajuste Anual”. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA DISPONÍVEL - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 1º de janeiro de 1989, será apurado mensalmente, na medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro ("fluxo de caixa"), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês pelo contribuinte. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA - Aplica-se ao crédito tributário as disposições do Código Tributário Nacional - CTN sobre juros de mora, por se tratar de obrigações de direito público. A Taxa SELIC é devida por força da Lei nº 9.065/95, art. 13, em consonância com o art. 161 § 1º do CTN, que admite taxa diversa de 1,00% ao mês, se assim dispuser a lei. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-47.741
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência em relação ao acréscimo patrimonial e por maioria de votos, ACOLHÊ-LA em relação ao ganho de capital. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que não a acolhe. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira