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4736367 #
Numero do processo: 13817.000339/2006-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA MICA - IRPF Exercício: 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTRIBUINTES HOMÔNIMOS. Provada a existência de contribuintes homônimos e, por conseguinte, o não recebimento de rendimentos considerados omitidos, deve-se excluir tais valores da tributação. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-000.927
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4733727 #
Numero do processo: 11634.000698/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. REVOGAÇÃO PELA LEI N.° 8.212/1991. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE. A Lei de Custeio da Previdência Social, por tratar apenas das contribuições para financiamento da Seguridade Social, não trouxe alteração na sistemática de cobrança das contribuições para outras entidade e fundos, não havendo o que se falar na revogação pela mesma da contribuição para o INCRA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. SUBSTITUIÇÃO APENAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS INCIDENTES SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. A substituição da base de contribuição dos produtores rurais da folha de salários para a receita da comercialização da produção teve reflexo para as contribuições previdenciárias, mantendo-se a contribuição para outras entidades incidentes sobre a remuneração dos segurados. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO COMO SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. Os produtores rurais pessoa física são enquadrados na legislação previdenciária como segurados contribuintes individuais, sendo equiparados às empresas em relação aos empregados que contrata, inclusive para sujeição às contribuições para outras entidades e fundos. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2006 RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício faculdade de impugnar a exigência. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.791
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO

4736653 #
Numero do processo: 11176.000088/2007-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 06/12/2006 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 33, § 2.° DA LEI N.° 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, '1" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° 3.048/99 A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; Obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 33 § 2° da Lei n.° 8,212/91 c/c artigo 283, II, "j" do RPS, aprovado pelo Decreto n.° .3.048/99. AUTO DE INFRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE PARTES DOS DOCUMENTOS OMISSOS - VALOR DA MULTA INDEPENDE DO N. DE DOCUMENTOS - REMANESCENDO UMA SÓ FALTA MANTEMOS A AUTUAÇÃO. Mesmo considerando que parte das exigências que ensejaram o Auto de Infração restaram cumpridas com a apresentação de parte dos documentos, a existência de urna única falta é capaz de dar sustentáculo a manutenção da autuação. VALOR DA MULTA - EFEITO CONFISCATÓRIO. Na legislação previdenciária, a aplicação de auto de infração não possui a natureza meramente arrecadatória, o que se demonstra pela possibilidade de atenuação ou até mesmo de relevação da multa. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.434
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4735366 #
Numero do processo: 16641.000098/2007-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 18/10/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. A simples fato de se apurar na contabilidade da contribuinte a existência de supostos débitos, os quais foram lançados em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, pendente de decisão administrativa transitada em julgado, estando, portanto, com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN, não é capaz de autorizar a imputação da infração prevista no artigo 52, inciso II, da Lei n° 8.212/91, uma vez que somente com a constituição definitiva do crédito tributário é que se poderá inferir com a segurança que o caso exige a existência de débitos passíveis de impedir a distribuição de lucros da empresa. AUTO DE INFRAÇÃO. DEPENDÊNCIA NOTIFICAÇÃO FISCAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUTUAÇÃO INSUBSISTENTE. Julgada insubsistente a notificação fiscal onde foram lançados os pretensos débitos impeditivos da distribuição de lucros, tendo ensejado a autuação com arrimo no artigo 52, inciso II, da Lei n° 8.212/91, não se pode cogitar na procedência do Auto de Infração, tendo em vista o nexo de causa e efeito que os vincula, inexistindo, portanto, o obstáculo da conduta da contribuinte, inserido no dispositivo legal supra. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.156
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em declarar a decadência ate a competência 11/2001. II) Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira o contribuinte, o artigo 52, para redigir o voto vencedor relatora, que votou por aplicar, caso seja mais benéfico para ei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/09. Designado Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4737273 #
Numero do processo: 13808.000049/00-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1994 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, conforme jurisprudência administrativa cristalizada na Súmula CARF nº 11 (Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal). CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A Administração Tributária se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei tributária. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando algum princípio constitucional ou mesmo conflitos de leis, afastar a aplicação da lei tributária indicada para o caso concreto. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de ofício). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais têm esse poder, ou, excepcionalmente, as cúpulas dos Poderes Executivo e Legislativo (e o Tribunal de Contas da União). No caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto nos julgamentos de segundo grau, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. DECISÃO ABSOLUTÓRIA EM PROCESSO CRIMINAL BASEADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA NO CÍVEL OU NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. A decisão penal definitiva somente faz coisa julgada nas instâncias civil ou administrativa quando o juízo do crime decreta que o fato não existiu ou que o réu não cometeu a infração. A absolvição baseada na ausência de prova da existência do fato, não existir prova de que o réu concorreu para o fato delituoso e não existir prova suficiente para a condenação não influem nas instâncias civil ou administrativa. Assim, não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal não faz coisa julgada no cível ou na via administrativa. NORMAS COMPLEMENTARES. ART. 100 DO CTN. NÃO CUMPRIMENTO PELA CONTRIBUINTE. Caso o contribuinte tivesse seguido as normas da Administração Tributária, a autuação inexistiria ou soçobraria na via administrativa, levando junto a cominação pecuniária. De outra banda, mantida a autuação, como aqui ocorreu, por óbvio o contribuinte não cumpriu os ditames da Administração Tributária, sendo de rigor manter as cominações legais. DEDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO COM CONTRIBUIÇÃO DE INCENTIVO À CULTURA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO. NÃO DEDUÇÃO. Comprovada a inexistência de fato da entidade que pretensamente recebeu a contribuição, a partir de investigação da fiscalização, a qual culminou na edição de Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, fica claro que a contribuinte estava obrigada a fazer uma prova do dispêndio mais robusta, além do mero recibo, especificamente comprovando o efetivo pagamento, aqui lembrando que, mutatis mutandis, pode ser aplicado ao presente caso a inteligência da SÚMULA CARF Nº 40: “A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício’. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. A aplicação dos juros de mora, à taxa Selic, é matéria pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, objeto, inclusive, do enunciado Sumular CARF nº 4 (DOU de 22/12/2009): “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.019
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4737128 #
Numero do processo: 13826.000203/2004-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercicio: 2002 IRPF. DESPESAS MEDICAS. GLOSA. O contribuinte que apr6sentou recibos considerados inidemeos deve fazer a contraprova do pagamento e da prestação do serviço. Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente é suficiente para confirmar a prestação dos serviços e os respectivos pagamentos. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-000.867
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso para restabelecer as deduções com despesas medicas no valor de R$ 19.000,00, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4735417 #
Numero do processo: 35415.000654/2006-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/1999 a 31/05/2003/ CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDENTES SOBRE PAGAMENTO EFETUADOS A SEGURADOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. Termo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, devendo ser aplicada a regra do art. 150, § 4° do CTN, restando, assim, alcançadas pela decadência as contribuições até a competência 07/2000. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - PLR. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho 49 de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7°, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho. Porém nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais contidos na legislação especifica - artigo 28, § 9°, alínea "j", da Lei n° 8.212/91-, mais precisamente MP n° 794/1994, c/c Lei n° 10.101/2000, incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados. TAXA SELIC E LEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34 da Lei n° 8.212/91. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com os artigos 62 e 72, § 4° do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula n° 2 do antigo 2° CC, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dai fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.914
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em declarar a decadência até a competência 07/2000. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por declarar a decadência somente até a competência 11/1999. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. II) Por unanimidade de votos: a) em rejeitar as preliminares de nulidade; e b) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

4738566 #
Numero do processo: 10640.004848/2008-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. INCORREÇÕES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. Apresentar a GFIP com incorreções caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 JUNTADA DE ELEMENTOS PELA AUTORIDADE JULGADORA PARA COMPROVAÇÃO DE FATOS ALEGADOS PELO SUJEITO PASSIVO. CIÊNCIA PRÉVIA À DECISÃO. DESNECESSIDADE. Não causa cerceamento do direito de defesa das partes a juntada de elementos pelo órgão julgador para comprovar fatos alegados pelo sujeito passivo, não sendo necessária a ciência dos mesmos antes da prolação da decisão. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.631
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, em por I) rejeitar a preliminar de nulidade apontada; e II) no mérito, dar provimento parcial do recurso para que a penalidade seja fixada conforme os ditames do inciso I do art. 32A da Lei n. 8.212/1991.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4735873 #
Numero do processo: 10855.001131/2004-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 DECADÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO Tendo em vista que o procedimento administrativo tributário se pauta pela legalidade e pela verdade material, ainda que não alegada pelo contribuinte a decadência deve ser declarada em sede de julgamento.Recurso voluntário provido. DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos, contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado.
Numero da decisão: 2201-000.827
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, reconhecendo a decadência do lançamento. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Francis° Assis de Oliveira Júnior.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA

4734357 #
Numero do processo: 13976.000420/2007-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2005 a 30/06/2007 CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. SUJEIÇÃO DAS EMPRESAS URBANAS. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. EMPRESAS NÃO ENQUADRADAS COMO PEQUENAS OU MICRO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER. O adicional sobre as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC arrecadado para custear o SEBRAE é devido também pelas médias e grandes empresas. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/03/2005 a 30/06/2007 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. Não merecem conhecimento as alegações que não se refiram à situação ou fato específico e/ou que não indiquem as provas em que se fundam. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.807
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO