Numero do processo: 10830.001130/97-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO A MENOR. A disputa somente pode ser suscitada no foro judicial. O lançamento de diferenças somente é cabível quando configurada a hipótese de recolhimento a menor do tributo. Depósito em garantia de juízo não se confunde com pagamento, não possibilita o lançamento por homologação (CTN, art. 150, § 4º) em relação aos valores depositados, nem torna dispensável a constituição do crédito tributário pelo lançamento integral. Nulo o lançamento efetivado pelas diferenças entre os valores efetivamente devidos e os valores dos depósitos em garantia de juízo. Processo que se anula, ab initio.
Numero da decisão: 202-11690
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo ab'initio.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES
Numero do processo: 10820.002186/98-55
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - COMPENSAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (entendimento baseado no RE nº 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não poderia perder direito que não poderia exercitar. Preliminar acolhida para afastar a decadência. PIS - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs.2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc e funcionou como se os mesmos nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a ser aplicadas as determinações da LC nº 7/70, com as modificações deliberadas pela LC nº 17/73. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 - A norma do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (precedentes do STJ e da CSRF/MF). COMPENSAÇÃO - É de se admitir a existência de indébitos referentes à Contribuição para o PIS, pagos sob a forma dos DL nºs 2.445/88 e 2.449/88, vez que devidos com a incidência da LC nº 7/70, e suas alterações válidas, considerando-se que a base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior àquele em que ocorreu o fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO - Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 202-14333
Decisão: Por unanimidade de votos: I) acolheu-se a preliminar para afastar a decadência; e II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade .
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10768.028499/98-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção, pelo sujeito passivo, pela discussão judicial de seu direito de crédito importa na renúncia às instâncias administrativas, relativamente à matéria discutida no Judiciário. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. LIMITES DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA AUTORIDADE JULGADORA ADMINISTRATIVA. Somente é possível o afastamento da aplicação de normas por razão de inconstitucionalidade, em sede de recurso administrativo, nas hipóteses de haver resolução do Senado Federal suspendendo a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, de decisão do STF em ação direta, de autorização da extensão dos efeitos da decisão pelo Presidente da República, ou de dispensa do lançamento pelo Secretário da Receita Federal ou desistência da ação pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-78612
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 10825.001468/91-46
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - Os recursos administrativos oferecidos contra o lançamento, impeditivos ou suspensivos da correlativa ação fiscal de cobrança, afetam o prazo inerente ao fenômeno extintivo da prescrição, vez que o crédito tributário pendente de discussão não pode ser cobrado, razão pela qual também não se pode cogitar de prescrição, cujo prazo só se inicia na data de sua constituição definitiva. ITR - FRU E FRE - PAGAMENTOS DE ITR REFERENTE A EXERCÍCIOS ANTERIORES COMPROVADAMENTE EFETUADOS - Devidamente comprovada a existência de débitos referentes a exercícios anteriores relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, o recorrente não faz jus aos benefícios da aplicação dos percentuais de redução permitidos pelo artigo 8º do Decreto nº 84.685/80. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73397
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 10825.001400/98-89
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O exame da constitucionalidade de lei é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. O processo administrativo não é meio próprio para exame de questões relacionadas com a adequação da lei à Constituição Federal. Preliminar rejeitada. AÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A busca da tutela do Poder Judiciário não obsta a formalização do lançamento. A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial. Recurso não conhecido, nesta parte. PIS. LANÇAMENTO DE MULTA DE OFÍCIO. A falta de recolhimento da contribuição enseja a sua exigência por meio de lançamento de ofício, sendo legítima a aplicação da multa de 75%. JUROS DE MORA. Os juros moratórios têm caráter meramente compensatório e devem ser cobrados inclusive no período em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa. Em caso de crédito tibutário relacionado com a matéria sub judice, os juros de mora só não incidem se houver depósito do montante integral, o que inocorreu, na espécie. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 203-08072
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de inconstitucionalidade; II) não se conheceu do recurso, na parte por opção pela via judicial; e, III) na parte conhecida, deu-se provimento em parte, ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
Numero do processo: 10805.003138/94-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DEPÓSITO RECURSAL - Não efetivado o depósito previsto na Medida Provisória nº 1.621/97, deixa-se de conhecer do recurso apresentado. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 203-07187
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por falta de depósito recursal.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres
Numero do processo: 10825.000507/97-56
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - É o Valor da Terra Nua (VTN), apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior, não inferior ao Valor da Terra Nua mínimo- VTNm, fixado pela Secretaria da Receita Federal, com estrita obediência ao estabelecido na legislação tributária. LAUDO TÉCNICO - O Laudo Técnico de Avalização apresentado com vistas a provocar a revisão do VTNm deve estar revestido de todas as formalidades exigidas pela lei e acompanhado de elementos de prova suficientes à revisão, o que, não ocorrendo, não tem o condão de instaurar o processo revisional. recurso negado.
Numero da decisão: 202-10739
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10768.029677/98-80
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito, debatida no âmbito da ação judicial. LANÇAMENTO DE TRIBUTOS. MEDIDA JUDICIAL. A existência de sentença judicial não impede o lançamento de ofício efetivado com observação estrita dos limites impostos pelo Judiciário. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. As hipóteses de nulidade, no Processo Administrativo Fiscal, são aquelas elencadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72 e alterações posteriores. A não apreciação de questões de inconstitucionalidades de Lei, por parte da autoridade administrativa, decorre de mandamento legal e constitucional, não sendo causa de cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. O lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. JUROS DE MORA. Os juros moratórios têm caráter meramente compensatório e devem ser cobrados, inclusive, no período em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa pela impugnação administrativa ou judicial, devendo incidir, apenas, sobre o crédito tributário não coberto pelos valores não depositados integral e tempestivamente. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e na parte conhecida provido parcialmente.
Numero da decisão: 203-09500
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso em parte, por opção pela via judicial; na parte conhecida: a) rejeitou-se a preliminar de nulidade; e, b) no mérito, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10768.042621/92-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA - VTN - O lançamento obedeceu corretamente o artigo 7º, §§ 2º e 3º, e artigo 14 do Decreto nº 84.685/80, da mesma forma, a Instrução Normativa SRF 119/92. O valor da Terra Nua foi calculado nos termos do art. 1º da Portaria Ministerial MEFP/MARA nº 27/12/91. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06103
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Sérgio Nalini
Numero do processo: 10768.025210/99-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CPMF. ADIANTAMENTOS DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. Os adiantamentos de contrato de câmbio caracterizam concessão de crédito, de forma que as instituições financeiras devem observar o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 9.311/96, sob pena de se fazer incidir a CPMF. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77184
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão
