Numero do processo: 13011.000172/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2004
IRPF. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÕES.
Para despesas recorrentes e expressivas, apenas o recibo não é documento hábil a comprovar a efetividade de despesas médicas efetuadas pelos contribuintes. A autoridade fiscal tem o dever de exigir provas firmes, sendo insuficientes meros recibos, sobremaneira quando os mesmos não indicam o beneficiário dos tratamentos. A comprovação do efetivo desembolso pode ser
realizada com a apresentação de extratos bancários com a indicação dos saques ou cheques utilizados nos pagamentos das despesas constantes dos recibos apresentados, coincidentes em data e valor.
Numero da decisão: 2102-001.597
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA
Numero do processo: 13609.000811/2002-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES – INSCRIÇÃO RETROATIVA – ANO CALENDÁRIO 1997 –
COMPENSAÇÃO – ENCONTRO DE CONTAS. – Consulta Cosit n° 133 de
21/05/2003. Notas PGFN/CDA n° 498 e PGFN/CAT n° 385, ambas de 2003.
Os créditos relativos aos tributos e contribuições recolhidos em Darf
específicos no anocalendário
de 1997 por pessoa jurídica que, naquele ano,
tenha efetuado a opção pelo Simples com efeitos retroativos devem ser
utilizados pela SRF, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, na
quitação de débitos do Simples da pessoa jurídica relativos àquele anocalendário,
não havendo que se falar, nesse caso, em prescrição do direito
creditório.
PAF INSCRIÇÃO
DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO SIMPLES
ANO 1997 Na
hipótese de os débitos da pessoa jurídica optante
pelo Simples já terem sido remetidos à PFN para inscrição em dívida ativa da
União, a unidade competente da SRF deve requerer os respectivos processos
de cobrança, para efeito de retificação, com o respectivo pedido de suspensão
do processo executivo fiscal, caso tenha sido ajuizada ação nesse sentido
Numero da decisão: 1102-000.630
Decisão: ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,nos termos do voto da relatora.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO
Numero do processo: 10675.005335/2007-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO NO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
Eventuais irregularidades na emissão do mandado de procedimento fiscal não induzem a nulidade do auto de infração, pois o MPF é mero instrumento de controle da atividade fiscal e não um limitador da competência do agente público.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
O artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituíla.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.435
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 11610.010462/2001-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Exercício: 1998
DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. SEMANA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Para o preenchimento da DCTF, nos casos do IRRF, com período de
apuração semanal, a semana começa no domingo e termina no sábado e o mês terá tantas semanas quanto o número de sábados dentro do mês.
Incabível o lançamento motivado por erro no preenchimento da DCTF.
Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2102-001.744
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso de ofício.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10425.001683/2007-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Ano calendário: 2004
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO. HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS COMO PAGOS E ACEITOS, COM AQUELES DO RECURSO, PREVALECE O ACEITO NO PROCEDIMENTO FISCAL,
SOB PENA DE AUMENTAR A EXIGÊNCIA DO IMPOSTO.
São dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as despesas médicas do contribuinte e de seus dependentes, quando devidamente declaradas e comprovadas à fiscalização.
O valor declarado na peça recursal como pago a plano de saúde, passível de dedução da base de cálculo, é inferior ao originariamente aceito pela autoridade fiscal autuante, razão pela qual, prevalece o declarado originariamente.
Numero da decisão: 2102-001.460
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI
Numero do processo: 13971.003140/2007-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003, 2004
NORMA DO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. NORMA PROGRAMÁTICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A norma do artigo acima citado (É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no
prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta dias) a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte) é meramente programática, não havendo cominação de qualquer sanção em decorrência de seu descumprimento por parte da Administração Fiscal, sendo certo inclusive que se encontra topologicamente em capítulo referente à organização da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (capítulo II) e não no capítulo referente ao Processo Administrativo Fiscal PAF
(capítulo III), ou seja, há fundada dúvida sobre sua aplicação, mesmo programática, ao PAF. Mesmo que se considere sua aplicação ao PAF, trata-se, apenas, de um apelo feito pelo legislador ao julgador administrativo para implementar o ditame do
inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), pois o legislador não impôs sanção pelo descumprimento de tal norma. Por óbvio, não estabelecida
a sanção na lei, não cabe ao julgador administrativo usurpar a atividade do legislador, criando sanção não prevista em lei. Ademais, no caso concreto, a administração tributária, pela Turma da Delegacia de Julgamento, proferiu decisão em prazo extremamente razoável, um pouco acima de um ano.
IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE
A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO RICARF. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008;
AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos
artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência
e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 SC (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos).
IRPF. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ATIVIDADE OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CARÁTER INDIVIDUAL. DESEMPENHO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.
TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. Dentro da nova tipologia do direito
da empresa do Novo Código Civil, vê-se que a recorrente sequer poderia ser considerada “empresário”, constituída como empresa individual (firma individual), nos limites do art. 966, parágrafo único, do Código Civil, pois exerce profissão de natureza artística, não restando comprovado nos autos a presença do elemento de empresa. Ao revés, percebe-se que a contribuinte
desempenha atividade de modelo, em caráter individual, devendo os
rendimentos auferidos na atividade serem tributados como pessoa física, na forma do art. 150, § 2º, I e II, do Decreto nº 3.000/99.
ART. 129 DA LEI Nº 11.196/2005. DISPOSITIVO QUE INSTITUI UM
NOVO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA SOCIEDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A FATO GERADOR OCORRIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DE TAL LEI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS EMPRESAS INDIVIDUAIS. O art. 129 da Lei nº 11.196/2005 (Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não,
com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código
Civil) sequer está voltado para a empresa individual (ou, como
queira, firma individual), mas apenas às sociedades, situação última que não se amolda ao caso em debate. Ainda, caso se pretenda aplicar a norma acima ao empresário individual, prestador de serviço de profissão regulamentada, não se pode retroagir tal norma, pois a legislação do imposto de renda impede
a equiparação da tributação da empresa individual de profissão
regulamentada à tributação da pessoa jurídica.
MULTA QUALIFICADA. CONTA BANCÁRIA MANTIDA NO ESTRANGEIRO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Não se pode negar que a exasperação da multa de ofício na área tributária indica a ocorrência de algum dos tipos previstos na Lei nº 8.137/90, que expressamente regula os crimes contra a ordem tributária. Ora, sempre que a autoridade fiscal perceber, em tese, a vulneração de tal subsistema jurídico, deve qualificar a multa de ofício, confeccionando a competente representação
fiscal para fins penais. Na prática, passa-se a ter uma pena administrativa pecuniária majorada e, eventualmente, uma pena no juízo criminal. Nessa linha, soa estranho imaginar que uma vulneração da ordem financeira ou cambial, para a qual há sanções administrativas que serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil e penas previstas na Lei nº 7.492/86 a serem aplicadas pelo juízo criminal, possa também implicar em sanções administrativas exasperadas no âmbito tributário. Ademais, mesmo no tipo
do art. 22, parágrafo único, in fine, da Lei nº 7.492/86 (Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente), como no caso destes autos, há fundada dúvida se a repartição competente a ser notificada para o caso do contribuinte ter depósitos no exterior é a Receita Federal, o Banco Central ou quiçá ambos. Em essência, no âmbito tributário, não há diferença entre um depósito de origem comprovada a partir de conta bancária mantida no Brasil ou no exterior, ambas a partir de contas bancárias não declaradas ao fisco, sendo
certo que não se qualificada a multa sobre o imposto decorrente da omissão de rendimentos provenientes de conta bancária omitida existente no País, exceto se a conta for movimentada por interposta pessoa, aberta com documento fraudulento ou que se tenha perpetrado uma fraude adicional, hipóteses não comprovadas no caso da conta bancária mantida no estrangeiro e em debate nestes autos.
VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 2º DA LEI Nº 9.784/99.
INOCORRÊNCIA. A ação fiscal transcorreu dentro de um rito de absoluta normalidade, na qual, simplesmente, a autoridade fiscal discordou da forma de tributação utilizada pela contribuinte autuada. Não houve qualquer vulneração aos princípios da administração previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/99, mas, ao revés, vê-se um procedimento fiscal bem conduzido, no
qual a contribuinte foi seguidamente intimada a comprovar fatos e situações, que culminou na autuação em discussão.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-001.490
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR as preliminares e, no mérito, em DAR provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à compensação dos valores pagos na empresa individual Mariana Mueller Weickert-ME com o imposto lançado nestes autos e para reduzir a multa de ofício do
percentual de 150% para 75%.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10166.002566/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS DE CSLL, PIS E COFINS, RETIDOS INDEVIDAMENTE E OS DÉBITOS DESSAS MESMAS CONTRIBUIÇÕES RETIDOS E CONFESSADOS ESPONTANEAMENTE: A Associação é credora do Fisco em razão das retenções indevidas efetuadas pelas tomadoras de serviços sobre os valores pagos a ela, pois além dela não ser a real prestadora do serviço médico sobre o qual incide as contribuições ao PIS, a COFINS e a CSLL, os serviços de intermediação que ela presta não estão sujeitos as referidas retenções, sendo essas indubitavelmente indevidas e passíveis de restituição. A Associação também é devedora do Fisco em razão da retenção e recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a prestação de serviços médicos. Donde se conclui que a Associação é credora e devedora do Fisco em relação aos mesmos tributos e em relação aos mesmos valores, podendo requerer a compensação desses nos termos do artigo 170 do CTN e do artigo 74 da Lei n° 9.430/96.
DO EXCESSO DE FORMALISMO EM DETRIMENTO DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. Não se pode primar pelo formalismo em detrimento da apuração dos fatos reais, assim se o contribuinte logrou êxito em demonstrar ser credor e devedor do Fisco em relação aos mesmos valores, a compensação deve ser homologada.
Numero da decisão: 1102-000.585
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, vencidos os conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Eduardo Martins Neiva Monteiro, que negavam provimento.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: João Carlos de Lima Junior
Numero do processo: 13054.100037/2007-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2004
Ementa: REVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA. Comprovados a retenção e o recolhimento pela fonte pagadora do IRRF que foi glosado pela fiscalização, deve-se restabelecê-lo,
restituindo ao contribuinte o valor apurado na DIRPF, com as correções de praxe.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.712
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10580.727445/2009-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
RESOLUÇÃO STF Nº 245/2002. DIFERENÇAS DE URV CONSIDERADAS PARA A MAGISTRATURA DA UNIÃO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO VERBAS ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. DIFERENÇAS DE URV PAGAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NÃO
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
A Lei complementar baiana nº 20/2003 pagou as diferenças de URV aos Membros do Ministério Público local, as quais, no caso dos Membros do Ministério Público Federal, tinham sido excluídas da incidência do imposto de renda pela leitura combinada das Leis nº 10.477/2002 e nº 9.655/98, com supedâneo na Resolução STF nº 245/2002, conforme Parecer PGFN nº 923/2003, endossado pelo Sr. Ministro da Fazenda. Ora, se o Sr. Ministro da Fazenda interpretou as diferenças do art. 2º da Lei federal nº 10.477/2002 nos termos da Resolução STF nº 245/2002, excluindo da incidência do imposto de renda, exemplificadamente, as verbas referentes às diferenças de URV, não parece juridicamente razoável sonegar tal interpretação às diferenças pagas a mesmo título aos Membros do Ministério Público da Bahia, na forma
da Lei complementar estadual nº 20/2003.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.725
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso. Esteve presente o Dr. Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, patrono do recorrente.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 11516.001123/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL.
O art. 42 da Lei 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Não servem como prova argumentos genéricos, que não façam a correlação inequívoca entre os depósitos e as origens indicadas.
Trata-se de presunção legal onde, após a intimação do Fisco para que o fiscalizado comprove a origem dos depósitos, passa a ser ônus do contribuinte a demonstração de que não se trata de receitas auferidas, sob pena de se considerar aquilo que não foi justificado como omissão de rendimentos.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26).
ATIVIDADE RURAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
TRIBUTAÇÃO.
Identificada a omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, via presunção legal, o contribuinte que se dedica exclusivamente à atividade rural fica submetido ao regime de tributação definido na Lei n.º 8.023/90, que limita a base de cálculo da incidência em 20% (vinte por cento) da omissão
apurada.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA DE PROVAS.
Não foram apresentadas provas que demonstrassem que o contribuinte não apresentou declaração de ajuste e de que terceiro o fez em seu lugar.
A declaração do exercício segue o padrão das outras entregues nos anos anteriores e posteriores, e não consta qualquer procedimento do recorrente se insurgindo contra a suposta fraude.
MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.
A multa de ofício está prevista explicitamente em lei, não sendo permitido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação de lei por sua incompatibilidade com a Constituição Federal (Súmula CARF nº 2 e art. 62 do Regimento Interno do CARF).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.323
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso em parte, para considerar a receita omitida como decorrente de atividade rural, reduzindo a base de cálculo do imposto lançado para R$ 66.929,03 (correspondente a 20% da
receita). Vencidos os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Celia Maria de Souza Murphy, que votaram por negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
