Numero do processo: 15746.720244/2021-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2017, 2018
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
A utilização de notas fiscais inidôneas acarreta o não reconhecimento de créditos para a Cofins.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2017, 2018
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
A utilização de notas fiscais inidôneas acarreta o não reconhecimento de créditos para o PIS.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017, 2018
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN
O artigo 124, I, do CTN traz hipótese de responsabilidade tributária dirigida para aqueles que, em princípio, não estão formalmente no polo passivo da relação tributária, por não serem contribuintes, mas possuem elementos materiais suficientes para responder, igualmente, pelo crédito tributário constituído, o chamado interesse comum.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. MULTA DE 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO.
A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, “c”, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Trata-se de retroatividade benigna.
Numero da decisão: 3102-002.784
Decisão: Acordam os membros do colegiado em julgar da seguinte forma: i) por unanimidade, para conhecer dos recursos voluntários apresentados pela empresa e pelos responsáveis solidários,afastando as arguições de nulidades suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa de ofício de 150% para 100% e excluir a responsabilidade solidária da empresa M5 Administração de Bens Sociedade Simples; e ii) por voto de qualidade, para manter a multa qualificada e a responsabilidade solidária dos demais envolvidos. Vencidos os Conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Keli Campos de Lima que davam provimento nesses pontos.
Assinado Digitalmente
Fábio Kirzner Ejchel – Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Souza Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Luiz Carlos de Barros Pereira, Keli Campos de Lima, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Karoline Marchiori de Assis, substituída pela conselheira Keli Campos de Lima.
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL
Numero do processo: 10805.720067/2009-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
DCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de CSLL, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, conforme precedentes deste Colegiado, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.
Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido.
LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1101-001.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 21 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 19515.720491/2016-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
IRPF. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
A aquisição de acréscimo patrimonial constitui hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. Configurado novo ingresso no patrimônio do sujeito passivo, cabe a exigência do imposto.
Numero da decisão: 2101-002.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator
Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente),
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
Numero do processo: 16327.003630/2003-44
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2001
Ementa: IRPJ -INCENTIVOS FISCAIS - PERC - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. O momento em que deve ser comprovada a regularidade fiscal, pelo sujeito passivo, com vistas ao gozo do benefício fiscal é a data da apresentação da DIRPJ, na qual foi manifestada a opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos correspondentes. Uma vez identificado que na data da entrega da declaração o contribuinte possuía débitos de tributos ou contribuições federais, deverá ele quitar os débitos para obter o deferimento do pedido, o que poderá ser feito em qualquer fase do processo.
Numero da decisão: 191-00.072
Decisão: ACORDAM os membros da PRIMEIRA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
Numero do processo: 13771.000149/2003-61
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 28/02/1994, 31/03/1993, 30/04/1993,
31/05/1993, 29/06/1994, 28/02/2001
Ementa: RESTITUIÇÃO / COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo hábil para pleitear restituição/compensação é de cinco
anos após o pagamento indevido realizado, nos termos do artigo
168 do Código Tributário Nacional (CTN) ainda que se trate de
tributos classificados como sujeitos a lançamento por
homologação. Rejeitada a tese dos dez anos.
MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A denúncia espontânea, que exclui a responsabilidade do sujeito
passivo pelas infrações tributárias praticadas, não alcança as
multas devidas pelo atraso do contribuinte em cumprir as
obrigações tributárias, mas somente as multas aplicadas de oficio
pela autoridade responsável pelo lançamento tributário, devido à
natureza jurídica de cada uma.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 191-00.077
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, não reconhecer o direito creditório sobre os recolhimentos efetuados há mais de cinco anos antes data de interposição do pedido, vencido o Conselheiro Roberto Armond Ferreira da Silva (Relator) que conta o prazo de 10 anos do fato gerador (5+5). 2) No mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, no que tange ao
recolhimento efetuado em fevereiro de 2001. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Barros Ottoni e Roberto Armond Feira da Silva (Relator), que davam provimento, reconhecendo a denúncia espontânea, para fins de restituição da multa de mora, recolhida antes de qualquer procedimento de oficio, bem como da apresentação de DCTF, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designada a conselheira Ana
Fernandes para redigir o voto vencedor.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 16327.000006/99-84
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1995
Ementa: MULTA DE OFICIO - INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE SOB CONTROLE COMUM: A interpretação do artigo 132 do CTN, moldada no conceito de que a pena não deve passar da pessoa de seu infrator, não pode ser feita isoladamente, de sorte a afastar a responsabilidade do sucessor pelas infrações anteriormente cometidas pelas sociedades incorporadas, quando provado nos autos do processo que as sociedades, incorporadora e incorporadas, sempre estiveram sob controle comum de sócio pessoa física e de controladora informal.
INAPLICABILIDADE DE LEI QUE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO - o Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1° CC). A não aplicação pretendida pressupõe a declaração de inconstitucionalidade da regra guerreada.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. É facultado ao Fisco formalizar o crédito tributário através de auto de infração ou notificação de lançamento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 191-00.099
Decisão: ACORDAM os membros da primeira turma especial do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 18471.002014/2003-38
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa:
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL.REFISCALIZAÇÃO.
1. Afasta-se a nulidade em razão de ter ocorrido a refeitura do
levantamento fiscal, ainda que utilizadas as mesmas premissas de autuação outra, sendo intimado o contribuinte do inicio e fim da fiscalização.
2. Refiscalização também não houve, o que se teve foi a atuação
de órgãos fazendários diversos, no âmbito da respectiva
atribuição legal
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. DIVERGÊNCIA EM ESTOQUE - presunção de omissão de receita
1. O art. 41 da lei 9.430/96, presume a omissão da receita.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 191-00.098
Decisão: ACORDAM os membros da primeira turma especial do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 13805.008003/98-91
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1991
Ementa: IRPJ — INCENTIVOS FISCAIS — PERC — MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. O momento em que deve ser comprovada a regularidade fiscal, pelo sujeito passivo, com vistas ao gozo do beneficio fiscal é a data da apresentação da DIRPJ, na qual foi manifestada a opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos correspondentes.
INCENTIVOS FISCAIS — PERC. Não tendo sido apresentados pela Autoridade Fiscal os elementos que ensejaram o indeferimento do pedido de incentivo, impõe-se o deferimento do PERC e, consequentemente, do beneficio pleiteado.
Numero da decisão: 191-00.066
Decisão: ACORDAM os membros da PRIMEIRA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
Numero do processo: 10580.010168/2005-16
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Simples
Ano-calendário: 2003
Ementa: MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CONCEITUAÇÃO LEGAL. VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE DO LANÇAMENTO.
A aplicação da multa qualificada no lançamento tributário depende da constatação do evidente intuito de fraude conforme conceituado nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/65, por força legal (art. 44, II, Lei nº 9.430/96). Constatado pelo auditor fiscal que a ação, ou omissão, do contribuinte identifica-se com uma das figuras descritas naqueles artigos é imperiosa a qualificação da multa, não podendo a autoridade administrativa deixar de aplicar a norma tributaria, pelo caráter obrigatório e vinculado de sua atividade.
MULTA AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
O agravamento da multa de ofício só é cabível nas hipóteses explícitas do dispositivo legal, não sendo aplicável quando a norma tributária, ao estabelecer a presunção legal, inverte o ônus da prova para o sujeito passivo, que ao não prestar os esclarecimentos solicitados pela autoridade lançadora enseja o lançamento tributário contra si. A recusa no atendimento deve causar dano ao procedimento fiscal, para a imposição da multa agravada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LANÇAMENTO.
Após intimar o contribuinte a apresentar a contabilidade, não o fazendo, e verificando a autoridade fiscal relevante disparidade entre os valores declarados e a movimentação financeira, é regular o procedimento de efetuar o lançamento tributário pelos créditos espelhados nos extratos bancários, não justificados, por consistir em presunção de receita omitida, com fulcro no artigo 42 da Lei nº 9.430/96.
ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL.
Nos casos de lançamento tributário por presunção legal, o ônus da prova inverte-se e passa ao contribuinte fiscalizado a responsabilidade por descaracterizar o ilícito tributário.
NORMAS TRIBUTÁRIAS. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.
Aplica-se a Súmula nº 02 desse Conselho de Contribuintes.
JUROS. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE.
Aplica-se a Súmula nº 04 desse Conselho de Contribuintes.
Numero da decisão: 191-00.065
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir o agravamento da multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 150%„ nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES
Numero do processo: 16707.001413/2003-45
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ
Ano-calendário: 1998,1999,2000,2001,2002
OMISSÃO DE RECEITAS
A ausência de registro na contabilidade de receitas auferidas pelo
contribuinte enseja o lançamento de oficio do imposto
correspondente à omissão de receitas..
SUPRIMENTO DE CAIXA
Presume-se omissão de receitas na hipótese em que a pessoa jurídica, intimada a comprovar a origem e a efetiva entrega do
suprimento do numerário realizado pelo sócio, deixa de faze-lo.
Numero da decisão: 191-00.076
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
