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4575903 #
Numero do processo: 10768.002973/2007-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/11/2002 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE - CARTA DE COBRANÇA - AÇÃO JUDICIAL - CABIMENTO É cabível a Manifestação de Inconformidade quando o contribuinte obtém a instauração do procedimento administrativo por meio de decisão judicial proferida em mandado de segurança. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA NA VIA ADMINISTRATIVA - RECURSO REPETITIVO DO STJ De acordo com o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça - STJ - consubstanciado no Recurso Repetitivo nº 1.114.404, é possível ao contribuinte “proceder à compensação de valores com base em uma decisão proferida nos autos de uma ação ordinária declaratória”. É de se reconhecer, portanto, o caráter executório da decisão judicial proferida nos autos de ação ordinária declaratória, por ser este entendimento de observação obrigatória por este tribunal administrativo nos termos da inteligência do artigo 62-A do Regimento Interno - RICARF. MATÉRIA CONCOMITANTE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - SÚMULA CARF Nº 1 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial - Súmula CARF nº 1. In casu, a matéria referente à possibilidade de o trânsito em julgado material ser utilizado para se proceder à compensação de créditos tributários foi levado ao judiciário, para análise nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.51.01.0172407, submetendo a sorte deste processo administrativo à mesma daquele processo judicial. IN/SRF nº 600/05 PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXIGÊNCIAS IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE A Instrução Normativa nº 600/05 pretende única e exclusivamente viabilizar o procedimento de restituição/ressarcimento/compensação da melhor forma possível, para isso exige determinados documentos do contribuinte que sejam suficientes para se comprovar a legitimidade e existência do crédito. Com sua característica de complementar as demais normas tributárias, as regras veiculadas pela IN foram realizadas filtrar os pedidos, evitar as fraudes e atender a grande maioria dos contribuintes. Todavia, não pode ser utilizada para cercear o direito do contribuinte, uma vez que os atos administrativos tem a função de regulamentar os dispositivos legais, sem inovar o ordenamento jurídico ou restringir a norma que regulamenta. Restrição desta monta (direito de compensar) não pode ser realizada por intermédio de Instrução Normativa, espécie jurídica de caráter secundário cuja normatividade está diretamente subordinada à lei. Desta forma, apesar de a IN 600/05 não ser ilegal, a sua utilização com a finalidade de restringir o direito do contribuinte faz com que atente contra os termos da Lei nº 9.730/96. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-001.479
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário, exceto em relação à matéria submetida ao Poder Judiciário, para dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da redatora designada. Vencidos os conselheiros Walber José da Silva e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz. Designada a conselheira Fabiola Cassiano Keramidas para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4602108 #
Numero do processo: 18192.000075/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1998 INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Deve ser dada ciência, ao contribuinte, de manifestações proferidas pela fiscalização após a impugnação e antes de da decisão recorrida, em respeito aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa. A viabilidade do saneamento do vício enseja a anulação do acórdão para o atendimento aos postulados constitucionais.
Numero da decisão: 2301-002.471
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

4597103 #
Numero do processo: 11516.001590/2010-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2301-000.190
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

4594217 #
Numero do processo: 11330.001397/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/07/2000 a 30/12/2000 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91. DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Para os lançamentos de ofício, como é o caso do Auto de Infração, aplica-se, a regra contida no art. 173 do Código Tributário Nacional. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2301-002.474
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4573894 #
Numero do processo: 37169.004387/2005-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2003 AFERIÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante aferição indireta. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). AUSÊNCIA. PERÍODO. VÍCIO FORMAL. A ausência de MPF em período fiscalizado caracteriza vício formal, conforme determina a legislação. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-001.906
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas nas competências 04/2003 e 05/2003, devido a vício caracterizado pela ausência dessas competências no período de apuração do Mandado de Procedimento Fiscal, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leôncio Nobre de Medeiros e Mauro José Silva, que votaram em negar provimento ao recurso; b) em conceituar o vício caracterizado pela ausência dessas competências no período de apuração do Mandado de Procedimento Fiscal como formal, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou por qualificar o vício como material. II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ás demais alegações constantes no recurso, nos termos do voto do Relator. Declaração de voto: Mauro José Silva.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4597146 #
Numero do processo: 13839.003309/2007-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES Exercício: 2004 Ementa: Simples. Tendo se tornado definitivo o lançamento que apurou excesso de receita para opção pelo simples em outro processo administrativo, deve ser mantida a exclusão determinada neste processo.
Numero da decisão: 1302-000.706
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO

4602055 #
Numero do processo: 11444.000241/2009-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2004 a 31/12/2007 Ementa: ASSOCIAÇÃO EQUIPARADA À EMPRESA. A associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade são equiparadas à empresa para os efeitos da Lei n.º 8.212/91. Inteligência do parágrafo único do artigo 15 da citada Lei. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRATANTE. CONTRIBUINTE. Incidem contribuições previdenciárias na prestação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91. Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. MULTA MORATÓRIA Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91,na redação vigente à época dos fatos geradores, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.891
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4602162 #
Numero do processo: 15983.000368/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2003 a 30/04/2007 SOBRESTAMENTO DO RECURSO. Por força da Portaria CARF 01/2012 editada em janeiro deste ano o procedimento de sobrestamento de processos administrativos somente será aplicado a casos em que tiver comprovadamente sido determinado pelo Supremo Tribunal Federal – STF o sobrestamento de processos relativos `a matéria recorrida, independentemente da existência de repercussão geral reconhecida para o caso. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias a seu cargo, no percentual de 15%, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, de conformidade com o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APLICAÇÃO. MULTA DE MORA. OBSERVÂNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. MULTA LIMITADA A 20%. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91. Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.
Numero da decisão: 2301-002.607
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) por maioria de votos: a) em não sobrestar o processo, na questão das cooperativas, devido à ausência de comprovação de determinação de sobrestamento por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme Portaria CARF 01/2012, nos termos do voto do Redator Designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em sobrestar o processo neste item; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo total afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator designado: Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4599215 #
Numero do processo: 10680.009735/2007-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias  Data do fato gerador: 21/11/2006  Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.  Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão  exarado pelo Conselho correto o acolhimento dos embargos de declaração  visando sanar o vicio apontado.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  –  APRESENTAÇÃO  DE  GFIP/GRFP  COM  INFORMAÇÕES  INEXATAS  EM  RELAÇÃO  AOS  DADOS  RELACIONADOS  AOS  FATOS  GERADORES  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  Conversão em diligência .
Numero da decisão: 2301-002.701
Decisão: Acordam os membros do colegiado,  I) Por unanimidade de votos: a)  em acolher os embargos de declaração; b) acolhidos os embargos, em anular o acórdão proferido; c) anulado o acórdão proferido, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a).  
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4593965 #
Numero do processo: 12269.000114/2008-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2006 a 31/05/2007 GLOSA. COMPENSAÇÃO. FUNRURAL. Lançamento que viola o artigo 142 do CTN, já que ao deixar de observar a relação jurídica fixada em decisão judicial transitada em julgado não apurou, nos exatos termos da lei, o encontro de contas levado a efeito pelo sujeito passivo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. Fato não comprovado pela Fiscalização ante a análise das GFIPs entregues pelo sujeito passivo. PAGAMENTO EM ATRASO. DIFERENÇAS LEGAIS Não sendo possível identificar os valores que efetivamente deixaram de recolhidos, como assinalou a decisão recorrida não há, a meu ver, como permanecer a multa e os juros, acessórios do principal.
Numero da decisão: 2301-002.808
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO