Numero do processo: 13830.903131/2012-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/05/2009
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. PERD/COMP. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA.
As alegações constantes da manifestação de inconformidade devem ser acompanhadas de provas suficientes que as confirmem a liquidez e certeza do crédito pleiteado.
Não tendo sido apresentada qualquer documentação apta a embasar a existência e suficiência crédito alegado pela Recorrente, não é possível o reconhecimento do direito apto a acarretar em qualquer imprecisão do trabalho fiscal na não homologação da compensação requerida.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-004.404
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10711.006586/87-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Apr 12 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL — O produto polietileno AC-6A, na
forma como foi importado, possui características de cera artificial, conforme laudo e informação técnica do Labana-RJ e se classifica no código TAB 34 04.01.03. MULTA DO ART. 364, INCISO II, DO RIPI E, MULTA DO ART. 530 DO R.A, DECRETO 91.030/85 — INDEVIDAS — INOCORRÊNCIA DO FATO TÍPICO DA PENALIDADE.
1- Como os bens foram corretamente declarados, incabível, no caso, a penalidade do art. 364, ii, do ripi, por absoluta falta de previsão de penalidade no erro de lançamento do contribuinte no documento "declaração de importação" e, pela aplicação do princípio da analogia — ato declaratório normativo n.° 10, de 16.01.97 da Coordenadoria Geral do Sistema de Tributação.
2- Multa de mora indevida enquanto não constituído o crédito tributário por julgamento definitivo e dele intimado o sujeito passivo.
Numero da decisão: CSRF/03-03.021
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior declassifica no código TAB 34 04.01.03. MULTA DO ART. 364, INCISO 11
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para manter a exigência dos tributos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa que dava provimento total ao
recurso e o Conselheiro Ubaldo Campello Neto (Relator) que negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartolli.
Nome do relator: Ubaldo Campello Neto
Numero do processo: 10855.723832/2012-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIDA.
A matéria, que não foi expressamente contestada na impugnação, deve ser considerada como preclusa, quando apresentada em fase recursal, em obediência ao artigo 17, do Decreto nº 70.235, de 1972.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
A decadência vem fulminar o direito subjetivo, quando se discorre sobre a análise de pedido de restituição, o direito subjetivo é do contribuinte e não do fisco.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
CONCEITO DE INSUMO. NÃO-CUMULATIVIDADE.
O conceito de insumo é polissêmico, há que se observar o processo produtivo da contribuinte e verificar-se se o insumo enquadra-se nos custos de aquisição e produção - fatores de produção.
CRÉDITO. FRETES. PRODUTO ACABADO. ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA.
O serviço de frete no transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, por falta de previsão legal, e por não poder ser enquadrado como insumo, não gera direito ao crédito.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-004.344
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso voluntário, e na parte conhecida, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de decadência e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado.
(assinado digitalmente)
PAULO GUILHERME DÉROULÈDE - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Charles Pereira Nunes, José Renato Pereira de Deus, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 13005.001515/2008-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Data do fato gerador: 28/02/2005, 31/03/2005, 31/05/2005, 31/05/2006, 31/07/2006
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
Se a legislação tributária previa isenção para a alienação de participação societária em função do tempo de permanência das ações em propriedade do contribuinte, isenção esta sem prazo certo, mas o contribuinte as alienou após a revogação do benefício, a operação realizada não está acobertada pelo favor legal, já que não há direito adquirido a regime jurídico.
ALIENAÇÃO DE AÇÕES. GANHO LÍQUIDO EM RENDA VARIÁVEL. APURAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. INSUFICIÊNCIA.
Na apuração do ganho líquido auferido na alienação de ações em operações realizadas em bolsa de valores, é ônus do contribuinte a comprovação do seu custo de aquisição. Para tanto, não é suficiente a alegação de que os valores utilizados como custo vinham sendo historicamente declarados na DIRPF do interessado.
Numero da decisão: 2201-003.896
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e José Alfredo Duarte Filho.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.
EDITADO EM: 26/09/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI
Numero do processo: 10120.911738/2011-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, considera-se preclusa a questão que não tenha sido suscitada expressamente em impugnação, de modo que sua colocação na peça recursal dirigida ao CARF é preclusa, não devendo ser conhecida.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. IMPUTAÇÃO. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE FISCAL.
Escapa à competência do CARF a imputação de responsabilidade aos sócios pelo crédito constituído sem sua menção no auto de infração.
DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. DCOMP.
O crédito tributário também resulta constituído nas hipóteses de confissão de dívida previstas pela legislação tributária, como é o caso da Declaração de Compensação.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3402-004.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado com certificado digital)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente.
(Assinado com certificado digital)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 10880.990682/2009-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004
PEDIDO DE PERÍCIA.
No âmbito do Processo Administrativo Fiscal, as provas documentais devem ser apresentadas na impugnação, a não ser que isso seja impraticável, nos termos do art. 16, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 70.235/1972. O pedido de realização de perícia é uma faculdade da autoridade julgadora, que deve assim proceder apenas se entender imprescindível à solução da lide.
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
A certeza e liquidez do crédito são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei. A mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de prova da sua origem, não autoriza a homologação da compensação.
Numero da decisão: 1201-001.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Gustavo Guimarães da Fonseca (Suplente) e José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
Numero do processo: 10280.720126/2006-52
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003 NULIDADE Não restou caracterizado nenhum fato ou circunstância que pudesse macular a autuação com o vício da nulidade, especialmente os previstos no art. 59 do Decreto 70.235/1972 - PAF, quais sejam, lançamento realizado por pessoa incompetente ou cerceamento do direito de defesa. COEFICIENTE PARA A PRESUNÇÃO DO LUCRO Tanto o CNAE-Fiscal contido nas DIPJ, quanto o objeto descrito no Contrato Social, revelam que a Recorrente deve apurar o lucro presumido com o coeficiente de 32%, seja pela prestação de serviços, seja pela locação de bens móveis. Tais informações não possuem um valor absoluto, mas para que a Contribuinte pudesse refutá-las, seria necessário que comprovasse com outros documentos a ocorrência de erro no preenchimento da DIPJ, e também que suas atividades não são propriamente as descritas no contrato. Na ausência de outros elementos, o objeto social descrito no Contrato Social faz prova a favor da aplicação do coeficiente de 32%.
Numero da decisão: 1802-000.972
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 10872.720074/2015-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010
OPERAÇÕES COM INTERDEPENDENTE.
A relação de interdependência com comerciante atacadista exclusivo enseja a observância pelo sujeito passivo do valor tributável mínimo previsto no Regulamento do IPI.
COMPOSIÇÃO DO MERCADO ATACADISTA.
Provada a participação do estabelecimento interdependente no mercado atacadista da praça do remetente, seus preços devem servir de parâmetro para a definição do valor tributável mínimo, previsto no art. 136, inciso I, do RIPI/2002 e art. 195, inciso, I, do RIPI/2010.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3401-003.955
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Relator.
FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA - Presidente substituto e Redator designado.
LEONARDO OGASSAWARA DE ARAÚJO BRANCO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fenelon Moscoso de Almeida (Presidente substituto), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Participou do julgamento, em substituição ao Conselheiro Rosaldo Trevisan, o Conselheiro suplente Cleber Magalhães.
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO
Numero do processo: 13830.722780/2014-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 31/01/2009 a 30/06/2012
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. LEI Nº 9.363/96. COOPERATIVAS CENTRALIZADORAS DE VENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363/96, correspondente ao ressarcimento das contribuições PIS e Cofins sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, alcança apenas a pessoa jurídica produtora exportadora, não podendo usufruir do correspondente benefício a cooperativa que apenas revende a produção, ainda que agindo em nome da empresa produtora exportadora que é sua cooperada.
Incabível a apuração, a escrituração, utilização ou a transferência do crédito presumido de IPI, a que fazem jus os cooperados, pela Cooperativa centralizadora de vendas.
O direito de aproveitar o crédito presumido de IPI, quando a comercialização for efetuada por meio de cooperativas centralizadoras de vendas, é do cooperado e não da cooperativa.
IPI. SUSPENSÃO. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL.
O regime de suspensão a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.637/2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684/2003, não se aplica à estabelecimento equiparado a industrial, excetuando-se disposição expressa em lei.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 31/01/2009 a 31/12/2009
IPI. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APURAÇÃO DE SALDO CREDOR EQUIPARA-SE A PAGAMENTO.
Segundo o artigo 124, parágrafo único, inciso III, do Decreto nº 4.544/2002 -RIPI/2002 (redação preservada no Decreto nº 7.212/2010, art. 183 - RIPI 2010), é admitida como pagamento "a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher".
Tendo ocorrido pagamento antecipado ou crédito equivalente, a regra para a contagem do prazo decadencial deverá ser estabelecida segundo o disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, que tem como base a data da ocorrência do fato gerador.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-003.954
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por maioria de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para reconhecer a decadência relativamente aos fatos geradores ocorridos antes de 18 de dezembro de 2009, mantendo-se, no mais, o Acórdão recorrido. Vencidos os Conselheiros Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen que Davam Provimento também quanto ao item "3 - Da saída com suspensão indevida do IPI", por entenderem que o artigo 29 da Lei nº 10637/2002 não se restringe à estabelecimento industrial, alcançando também o equiparado a industrial.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente Substituto e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto e Relator), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Larissa Nunes Girard (Suplente), Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI
Numero do processo: 19515.001199/2007-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
ATIVIDADE RURAL. RECEITA. ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO.
Na hipótese em que um imóvel rural é comprado e vendido sem que o contribuinte o tenha explorado para a atividade rural, ainda que haja exploração dessa atividade em outros imóveis, o resultado dessas operações deve ser oferecido a tributação como ganho de capital.
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. COMPRA E VENDA NA MESMA DATA. APURAÇÃO.
Se o imóvel rural foi comprado e vendido no mesmo dia, em data anterior à da entrega da DIAT, o ganho de capital deve ser apurado considerando os efetivos custo de aquisição e valor de alienação.
Numero da decisão: 2201-003.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.
EDITADO EM: 26/09/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI
