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4702741 #
Numero do processo: 13016.000136/2001-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: CONFINS, TDA. LIQUIDAÇÃO DE OBRIGÃO TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO. O Decreto 578/92 que regulamentou a Lei 4.504/64, prevê a compensação de até cinquenta por cento dos créditos representados por TDA's com ITR devido. A legislação tributária, todavia, não prevê a hipótese de utilização dos créditos de Título da Dívida Agrária para a compensação com débitos da CONFINS. Precedentes: Ac Nºs 203-05807, 202-09366 e 202-10182. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 301-31235
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4700078 #
Numero do processo: 11131.002218/97-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Ementa: 1-FALTA DE APRESENTAÇÃO DE FATURA COMERCIAL. O documento apresentado pela Recorrente, emitido pela empresa exportadora em data anterior à importação, intitulado "INVOICE", contendo o valor e a descrição completa da mercadoria, exatamente como indicados na GI e na DI, elementos esses aceitos pelo Fisco como corretos, caracteriza tal documento como Fatura Comercial para efeitos fiscais. 2-DIVERGÊNCIA DE PAíS DE ORIGEM DECLARADO - Inaplicável a penalidade prevista no art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro, por falta de tipificação legal. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-34121
Decisão: DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4698677 #
Numero do processo: 11080.011144/97-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional de cinco anos para o contribuintes requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL, tem termo inicial na data da publicação da Medida Provisória nº 1.621-36, de 10/06/98 (D.O.U de 12/06/98) que emana o recolhimento expresso ao direito à restituição mediante solicitação do contribuinte. MÉRITO. - Em homenagem ao princípio de duplo grau de jurisdição, a materialidade do pedido deve ser apreciada pela jurisdição a quo, sob pena de supressão de instância. Recurso provido para afastar a prescrição.
Numero da decisão: 301-31.340
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, devolvendo o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4699197 #
Numero do processo: 11128.001121/97-18
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Alimento para cães e gatos acondicionado em embalagens para venda ao consumidor final. Embalagens - acondicionadoras agrupadas em caixas de papelão ou pallets. Código aplicável NCM 230910.00. Excluída a exigência da penalidade aplicada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-34076
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso apenas para excluir as penalidades, nos termos do voto da conselheira relatora.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4701331 #
Numero do processo: 11618.000048/99-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. NORMAS GERAIS - PRECLUSÃO - Quando não provocada a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo e somente vem a ser demandada na petição de recurso, constitui matéria preclusa da qual não se toma conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PRECLUSÃO.
Numero da decisão: 301-31737
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso por preclusão da matéria recursal.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4699411 #
Numero do processo: 11128.002949/99-92
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 05/06/1998 Ementa: CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES Caracterizada a descrição incompleta da mercadoria na Licença de Importação, em conseqüência, configura-se a infração capitulada no artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, fundamentado no inciso I, alínea “b” do art. 169 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação do art. 2º da Lei nº 6.562/78, pela falta de licença de importação para a mercadoria efetivamente importada. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38581
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar argüida pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

4699332 #
Numero do processo: 11128.002062/99-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Sep 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DIFERENÇA ENTRE MANIFESTO E CARGA DESEMBARCADA. Nos casos de mercadorias importadas do exterior a granel, mantendo-se a quebra dentro do limite de 5%, admitido como natural pelas autoridades fiscais, não ocorrendo culpa do transportador, pelas mesmas razões que justificam o não pagamento da multa, deve também o mesmo índice ser observado ao não pagamento do tributo. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-29.429
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, relator, José Fernandes do Nascimento e João Holanda Costa. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro lrineu Bianchi.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4701977 #
Numero do processo: 12466.000074/2001-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 28/07/1997 Ementa: NULIDADES. PROCEDIMENTO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. As formalidades para aplicabilidade do direito antidumping foram atendidas, assim, inexiste razão para declarar qualquer nulidade. Outrossim, ressalta-se que os procedimentos atinentes à investigação de que trata a Portaria MICT-MF n 06 de 1996 foram realizados com observância ao Acordo Relativo a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, promulgado pelo Decreto 93941-87. Dessa forma, ainda que o Decreto n 1602-1995 tenha sido publicado em momento posterior a publicação do outro Decreto n 93941-87, não há que se falar em nulidade de procedimento adotado para formalização do direito antidumping. Ademais, do procedimento adotado não consta prejuízo ilegalmente suportado pelo contribuinte e tais normas foram aplicadas contemporaneamente ao fato gerador, nos termos do artigo 8, da Lei 9019-1995. INPORTAÇÃO. DRAWBACK E DIREITO ANTIDUMPING. INDEPENDÊNCIA DE REGIMES. O direito antidumping não se confunde e é independente das obrigações tributárias relativas à importação, inclusive, no que tange ao drawback-suspensão. Notadamente, neste caso, o que se suspende quando do despacho aduaneiro em regime de drawback é tão-somente o pagamento do tributo, não sendo atingido o regime jurídico antidumping, que é regime aduaneiro especial. Assim, deve-se recusar a interpretação dada pela contribuinte no sentido de que o pagamento do direito antidumping, em caso de importação sob drawback-suspensão, fica suspenso até o termo do prazo fixado para o cumprimento da exportação, para então, somente após o cumprimento ou não do compromisso assumido, laborar na exigência ou não desse direito. Interpretação esta que encontra impedimento legal, nos termos parágrafo primeiro, do artigo 1o da Lei 9.019/1995. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-33469
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4699594 #
Numero do processo: 11128.004406/99-28
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONFERÊNCIA FIANAL DE MANIFESTO. FALTA DE MERCADORIA. GRANEL SÓLIDO. A quebra natural para granéis sólidos é de 1% (um por cento), conforme disposto no IN - SRF nº 95/84, para efeitos de cobrança de tributos. A quebra de 5% estabelecida pela IN - SRF nº 12/76 refere-se apenas às multas a serem aplicadas. Os tributos devidos são os vigorantes na data em que a autoridade aduaneira tomar conhecimento da falta, apurando-a (art. 107 e parágrafo único do RA). No cálculo do tributo devido, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento respectivo, quando se tratar de mercadoria constante de manifesto ou de documento equivalente cuja falta for apurada pela autoridade aduaneira (art. 87, II "c" , do RA e art. 23, parágrafo único do DL 37/66) No cálculo do imposto, não se considera isenção ou redução que beneficie a mercadoria, quando se tratar de avaria ou extravio. Recurso improvido.u
Numero da decisão: 302-34326
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, relator, Paulo Roberto Cuco Antunes e Luis Antonio Flora. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto. O Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes fará declaração de voto.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR

4702211 #
Numero do processo: 12466.005023/2001-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS – CENTRAL DE COMUTAÇÃO DE PACOTES. O equipamento B-STDX 9000 pode desempenhar tanto função de comutação de pacotes, quanto de roteamento em redes de grandes áreas. Não há como determinar qual delas é a principal e qual é complementar, de acordo com a Regra 3 das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, deve classificar-se no código TEC/NCM 8471.30.69. RECURSO DESPROVIDO
Numero da decisão: 301-32307
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO