Sistemas: Acordãos
Busca:
4704592 #
Numero do processo: 13151.000033/88-10
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 1997
Ementa: FINSOCIAL-FATURAMENTO - DECADÊNCIA - A Fazenda Nacional decai do direito de constituir o crédito tributário relativo a contribuição para o FINSOCIAL, após cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, na forma estabelecida nos artigos 150, § 4º e 173 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66). FINSOCIAL-FATURAMENTO - CONTRIBUIÇÃO - É legítimo o lançamento que exige a Contribuição para o Fundo de Investimento Social a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o faturamento, com base no Decreto-Lei nº 1.940, de 25/05/82. FINSOCIAL-FATURAMENTO - COMÉRCIO VAREJISTA DE CIGARROS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO - A indústria e o comércio varejista de cigarros recolhem as contribuições ao FINSOCIAL-Faturamento calculadas, de uma só vez, sobre determinado percentual do preço de venda no varejo, ficando a responsabilidade pelo recolhimento por conta do fabricante de cigarros (na condição de contribuinte e de contribuinte-substituto dos comerciantes varejistas). FINSOCIAL-FATURAMENTO - TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - Tratando-se de tributação decorrente, o julgamento do processo principal faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito existente entre ambos. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-15.447
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL recurso para: I - declarar decadente o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário da contribuição para o FINSOCIAL-Faturamento relativo aos períodos de apuração de janeiro a maio de 1983; II - ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do Acórdão n°. 104-13.650, de 17/09/96; e III - excluir da exigência fiscal as importâncias de Cz$ 5.206,80 e Cz$ 21.174,94 (padrão monetário da época) relativo aos meses de junho de 1983 e janeiro de 1984, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NELSON MALLMANN

4835647 #
Numero do processo: 13808.002891/00-13
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. O Auto de Infração é instrumento habil para a constituição de crédito tributário, ainda que a exação esteja sendo discutida no Judiciário e a exigibilidade do crédito em questão esteja suspensa em virtude de depósitos judiciais efetuados. Preliminar rejeitada. DCTF. A DCTF retificadora apresentada após o início da ação fiscal não elide o lançamento, por não mais gozar o sujeito passivo do instituto da espontaneidade. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DE DEPÓSITO JUDICIAL. É obrigatória a constituição do crédito tributário nos casos de depósito do montante integral do tributo, visando prevenir a decadência. JUROS DE MORA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Não há de ser aplicado juros de mora em relação a créditos tributários com a exigibilidade suspensa em virtude de depósito judicial do seu montante integral, cujo lançamento visa prevenir a decadência. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 204-01.258
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade; e II) em dar provimento parcial ao recurso, para afastar os juros de mora, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

4835055 #
Numero do processo: 13710.002436/2001-68
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. O direito à restituição de tributos pagos a maior ou indevidamente, seja qual for o motivo, extingue-se no prazo de cinco anos contados da extinção do crédito tributário pelo pagamento, a teor do art. 168, I do CTN, combinado com o art. 165 do mesmo código. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.422
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel, Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti votaram pelas concluões.
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

4701670 #
Numero do processo: 11634.000358/2007-87
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA- IRPF Exercício: 2006 LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. EXAME DA LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE, O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1° CC n° 2, DOU 26, 27 e 28/06/2006). GANHO DE CAPITAL - APURAÇÃO. A base de calculo do imposto incidente sobre o ganho de capital é determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem, sem correção monetária. Recurso negado. Recurso negado.
Numero da decisão: 3402-000.122
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4834300 #
Numero do processo: 13646.000086/2003-88
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM BASE EM CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. Para que o contribuinte possa se compensar de créditos tributários adquiridos mediante cessão de crédito de terceiros, resultante de decisão judicial transitada em julgado, deve provar os exatos contornos da cessão dos créditos, sua homologação pelo juiz da causa, a liquidez dos valores resultantes daquela decisão e o atendimento ao preceito do § 2º, do art. 37 da IN SRF 210/2002. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.394
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN

4821028 #
Numero do processo: 10680.010565/2001-36
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. ATOS PRIVATIVOS DE CONTADOR. O Auditor Fiscal da Receita Federal, no exercício de suas funções, está habilitado a realizar auditoria nos livros contábeis e fiscais dos contribuintes, sendo inaplicável a legislação que restringe esta atividade aos contadores com registro no Conselho Regional de Contabilidade–CRC. Preliminar rejeitada. FALTA DE RECOLHIMENTO. É legítimo o lançamento de ofício decorrente da falta e/ou insuficiência de recolhimento desta contribuição. COMPENSAÇÃO COM DEPÓSITOS JUDICIAIS NÃO CONVERTIDOS EM RENDA PARA A UNIÃO. O instituto da compensação exige certeza e liquidez dos créditos argüidos em favor da requerente para que possam fazer frente aos seus débitos. Os depósitos judiciais ainda não convertidos em renda para a União carecem de certeza e liqüidez, razão pela qual não podem ser usados para compensar tributo devido e não recolhido. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Tendo a interessada optado pela esfera judicial para discutir matéria objeto do lançamento de ofício não cabe à autoridade julgadora administrativa o reconhecimento da referida matéria, em face do princípio constitucional da unidade de jurisdição. COFINS VENDA DE IMÓVEIS A PRAZO. EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO REAL. O fato de a venda de imóveis ter sido realizada a prazo não implica que a Cofins deva ser recolhida com base na efetividade dos recebimentos. A base de cálculo da contribuição, na sistemática da LC 70/91, era o faturamento o que implica que o reconhecimento da receita se dá no ato de emissão da fatura, da realização do negócio jurídico. A opção para o reconhecimento de receitas pelo regime de caixa, outorgada pela Administração a partir de 24/08/98, contempla apenas as pessoas jurídicas que optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. No lançamento decorrente da diferença entre os valores devidos a título da Cofins e os valores depósitos judicialmente os valores lançados não pode ser considerado com a exigibilidade suspensa ,uma vez que os depósitos judiciais não os alcança. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.290
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade; e II) em negar provimento ao recurso, quanto ao mérito. O Conselheiro Flávio de Sá Munhoz votou pelas conclusões.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

4609779 #
Numero do processo: 13839.003693/2002-51
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI CRÉDITOS. INSUMOS DE ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de alíquota zero não geram direito a crédito de IPI. AQUISIÇÕES DE ATIVO PERMANENTE E MATERIAL DE USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITOS. Somente propiciam créditos de IPI as aquisições de matérias- primas, produtos intermediários e material de embalagem, que atendam à definição do art. 25 da Lei nº 4.502/64, regulamentada pelo Decreto nº 4.544/2002. Bens do ativo permanente e material de uso ou consumo não se enquadram naquela definição e não geram direito a crédito de IPI. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.270
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho e Leonardo Siade Manzan.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

4837462 #
Numero do processo: 13884.004084/2002-74
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DESONERADAS DO IMPOSTO. O Princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exigência de IPI nas aquisições desses insumos, por serem eles tributados à alíquota zero, isentos ou não estarem dentro do campo de incidência do imposto, não há valor algum a ser creditado. NORMAS PROCESUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo período de apuração, devendo o ressarcimento de tais créditos se dar pelo valor nominal. Pelo princípio da isonomia, não há de ser aplicada atualizações monetárias no crédito básico de IPI a ser ressarcido, uma vez que a Fazenda Nacional não corrige os débitos escriturais deste imposto. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DOS CRÉDITOS. A Taxa Selic é juros não se confundindo com correção monetária, razão pela qual não pode em absoluto ser usada para atualizações monetárias de ressarcimento. COMPENSAÇÕES. Consideram-se indevidas as compensações efetivadas pela recorrente face à inexistência de direito creditório capaz de fazer frente aos débitos declarados como compensados. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.347
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, I) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, quanto aos produtos isentos. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sã Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda; e II) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, quanto aos demais produtos.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

4819373 #
Numero do processo: 10580.002752/2005-06
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo ao PIS é de cinco anos contados a partir da ocorrência do fato gerador. NORMAS PROCESSUAIS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. OPERAÇÕES DE SWAP. RECONHECIMENTO RECEITA. ADOÇÃO REGIME DE COMPETÊNCIA. As receitas advindas das operações de swap integram a base de cálculo da contribuição e devem ser reconhecidas, contrato a contrato, e, se tributadas pelo regime de competência, por opção do contribuinte, devem ser reconhecidas mensalmente, independente da efetiva liquidação das operações que as geraram. EXCLUSÕES BASE DE CÁLCULO. Os registros contábeis em conta de resultado de receitas não operacionais que foram posteriormente estornados por indevidos devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição, por não representarem receita. SEGUROS. TRIBUTAÇÃO. No caso de seguros recebidos pela contribuinte em decorrência de sinistro inexiste previsão legal para que se exclua do valor recebido da seguradora o valor do bem sinistrado. A tributação deve ocorrer sobre o total do valor recebido do segurado, sem quaisquer exclusões. ESTORNO DE VALORES COMPUTADOS INICIALMENTE COMO PROVISÕES DE RECEITAS. As provisões de receita que assim tenham sido registradas inicialmente, e, portanto, oferecidas à tributação do PIS e da Cofins, quando não se configurarem como efetivas receitas e forem, por conseguinte, estornadas, não são base de cálculo para as contribuições. PAGAMENTO EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O pagamento é uma das formas de extinção do crédito tributário constituído, prevista no Código Tributário Nacional. REFIS. Não cabe lançamento de ofício de débitos incluídos no Refis, antes do inicio da ação fiscal. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 204-01.195
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de Miranda que davam provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento o Dr. Igor Nascimento de Souza.
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

4836434 #
Numero do processo: 13841.000092/00-88
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA Inclusão na base de cálculo do benefício. Podem ser incluídos na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de matéria-prima de produto intermediário ou de material de embalagem. A energia elétrica consumida diretamente na fabricação do produto exportado, com incidência direta nas matérias-primas e indispensável à obtenção do produto final, embora não se integrando a este, classifica-se como produto intermediário, e como tal, pode ser incluída na base de cálculo do crédito presumido. FRETE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. Não restando comprovado que as empresas transportadoras são coligadas, controladas ou controladoras ou interligadas das empresas vendedoras dos insumos, nem que os conhecimentos de transporte encontram-se vinculados única e exclusivamente a uma nota fiscal de compra o frete deve ser excluído da base de cálculo do crédito presumido. COMPENSAÇÕES. As compensações efetuadas pela contribuinte através de DCOMP devem ser homologadas no limite do direito creditório reconhecido. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 204-01.466
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de inclusão do valor correspondente à energia elétrica utilizada em contato direto com o produto em fabricação.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA