Numero do processo: 10980.011474/99-76
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DEPÓSITO RECURSAL - Na ocorrência simultânea das hipóteses de arrolamento de bens e direitos, considera-se atendida a condição para dar seguimento ao recurso voluntário, com o arrolamento efetuado para garantia de crédito tributário. CERCEAMENTO DE DEFESA - O silêncio ou o indeferimento de pedido de diligência ou de argumento de defesa, sem a devida motivação, configura preterição do direito de defesa e a nulidade da decisão, que deixa de ser declarada na eventualidade da decisão de mérito for a favor do sujeito passivo. MOTIVAÇÃO DE DECISÃO - Pode constituir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL - Decorre das disposições legais que regem as atribuições desse agente no exercício de poderes e cumprimento de deveres inerentes à sua função estatal. TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO - Pode a apuração da falta, quando conhecida, prescindir dessa formalidade, caso em que a exigência fiscal será formalizada de imediato. ORIGEM DA PROVA - A coleta de provas do ilícito em fontes que não a fiscalizada em si não caracteriza nenhum vício, importa, no caso, saber se esse conjunto probatório é suficiente para sustentar o lançamento, o que remete o assunto à sede do exame de mérito da exigência. DEVIDO PROCESSO LEGAL - Garantia constitucional que opera a partir da inauguração do litígio, com a apresentação da impugnação, não sendo pertinente pretender que desdobramentos dessa garantia, como o direito de oferecer e produzir provas, atue na fase averiguatória do procedimento, submetida ao princípio da inquisitoriedade. EXIGÊNCIA EM DOBRO - Duas exigências derivadas de uma mesma situação fática, caracterizada por um conjunto de provas em comum, não configuram bis in idem quando se referem a normas de naturezas distintas. RETIRADA DE PROCESSOS FISCAIS DA REPARTIÇÃO - É vedado por dispositivo legal expresso, que faculta meio alternativo para o pleno conhecimento dos autos pelo interessado e seus propostos (cópia do processo), assegurando o pleno exercício do direito de defesa. MULTA ISOLADA - RIPI/82, art. 365 - II (1ª parte) - O elemento nuclear da infração da espécie é a emissão de nota fiscal, que não corresponda à saída efetiva de produto nela descrito do estabelecimento emitente, daí que não tipifica a infração quando a inidoneidade imputada é tão-somente em face do destino/destinatário designado na nota fiscal. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-14702
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10940.002803/2005-55
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECADÊNCIA – ATIVIDADE RURAL – Os rendimentos da atividade rural somente se submetem à apuração anual do tributo, sem exame prévia da autoridade administrativa, razão pela qual o prazo decadencial conta-se a partir da ocorrência do fato gerador (31 de dezembro), na forma disciplinada pelo § 4º do artigo 150 do CTN.
ATIVIDADE RURAL – APURAÇÃO DO RESULTADO – GLOSA DE DESPESAS – Devem ser glosadas as despesas e custos não comprovados, com documento hábil e idôneo, ou sem relação com a exploração da atividade rural.
ATIVIDADE RURAL – EXPLORAÇÃO EM CONDOMÍNIO – A alteração no resultado da atividade rural explorada em condomínio reflete na base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.839
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR prejudicada a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 10980.001011/97-80
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - RECURSO VOLUNTÁRIO - PAGAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COM DIREITOS CREDITÓRIOS DERIVADOS DE TDAs - Inadmissível por carência de lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-11243
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES
Numero do processo: 10980.011380/2003-26
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Exercício. 1999, 2001
NULIDADE DO LANÇAMENTO - AÇÃO JUDICIAL - ACESSO A EXTRATOS BANCÁRIOS - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - A existência de ação judicial em nome do interessado questionando a eficácia do processo administrativo e a forma de acesso aos seus extratos bancários, em face de alegada inconstitucionalidade e ilegalidade na obtenção sem autorização judicial, importa em renúncia às instâncias administrativas quanto a essa matéria, devendo-se acatar o decidido judicialmente.
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO - INCONS-TITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA - Compete à autoridade administrativa de julgamento a análise da conformidade da atividade de lançamento com as normas vigentes, não se podendo decidir, em âmbito administrativo, pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis ou atos normativos.
DEPÓSITO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - VENDAS DE AÇÕES - CHEQUES DE OUTRAS CONTAS DO MESMO TITULAR - RESGATE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO - Os créditos cujas origens estão identificados, tais como a venda de ações, resgate de aplicações financeiras, que se submetem a regime de tributação próprio, e aqueles que não representam acréscimo patrimonial ou rendimentos auferidos, como depósitos de cheques de outras contas do contribuinte, devem ser excluídos do lançamento a título de depósitos bancários sem origem justificada.
MULTA QUALIFICADA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SÚMULA N° 14 - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A Súmula nº 4 do 1º CC dispõe que a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 102-49.034
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso de oficio, NÃO CONHECER a preliminar de nulidade por ser objeto de ação judicial e, por maioria de votos, DESQUALIFICAR a multa de oficio. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka. Por unanimidade de votos, EXCLUIR da base de cálculo imponível, no ano de 1998, o valor de R$ 120.222,24 e no ano de 2000, o valor de R$ 1.102.171,68, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 10945.002631/2005-70
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTIMAÇÃO VIA POSTAL - RECEBIMENTO POR PREPOSTO. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Inteligência da Súmula nº 9 do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.596
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que conhece e
determina o retomo dos autos à primeira instância julgadora para apreciação da peça impugnatória.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10940.001024/2002-90
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PRELIMINAR. ILEGALIDADE. IN SRF Nº 210 E 226, DE 2002. São legítimas as restrições relativas ao crédito-prêmio à exportação contidas nas IN SRF nº 226 e 210, de 2002, pois além de terem fulcro em Parecer vinculante da AGU, não impedem o acesso do contribuinte ao devido processo legal. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979. Interpretação vinculante para toda a Administração Pública Federal, nos termos do art. 41 da LC nº 73/93, por constar do Parecer nº AGU-SF-01/98, anexo ao Parecer GQ-172/98. CRÉDITO-PRÊMIO. ART. 41 DO ADCT DA CF/1988. O crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16203
Decisão: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar
Numero do processo: 10980.007897/96-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
Comprovado que a mercadoria objeto de litígio não se trata de Centrais Telefônicas, mas sim de suas partes e peças, a classificação tarifária das mesmas deve ser enquadradas nos diferentes códigos da subposição 8517.90 (8517.90.0101 até 8517.90.0199), não se aplicando, pelo mesmo motivo, a isenção prevista nas Portarias Interministeriais nºs.268/93, 20/94 e104/95.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NESTA PARTE.
IPI - RESSARDIMENTO - COMPETÊNCIA.
Compete ao E. Segundo Conselho de Contribuintes a apreciação e julgamento das matérias relacionadas ao ressarcimento de imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.
NEGADO PROVIMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS E DECLINADA A COMPETÊNCIA DAS DEMAIS MATÉRIAS.
Numero da decisão: 302-36.639
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso no que tange a classificação fiscal e declinando da competência do julgamento das demais matérias de mérito em favor do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Luis Antonio Flora votou pela conclusão. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda que fará declaração de voto.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
Numero do processo: 10980.009243/2003-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DCTF- LEGALIDADE.
É cabível a aplicação de multa pela falta ou atraso na entrega da DCTF, conforme inteligência do art. 11 do Decreto-lei no 1.968/82, com a redação que lhe foi dada pelo art. 10 do Decreto-lei no 2.065/83, e no art. 5o, § 3o, do Decreto-lei no 2.124/84.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN.
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37315
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 13811.001115/98-23
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: COMPENSAÇÃO DECLARADA - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA – INEXISTÊNCIA - Não há que se falar em ocorrência de homologação tácita antes da vigência da Medida Provisória nº 135/2003, por falta de amparo legal.
RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - Extingue-se após cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, o direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido (art. 168, I do CTN).
ART. 168, I, DO CTN – ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - Para fins de interpretação do inciso I do art. 168, do Código Tributário Nacional, o prazo inicial de contagem da decadência ocorre no momento do pagamento do tributo, e não após a homologação deste pagamento. Entendimento sedimentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005.
IMPOSTO DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE - RENDA FIXA E VARIÁVEL - ANOS DE 1.993 E 1.994 - Tais rendimentos são de tributação incidente exclusivamente na fonte, conseqüentemente não compensáveis ou restituíveis.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.167
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 13820.000283/99-64
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARECER COSIT Nº 4/99 - O Parecer COSIT nº 4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165 de 31.12.98.
O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do Recorrente feito em 1999.
PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direto do contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44.478
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
