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10871688 #
Numero do processo: 15165.721592/2019-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Apr 04 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3402-004.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem: (i) analise os esclarecimentos e documentos apresentados pela Recorrente nos autos e, caso necessário, intime-a para apresentar informações adicionais que permitam a conciliação e confirmação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados nas operações de importação, objeto do Auto de Infração; (ii) elabore relatório conclusivo com a manifestação sobre a efetiva comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos necessários à prática das operações de comércio exterior; e (iii) proceda à intimação da Recorrente para, querendo, apresentar manifestação sobre o resultado da diligência no prazo de 30 (trinta)dias. Concluída a diligência, com ou sem manifestação da Recorrente, retornem os autos a este Colegiado para prosseguimento do julgamento. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto integral), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Leonardo Honório dos Santos, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

4681604 #
Numero do processo: 10880.003232/89-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO. Os textos dos títulos de cada Seção, Capítulo ou Subcapítulo têm, apenas, valor indicativo. Assim, a classificação de uma mercadoria é determinada legalmente pelo texto das posições e das Notas de cada uma das Seções ou Capítulos e pelas regras seguintes, sempre que não contrariem os termos das referidas posições e Notas. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. Em face das disposições contidas no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e em obediência ao princípio da retroatividade da lei mais benigna, consagrado no art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN, o percentual da multa de ofício deve ser reduzido para 75%, embora não tenha sido objeto da impugnação. Recurso de ofício parcialmente provido. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/07/1985 a 30/11/1988 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO. Os textos dos títulos de cada Seção, Capítulo ou Subcapítulo tem, apenas, valor indicativo. Assim a classificação de uma mercadoria é determinada legalmente pelo texto das posições e das Notas de cada uma das Seções ou Capítulos e pelas regras seguintes, sempre que não contrariem os termos das referidas posições e Notas. CONDICIONADOR PARA CABELOS. Produto utilizado após a lavagem dos cabelos para revitalizá-los ou devolver a estes as propriedades perdidas e após o uso do xampu, e que não o substitui, classifica-se na TIPI/83 como "Outros cosméticos". RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Numero da decisão: 301-31319
Decisão: 1) Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro Luiz Roberto Domingo. 2) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso de ofício, vencidos os conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho e Luiz Roberto Domingo, que fará declaração de voto.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

10388585 #
Numero do processo: 10880.729389/2017-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA À SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULANTE PROFERIDA PELA COANA. PROVIMENTO. REFORMA PARCIAL DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. Sendo constatado que o v. acórdão embargado deixou de aplicar Solução de Consulta vinculante da Coana, deve ser reformado o v. acórdão embargado, para o fim de sanar a contradição apontada, aplicando o entendimento adotado na Decisão da Coana, em observância ao disposto no artigo 33, incisos I e II, da Instrução Normativa RFB nº 2057/21. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ROVIMIX D-3 500. VITAMINA D3. NCM 2936.29.21. DECISÃO COANA N. 04, DE 29 DE ABRIL DE 1999. A Vitamina D3 protegida por revestimento ou por composto de uma mistura de gelatina e carboidratos, com antioxidante butil-hidroxitolueno, ou composto por uma mistura de amido de milho e maltodextrina, com antioxidantes etoxiquina, contendo no mínimo 500.000 unidades internacionais de vitamina D3 por grama de sódio, deve ser classificada no Código TEC 2936.29.21, nos termos da Decisão COANA nº 004 de 29 de abril de 1999.
Numero da decisão: 3401-012.785
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para o fim de sanar a contradição constatada, reformando o v. acórdão embargado, no sentido de dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para o fim de reconhecer a adequação da classificação adotada pela recorrente em relação ao produto ROVIMIX D-3 500, anulando o auto de infração no que se refere aos correspondentes tributos e multas lançados em razão da reclassificação fiscal proposta pela autoridade autuante, em observância à Decisão COANA nº 004 de 29 de abril de 1999 e ao disposto no artigo 33, incisos I e II, Instrução Normativa RFB nº 2057/21. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

5749888 #
Numero do processo: 10611.720363/2011-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 07/04/2009 a 07/07/2010 INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DE IMPORTAÇÕES. MULTA POR FALTA DE LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO. Mercadorias importadas ao desamparo de licenciamento, nos termos do artigo 169, inciso I, alínea “b” do Decreto lei nº 37, de 1966, não se sujeitam à multa administrativa ao controle das importações quando corretas as descrições nas DIs, de acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12, de 1997. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA INCORRETA. MULTA. APLICABILIDADE. A incorreção da classificação da mercadoria, em código da NCM indicado pelo importador, enseja a aplicação da multa proporcional de 1% do valor aduaneiro da mercadoria. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Francisco Carlos Rosas Giardini, OAB/DF nº. 41.765. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente Gilberto de Castro Moreira Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Rodrigo Cardozo Miranda e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR

9189024 #
Numero do processo: 12466.001093/2006-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Feb 15 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 06/04/2001 a 01/03/2002 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não comprovada violação às disposições contidas no Decreto no 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do Auto de Infração. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE. É possível a revisão aduaneira da classificação de mercadorias, não constituindo necessariamente tal ato “mudança de critério jurídico”. O desembaraço aduaneiro não homologa, nem tem por objetivo central homologar integralmente o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA. Para que haja mudança de critério jurídico é imprescindível que a autoridade fiscal tenha adotado um critério jurídico anterior, mediante lançamento de ofício, realizado contra o mesmo sujeito passivo, o que não ocorreu no presente caso. Não tendo sido efetuado lançamento de ofício no curso da conferência aduaneira, o lançamento efetuado em sede de revisão aduaneira não caracteriza revisão de ofício que dê ensejo à possibilidade de alteração de critério jurídico a que se refere o art. 146 do CTN. ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 06/04/2001 a 01/03/2002 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. PRODUTO NÍVEA BATH CARE - ESFOLIANTE CORPORAL. Pela aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGISH) e das Regras Gerais Complementares (RGC), o produto “NÍVEA BATH CARE (Esfoliante corporal)”, identificado em laudo técnico como preparação destinada a estimular e cuidar da pele por meio da remoção de impurezas e de células mortas, deve ser classificado no código NCM 3304.99.90, sendo correta a aplicação da multa estabelecida no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. PRODUTO NÍVEA BATH CARE - ÓLEO PARA BANHO RELAXANTE. Pela aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGISH) e das Regras Gerais Complementares (RGC), o produto “NÍVEA BATH CARE (Óleo para banho relaxante)”, identificado em laudo técnico como preparação para banho à base de óleo de rícino, deve ser classificado no código NCM 3307.30.00, sendo correta a aplicação da multa estabelecida no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001. MULTA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA. Correta a aplicação da multa de ofício, por declaração inexata, prevista no art. 44, inciso I, da Lei no 9.430/96, bem como da multa de ofício sobre o IPI vinculado, preceituada no art. 80, inciso I da Lei n° 4.502/64, com a redação dada pelo artigo 45 da Lei no 9.430/96, pelo não recolhimento do tributo no prazo determinado pela legislação de regência. MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. PROCEDÊNCIA. Cabível a multa do controle administrativo das Importações, capitulada no art. 633, inciso II, alínea "a" do Decreto 4.543/02, com fulcro na alínea "h" do inciso I do art. 169 do Decreto-Lei n° 37/66, alterado pelo art. 2° da Lei n° 6.562/78, por falta de Licença de Importação, quando a nova classificação fiscal da mercadoria demandar tratamento administrativo não observado pelo importador. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF No 04 A partir de 1o de abril de1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 3401-010.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Pompeo da Silva. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Presidente (documento assinado digitalmente) Luis Felipe de Barros Reche - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo Souza Dias (Presidente), Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Carolina Machado Freire Martins e Leonardo Ogassawara de Araujo Branco.
Nome do relator: LUIS FELIPE DE BARROS RECHE

4827412 #
Numero do processo: 10909.000253/93-31
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: RI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - Compete ao adquirente verificar a regularidade do produto adquirido, devendo, uma vez constatada sua irregularidade, tomar as providências previstas no parágrafo 3º do artigo 173 do RIPI, que, se não tomadas, sujeita-o, segundo dispõe o artigo 368 do mesmo Regulamento, à mesma penalidade cominada ao remetente. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI - O controle da constitucionalidade da lei é da exclusiva competência do Poder Judiciário. CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Embalagens plásticas classificam-se pelo código 3923.21.0100 da TIPI/88. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-03.320
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Mauro Wasilewski (Relator). Designado o Conselheiro Francisco Sérgio Nalini para redigir o Acordão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro F. Maurício R. de Albuquerque Silva.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI

11163791 #
Numero do processo: 17090.720293/2021-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 08/07/2021 MULTA ISOLADA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. DESCRIÇÃO CORRETA DA MERCADORIA NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. Nos termos da Súmula CARF nº 161, o erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, sendo irrelevante, neste caso, que a mercadoria tenha sido corretamente descrita na Declaração de Importação. ADN COSIT Nº 12/97. CORRETA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. O Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12, de 1997, não se aplica ao caso concreto, por tratar de matéria diferente, qual seja, a multa por “infração administrativa ao controle das importações”, caracterizada por importar mercadoria sem Licença de Importação. No caso dessa multa específica, a correta descrição da mercadoria enseja a não aplicação da multa. Entretanto, para o caso dos presentes autos, que trata de multa por classificação fiscal incorreta, esse entendimento é inaplicável.
Numero da decisão: 3302-015.275
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo (i) da alegação de que a classificação fiscal adotada pelo contribuinte estava correta e (ii) do pedido de cancelamento da multa de 75%; e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo a multa de 1% por classificação fiscal incorreta, cuja decisão definitiva fica subordinada ao resultado proferido no processo judicial. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca das Chagas Lemos e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). Ausente a conselheira Louise Lerina Fialho.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

8586453 #
Numero do processo: 11128.004864/2005-01
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 26/08/2002 INFRAÇÃO ADUANEIRA ARTIGO 84, I DA MP 2.158-35/2001. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infrações da legislação aduaneira, salvo disposição em contrário, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DE MERCADORIAS NA NCM/TEC. A multa de 1% deve ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM/TEC, nos termos do artigo 84, inciso I da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, combinado com os artigos 69 e 81 da Lei nº 10.833, de 2003, de 2003.
Numero da decisão: 3201-000.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Rodrigo Costa Pôssas – Presidente e Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Judith do Amaral Marcondes Armando (Presidente), Luciano Lopes de Almeida Moraes, Ricardo Paulo Rosa, Mércia Helena Trajano D’Amorim, Tatiana Midori Migiyama (Suplente) e Marcelo Ribeiro Nogueira.
Nome do relator: Não informado

9152040 #
Numero do processo: 10314.000045/2006-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 24/07/2002 a 27/05/2003 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. REVISÃO DE OFÍCIO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA. O lançamento efetuado em sede de revisão aduaneira não caracteriza revisão de ofício, nem tampouco se cogita a possibilidade de alteração de critério jurídico a que se refere o art. 146 do CTN. A revisão aduaneira é um procedimento fiscal, realizado dentro do prazo decadencial de tributos sujeitos ao "lançamento por homologação", e, portanto, compatível com este instituto, mediante o qual se verifica, entre outros aspectos, a regularidade da atividade prévia do importador na declaração de importação em relação à apuração e ao recolhimento dos tributos (cf. Acórdão n° 3301-007.535). RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO. Cabível a multa prevista no inciso I do art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, se o importador não classificar corretamente a mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Numero da decisão: 3301-011.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais, Semíramis de Oliveira Duro, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Ari Vendramini, o Conselheiro Marco Antonio Marinho Nunes, substituído pelo conselheiro Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: Semíramis de Oliveira Duro

6113219 #
Numero do processo: 10970.000382/2010-38
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Aug 31 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2005 a 31/03/2007 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não caracterizada a aduzida omissão na decisão recorrida, fundamento único do recurso. Embargos conhecidos e rejeitados.
Numero da decisão: 3802-004.016
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Joel Miyazaki - Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015). Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D’amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi (Relator), Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. Fez sustentação oral pela Embargante a Dra. Isabela Prudente Marques, OAB nº 145.629 (MG).
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI