Numero do processo: 11050.003145/2004-25
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador. 19/04/1999, 12/11/1999, 02/12/1999, 22/08/2000, 16/05/2000, 24/01/2001, 20/06/2001, 12/07/2002, 28/08/2003, 04/11/2003, 13/07/2004
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) INCORRETA PELO IMPORTADOR. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 84, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA N°2.158-35/2001. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O LANÇAMENTO POR VICIO MATERIAL.
No acórdão recorrido, a DRJ cancelou todos os tributos lançados, mantendo apenas a multa do Art. 84, I, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, por entender que a recorrente classificou incorretamente, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a mercadoria que importou. Na caso em foco tanto a importadora, quanto a fiscalização equivocaram-se na classificação da mercadoria, empregado ambos códigos distintos da NCM. O terna somente restou esclarecido a partir das provas realizadas, inclusive laudos técnicos, quando foi possível promover o adequado enquadramento num outro código. Ausente, portanto, deliberada intenção de fraudar ou impor prejuízo ao Fisco. Ademais, consoante revelam os documentos encartados nos autos (fls. 68 e ss.), houve descrição detalhada e completa da mercadoria, tomando possível a identificação sem margem de dúvidas. Presentes o comportamento transparente e de boa-fé da importadora, inclusive com recolhimento do tributo devido na importação, a multa do Art. 84, I, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 deve ser afastada, nesta hipótese.
Recurso voluntário a que se dá provimento.
Numero da decisão: 3802-000.148
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular por vício material o lançamento efetuado, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: ADELCIO SALVALAGIO
Numero do processo: 11516.001336/2005-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.705
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM- Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausências justificadas de Charles Mayer de Castro Souza e Ana Clarissa Masuko dos Santos.
RELATÓRIO
O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS.
Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo, a seguir:
O estabelecimento acima qualificado foi autuado pela fiscalização do IPI, pela falta de lançamento desse imposto, nas saídas de produtos por ele fabricados, sem emissão de notas fiscais, ou com emissão de notas fiscais "calçadas", conforme Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal (TVEAF), das fls. 353 a 386 (vol. 2), a seguir resumido.
A fiscalização apurou que o estabelecimento fabrica artigos equipamentos para ginástica, em especial, esteiras e bicicletas ergométricas, produtos classificados no código 9506.91.00 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 (TIPI, de 1996), e da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto n2 3.777, de 23 de março de 2001 (TIPI, de 2001), sujeitos à alíquota de 20%.
O estabelecimento em questão era optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), mas foi excluído, de ofício, do referido sistema, com efeitos a partir de le de janeiro de 2000, por meio do Ato Declaratório Executivo (ADE) nc 20, de 11 de abril de 2005, do Delegado da Receita Federal em Florianópolis/SC, reproduzido na fl. 220 (vol. 2), por ter sido enquadrado nas infrações descritas nos incisos IV e V do art. 14 da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996 (respectivamente: constituição de pessoa jurídica, por interpostas pessoas, que não sejam os verdadeiros sócios; e prática reiterada de infração à legislação tributária), infrações que foram verificadas, no caso concreto, conforme relatado adiante, em especial, no item 1.7.
No tocante às saídas sem emissão de notas fiscais, a fiscalização apurou a irregularidade, com base na constatação de depósitos, sem origem comprovada, em contas-correntes bancárias do estabelecimento fiscalizado, nos exercícios de 2001 a 2003, valores que foram considerados provenientes de vendas não registradas. No caso, a movimentação financeira do estabelecimento se deu no Banco do Brasil S/A e no Unibanco -União de Bancos Brasileiros S/A, conforme extratos reproduzidos nos Anexos IV, V-a e V-b deste processo, extratos obtidos em resposta às competentes Requisições de Movimentação Financeira (RMFs). Com respeito a essa infração, as bases de cálculo do IPI foram levantadas a partir dos créditos em conta-corrente, verificados nos extratos bancários, tendo sido considerada, em especial, a conciliação bancária, entre as contas-correntes do estabelecimento. Além disso, dos créditos em contas-correntes, foram excluídos os valores referentes às notas fiscais "calçadas", emitidas pelo estabelecimento, infração que foi tratada à parte, conforme será relatado na seqüência.
Quanto à falta de lançamento do IPI, pela emissão de notas fiscais "calçadas", a irregularidade foi apurada, com base na circularização dos clientes do estabelecimento fiscalizado, segundo cópias dessas notas, nos Anexos III-a e III-b deste processo. Nas fls. 2 a 13 do Anexo III-a, foram relacionadas duzentas e setenta e três notas fiscais de saída, com a irregularidade em questão, tendo sido mencionados os seguintes dados, das notas fiscais: número; valor exibido na via existente no talonário do estabelecimento fiscalizado; valor constante da via em poder do cliente, sendo este último superior ao valor exibido na via do estabelecimento emitente, o que caracteriza a prática delituosa de emissão de nota fiscal "calçada", que objetiva o lançamento, a menor, do IPI devido. Parte das notas fiscais "calçadas" também apresentavam a irregularidade de terem sido emitidas em nome de estabelecimentos que a fiscalização apurou jamais terem adquirido produtos do emitente das notas, conforr"". comprovado pelas declarações das fls. 238 a 243 do Anexo II.
Ainda quanto à infração em comento, os Auditores-Fiscais ressacam que não lograram êxito, na obtenção de todas as notas fiscais, em poder de terceiros, emitidas pelo estabelecimento fiscalizado, em razão da ausência de informações sobre os efetivos clientes da empresa.
A par disso, também afirmam os autuantes que as operações comerciais espelhadas nos documentos fiscais coletados expressam montante muito aquém do apurado nos extratos bancários do estabelecimento Corpore Fitness Comercial Ltda.
Na seqüência, cumpre relatar que o estabelecimento foi intimado, pelo termo da fl. 221 (vol. 2), a escriturar o livro Registro de Apuração do IPI, relativo aos períodos de apuração de 2001, 2002 e 2003, em especial, para apuração dos eventuais créditos do IPI a que fizesse jus, tendo respondido, segundo consta na fl. 316 (vol. 2), que se reservava o direito de apresentar a documentação respectiva, nas instâncias posteriores da Secretaria da Receita Federal (SRF).
O lançamento de ofício, em que culminou a ação fiscal, não considerou as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJs) retificadoras, relativas a 2001, 2002 e 2003, apresentadas pelo interessado, em 26 de outubro de 2004, reproduzidas, respectivamente, nas fls. 41, 42 e 43 (vol. 1), por terem sido entregues já no curso da fiscalização e, portanto, quando já estava excluída a espontaneidade do estabelecimento.
1.7 Além do que já foi referido, também foi constatado que o Sr. André Luís Galle Dal Pra, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob na 004.188.06926, embora não figure como sócio do estabelecimento fiscalizado, é o responsável pela sua gerência, ou seja, é quem, de fato, administra a sociedade, mas utilizando interpostas pessoas, para a prática dos atos comerciais e financeiros da pessoa jurídica, interpostas pessoas que outorgaram procurações, com plenos poderes, ao referido Sr. André, conforme documentação que integra o Anexo I deste processo, bem como explicações que seguem.
Cabe relatar que as atividades do estabelecimento fiscalizado iniciaram em 12 de julho de 1999, encerrando-se em 2004, ano em que foram transferidas, do município de São José/SC, para o município de Biguaçú/SC, sob a denominação Corman Industrial Ltda., inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sob o ne 06.167.202/0001-09, localizado na Rua Gumercindo Pereira, 128-B, Rio Biguaçu, no citado município.
No período examinado, figuram, como sócias, no contrato social do estabelecimento Corpore Fitness Comercial Ltda., e respectivas alterações, nas fls. 16 a 27 (vol. 1), Carmem de Fátima Rosa, CPF ne 650.868.809-04, e Maria Lúcia Bueno, CPF nB 579.074.049-91, com respeito às quais a fiscalização apurou serem pessoas humildes (faxineira do Sr. André Luís Galle Dal Pra e lavadeira, respectivamente), residentes em habitações extremamente modestas, conforme fotografias, nas fls. 191 e 192 do Anexo I.
O estabelecimento Corman Industrial Ltda. foi constituído em 2 de fevereiro de 2004, pelos sócios Domingos Francisco de Sousa, CPF na 043.834.77658, residente em Curitiba/PR, e Mary Guerini, CPF na 785.417.519-53, residente em São José/SC, segundo consta nas fls. 102 e 103 (vol. 1), sócios que a fiscalização apurou também serem pessc is humildes (pedreiro e faxineira do Sr. André Luís Galle Dal Pra, respectivamente). Por ocasião da análise dos documentos apreendidos, no mês de dezembro de 2004, no e; "ritório do contador do estabelecimento fiscalizado, os Auditores-Fiscais enco» ram um contrato social de BDA Empresarial Ltda., não levado a registro na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, assinado pelo já citado Sr. Domingos Francisco de Sousa e pelo Sr. André Luis Galle Dal Pra.
Em tópico específico do TVEAF [item 4, fls 378 e 379 (vol. 2)], os Auditores-Fiscais concluem que a responsabilidade tributária e penal, pelos ilícitos apurados, devem ser imputadas ao Sr. André Luis Galle Dal Pra e também à Sr5 Patrícia de Castro Scuro, CPF n2 005.713.339-58, pessoa que a fiscalização apurou também ter poderes para movimentar as contas bancárias, como será explicado, adiante.
Além da declaração prestada pelo Sr. André Luis Galle dal Pra [fl. 137 (vol. 1)], na repartição fiscal, com a presença de dois advogados, segundo a qual seria ele o responsável pelas empresas "Corpore" e "Corman", os documentos bancários comprovam sua responsabilidade, nos atos de gestão dessas empresas. Nos cartões de autógrafos, nas procurações e nas fichas cadastrais das duas empresas, figuram como responsáveis o Sr. André Luis Galle Dal Pra e a Srª Patrícia Castro Scuro (fls. 89/91 e 97/103 do Anexo I).
Em 18 de fevereiro de 2005, diligenciando na empresa "Corman", a fiscalização encontrou estoque de esteiras no seu interior, conforme fotos das fls. 186 a 190 do Anexo I, além de máquinas e equipamentos utilizados no processo de fabricação. No local, os Auditores-Fiscais foram atendidos pelo Sr. Eli Feldman, Registro Geral ne 8/R 962.989, responsável pela assistência técnica das esteiras e bicicletas, o qual declarou ter sido contratado, no mês de julho de 2004, pela Sr9 Patrícia de Castro Scuro e pelo Sr. André Luis Galle Dal Pra. Por ocasião da diligência na empresa "Corman", foram apreendidos diversos documentos, dentre os quais destacam-se ordens de serviço para conserto de máquinas "Corpore" e correspondências para o Sr. André, em nome de "Corpore/Corman", além de emails, o que levou a fiscalização a concluir que as empresas "Corpore" e "Corman" eram, na realidade, a mesma empresa, conforme documentos das fls. 3 a 111 do Anexo 2 deste processo. Outro fato relevante, que reforçou a convicção dos Auditores-Fiscais, de identidade das empresas, é o de que diversos documentos fiscais tinham como destinatária a empresa "Corpore", e o endereço de entrega era o da empresa "Corman", segundo consta nas fls. 106 a 110 do Anexo 2.
1.7.7 No tocante à aquisição de mercadorias, pelo estabelecimento fiscalizado, procedeu-se à circularização dos seus fornecedores, identificados no livro Registro de Entradas, constatando-se que diversos documentos fiscais deixaram de ser registrados, caracterizando omissão de compras, motivo pelo qual foi declarada, pela fiscalização, a imprestabilidade do referido livro e da correspondente escrituração. A título exemplificativo dessa ocorrência, são relacionadas no TVEAF, na fl. 374 (vol. 2), diversas notas fiscais de entrada, emitidas pelo fornecedor Kohlbach Motores Ltda., CNPJ na 00.249.247/0001-46 (Anexo II - fls. 126 a 135).
Relatam, ainda, os autuantes que, dentre as notas fiscais de entrada apreendidas, por ocasião da diligência no escritório do contador do interessado, em 6 de dezembro de 2004, há várias que têm como destinatários dos produtos os estabelecimentos Sportcia Comercial Ltda., CNPJ na 03.433.129/0001-03, com sede em Florianópolis/SC, e Corpore Fitness Comércio Ltda., CNPJ n° 05.958.910/0001-03, com sede em Goiânia/GO, ambos inativos aos cadastros da SRF, e também vinculados ao Sr. André Luis Galle Dal Pra. Os autuantes observam que a empresa Sportcia não foi localizada no endereço cadastrado na SRF, que seria mais uma comprovação de que o contribuinte utiliza empresas de fachada, para realização de compras, de forma a ludibriar a fiscalização. As notas fiscais de aquisição, reproduzidas nas fls. 106 a 110 do Anexo II, embora emitidas em nome do estabelecimento fiscalizado, exibem o endereço do estabelecimento Corman Industrial Ltda., CNPJ nQ 06.167.202/0001-09.
Da análise dos documentos apreendidos em poder do Contador do estabelecimento Corpore Fitness Comercial Ltda., os Auditores-Fiscais verificaram a escrituração, no livro Registro de Entradas, de notas fiscais de entrada destinadas à empresa Corpore Com. Prod. Terapêuticos Ltda., CNPJ na 02.860.749/0001-34, embora o endereço de entrega fosse o do estabelecimento fiscalizado (Anexo II, fls. 113 a 123). O estabelecimento Corpore Com. Prod. Terapêuticos Ltda. apresentou DIPJ na condição de inativo, nos anos-calendário de 1998 e 2001 e se encontra com registro de empresa "omissa não localizada", perante a SRF.
2.À vista das irregularidades acima, foi lavrado o Auto de Infração, das fls. 389 a 400 (vol. 3), e anexos, para formalizar a exigência do IPI, no valor de R$ 1.393.615,74,acrescido dos juros de mora e da multa majorada de 150% desse imposto, por infração qualificada, perfazendo, na data da autuação, a importância de R$ 4.138.644,42, com ciência do autuado em 29 de junho de 2005, segundo consta no Aviso de Recebimento (AR), reproduzido na fl. 436 (vol. 3).
As infrações foram enquadradas nos seguintes dispositivos:
a)nos casos de saídas de produtos, sem nota fiscal: arts. 23, II e III, 24,II,32,11, 109, 110,1, "b",e II, V, 114, 117, 118,11, 182 e parágrafo único, 183, IV, e 185, III,do Decreto na 2.637, de 25 de junho de 1998, Regulamento do IPI (RIPI), de 1998; arts. 24, II e III,25, II, 34, II, 122, 123,1, "b", e II, "c", 127, 130, 131, II, 199 e parágrafo único, 200, IV,202, III, do Decreto n° 4.544, de 27 de dezembro de 2002 (RIPI, de 2002); e b)nos casos de saídas de produtos, com nota fiscal "calçada": arts. 23, IIe III, 32, II, 109, 110,1, "b", e II, "c", 114, 117, 118,1 e II e §§ Ia a 42, 119, 120, 122, 182 eparágrafo único, 183, IV, e 185, III, do RIPI, de 1998; arts. 24, II e III, 34, II, 122, 123,1, "b",e II, "c", 127, 130, 131,1 e II e §§ Ia a 4a, 132, 133, 135, 199 e parágrafo único, 200, IV, 202,III, do RIPI, de 2002.
4.Esse enquadramento sujeitou o interessado à multa de ofício de 150%,por infração qualificada, de acordo com o art. 80, II, da Lei na 4.502, de 30 de novembro de1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei ne 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a juros demora, previstos no art. 61, § 3a, da Lei ne 9.430, de 1996.
Segundo consta na capa do vol. 1 deste processo, foi elaborada representação fiscal para fins penais, objeto do Processo nQ 11516.001271/2005-10, o qual está apensado ao Processo n2 11516.000779/2005-92, relativo aos lançamentos de ofício do Imposto de renda/Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, gerados pela mesma ação fiscal, os quais foram impugnados, pelo sujeito passivo, mas foram mantidos, na íntegra, pelo Acórdão DRJ/FNS na 6.842, de 31 de outubro de 2005, da Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC, reproduzido nas fls. 652 a 664 (vol. 4).
O contribuinte impugnou tempestivamente a exigência, por seu procurador, com mandato na fl. 475 (vol. 3), em 25 de julho de 2005, por meio do arrazoado das fls. 437 a 470 (vol. 3), instruído com os documentos das fls. 471 a 483 (vol. 3) e das fls. 486 a 649 (vol. 4), bem como por seis volumes de anexos à impugnação, assim identificados: Anexos da Impugnação, vols. 1 a 6. A extensa defesa, que alega amiúde jurisprudência e doutrina, vem adiante sintetizada.
O impugnante principia, dizendo que se dedica à industrialização e à comercialização de máquinas e equipamentos de uso terapêutico e de fisioterapia, e que era optante pelo Simples, sendo que vinha operando no limite estipulado na legislação do referido sistema. Entretanto, informa que, em 26 de outubro de 2004, apresentou DIPJs, para retificar os dados antes informados, referentes aos anos-calendários de 2001 a 2003. Pelas mencionadas declarações, confessou, espontaneamente, a majoração nas bases de cálculo dos tributos devidos no citado período, sendo que a fiscalização, que sofreu, iniciou em 10 de dezembro de 2004, com a entrega do Termo de Início de Ação Fiscal.
Diz a defesa que a fiscalização concluiu, indevidamente, que o estabelecimento Corman Industrial Ltda., seria sucessor, de fato, do estabelecimento Corpore Fitness Comercial Ltda., e que ambos seriam geridos por André Luís Galle Dal Prá e Patrícia de Castro Scuro, pessoas físicas que teriam agido mediante a interposição de pessoas, para fins de enquadramento no Simples.
À vista das conclusões da fiscalização, relatadas no item precedente, o impugnante foi excluído do Simples, pelo Ato Declaratório Executivo ne 20, do qual teve ciência em 2 de maio de 2005, com efeito retroativo a 1° de janeiro de 2000, retroatividade que a defesa não aceita, por considerá-la ilegal, circunstância que seria suficiente para o cancelamento do auto de infração, na óptica do impugnante. Argumenta que a exclusão do Simples gera efeitos tão-somente a partir da ciência do respectivo ato declaratório, o que ocorreu em 2 de maio de 2005, sem efeito retroativo, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
A par disso, a defesa postula a improcedência do Auto de Infração, arguindo a ilegalidade no arbitramento da base de cálculo do IPI, com base em extratos bancários. Diz o impugnante que não discute a desconsideração da contabilidade do estabelecimento, mas se insurge, quanto aos erros cometidos no lançamento de ofício, baseado apenas em extratos bancários, desacompanhados de quaisquer outros elementos, supondo a fiscalização que os créditos em conta-corrente provinham exclusivamente de saídas de produtos, sem emissão de notas fiscais, com o que não concorda.
6.5 Sob outra perspectiva, o impugnante sustenta o descabimento da autuação, pelo princípio da legalidade, argumentando que os produtos por ele fabricados não têm classificação própria na TIPI.
6.6 Alternativamente, caso o julgador entenda ser possível classificar os produtos fabricados pelo impugnante na TIPI, o enquadramento deve ocorrer no código 9019.10.00, relativo a aparelhos de mecanoterapia, aparelhos de massagem e aparelhos de psicotécnica, com a aplicação da alíquota de 8%, em detrimento da alíquota de 20%, utilizada pela fiscalização. O objeto social do estabelecimento, a propósito, prossegue a defesa, é o comércio varejista de produtos terapêuticos e de fisioterapia. Com respeito ao produto, de sua fabricação, "H-100 - Esteira elétrica Corpore", o impugnante juntou parecer, por ele encomendado, no sentido de que a classificação fiscal deve ser no código 9006.91.00 da TIPI.
Caso as teses da defesa não logrem êxito, o impugnante solicita a compensação dos créditos do IPI, relativos às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados no processo produtivo, no período de 2001 a 2003, conforme planilha da fl. 473 (vol. 3) e Anexos da Impugnação, vols. 1 a 6.
Além da 'compensação referida no item precedente, a defesa requer a dedução, do valor do IPI lançado de ofício, dos valores pagos pelo impugnante, na sistemática do Simples, no período de 2001 a 2003, conforme comprovantes de recolhimento que acompanham a defesa, nas fls. 633 a 645 (vol. 4).
O impugnante ainda se insurge contra a multa de ofício, em razão de seu caráter confiscatório, pretendendo o seu cancelamento, ou, no mínimo, que seja reduzida, para o percentual de 75%, previsto no inciso I do art. 44 da Lei ns 9.430, de 1996, em razão da apresentação das DIPJs, antes do início do procedimento fiscal.
Por último, a defesa se opõe à incidência dos juros Selic e encerra pedindo o acolhimento das suas razões.
É o relatório.
O pleito foi deferido em parte, no julgamento de primeira instância, nos termos do acórdão DRJ/POA no 7.578, de 09/02/2006, (e-fls. 709 e ss) proferida pelos membros da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS, cuja ementa dispõe, verbis:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003
Ementa:DENÚNCIA ESPONTÂNEA.INEXISTÊNCIA.
A simples entrega, no curso de ação fiscal, de declarações retificadoras, desacompanhada do correspondente pagamento do tributo devido e respectivos acréscimos legais, não caracteriza denúncia espontânea.
EXCLUSÃO DO SIMPLES.
A exclusão do Simples surte efeitos a partir da constituição irregular da pessoa jurídica, mesmo que o ato declaratório executivo seja emitido em data posterior.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RECEITAS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VENDAS NÃO REGISTRADAS.
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais a pessoa jurídica titular, regularmente intimada, não tenha comprovado, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, os quais são considerados provenientes de vendas não registradas, sujeitos à incidência do IPI.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS.
Artigos e equipamentos para ginástica, em especial, esteiras e bicicletas ergométricas, classificam-se no código 9506.91.00 das TIPIs, de 1996 e de 2001, relativo a artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo, sujeitos à alíquota de 20%.
INFRAÇÃO QUALIFICADA.MULTA MAJORADA DE 150%.
A saída de produtos tributados, sem emissão de nota fiscal ou com emissão de nota fiscal calçada, caracteriza sonegação e constitui infração qualificada, punível com multa majorada de 150%.
ALEGAÇÃO DE CRÉDITOS NA IMPUGNAÇÃO.
São considerados escriturados os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados na impugnação.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de inconstitucionalidade da multa majorada de 150% e dos juros Selic, cominados na legislação ordinária.
Lançamento Procedente em Parte
O julgamento foi no sentido de não se tomar conhecimento das preliminares de inconstitucionalidade da multa de 150% e dos juros de mora; e no mérito, foi considerado procedente em parte o lançamento formalizado no Auto de Infração, para, conforme Tabela 4, anexa ao voto, cancelar a exigência do IPI, no valor de R$ 107.999,25, e respectivos juros de mora e multa de 150%, restando mantida a exigência do referido imposto, no valor de R$ 1.285.616,53, acrescido de juros de mora e da multa de 150%.
Regularmente cientificado do Acórdão proferido, o Contribuinte, tempestivamente, protocolizou o Recurso Voluntário, no qual, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória.
Solicita:
a) o cancelamento do auto de infração, face à ilegal retroatividade dos efeitos do ato declaratório de exclusão da recorrente do SIMPLES;
b) o cancelamento do auto de infração, tendo em vista a ilegalidade no arbitramento da base de cálculo do imposto, efetuado com base em extratos bancários da autuada;
c) o cancelamento do auto de infração, com fundamento no principio da legalidade, em razão de que os produtos fabricados pela autuada não têm classificação junto à TIPI;
d) caso não seja atendido o pedido anterior, sejam os produtos produzidos pela autuada classificados na sub-posição 9019.10.00 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica, com a aplicação da alíquota correspondente;
e) seja reduzida a multa de oficio, em razão de seu caráter confiscatório;
f) caso não atendido o pedido anterior, seja reduzida a multa de oficio aplicada à autuada para o percentual de 75% previsto no inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430/96, em razão da apresentação das DlPJs da autuada antes do início do procedimento fiscal; e g) que seja afastada a aplicação da taxa de juros Selic sobre o crédito tributário
Foi convertido o julgamento em diligência, através (da primeira) Resolução de n° 204-00-329, de 05/12/2006, às e-fls. 837-846 para juntar aos autos a cópia da decisão administrativa final proferida no Processo Administrativo n° 1l5l 6.000779/2005-92, tendo em vista que este processo é decorrente da autuação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, e que seria necessário analisar os fundamentos do voto do relator que levaram ao desfecho do processo principal, o que foi realizado.
Posteriormente, o processo foi também, convertido em diligência, através da Resolução de n° 204-00.501, de 20/11/2007 (e-fl. 872 e ss), tendo em vista que parte remanescente da autuação depende do resultado relativo à classificação fiscal, declinou-se competência em favor do 3° Conselho de Contribuintes (à época) para que decidisse acerca da classificação fiscal da controvertida mercadoria.
O processo digitalizado foi redistribuído e encaminhado a esta Conselheira, de forma regimental.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10120.724748/2019-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Uma vez demonstrada a não ocorrência da contradição apontada pelo Embargante, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Numero da decisão: 3201-012.539
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.537, de 21 de agosto de 2025, prolatado no julgamento do processo 10120.724745/2019-73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10494.001158/2004-88
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 08/11/1999 a 28/10/2003
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. VIGÊNCIAS DAS NORMAS. FATO GERADOR.
Para fins de classificação de mercadorias, é correto o uso das normas vigentes à data do fato gerador e não da lavratura do auto de infração.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO LAVREX 100
O Ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais se apresentam misturados com outros produtos, como é o caso do LAVREX 100 e 200 são excluídos do Capítulo 29 e classificados no código NCM 3402.11.90, conforme consta no Anexo da IN/SRF n o 99/99.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-002.319
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Ivan Allegretti, que dava provimento em parte para excluir a multa por falta de LI e, ainda, os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, que também votaram por excluir a qualificação da multa sobre o tributo.
Nome do relator: Rodrigo da Costa Pôssas
Numero do processo: 11128.006482/2005-12
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 27/11/2002
PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA.
CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. PROCESSO. RESPEITO AO
CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO
DE DEFESA DA AUTUADA. CAUSA DE NULIDADE NÃO
MATERIALIZADA.
A atividade de fiscalização é procedimento eminentemente inquisitório. É pois, procedimento, e, como tal, não instaura o contraditório, que só se inicia uma vez iniciada a fase processual, composta de atos ordenados destinados à solução da controvérsia.
Ademais, o direito processual tem como regra o princípio da
instrumentalidade das formas, segundo o qual, com respeito à nulidade do processo, somente àquela que sacrifica os fins de justiça deve ser declarada pela autoridade julgadora. A nulidade por cerceamento ao direito de defesa exige seja comprovado o efetivo prejuízo ao exercício desse direito por parte do sujeito passivo, o que não restou caracterizado na espécie.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 27/11/2002
REVISÃO ADUANEIRA. PRAZO DE CINCO DIAS PRESCRITO PELO
ARTIGO 447 DO REGULAMENTO ADUANEIRO DE 1985.
INAPLICABILIDADE. REEXAME DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL
DECLARADA PELO SUJEITO PASSIVO. POSSIBILIDADE.
A revisão aduaneira consiste em procedimento autorizado por lei destinado ao reexame do despacho de importação. Tal procedimento não se limita ao prazo de 5 dias prescrito pelo artigo 447 do Regulamento Aduaneiro de 1985 (Decreto n° 91.030/85), uma vez que citado prazo se restringe ao procedimento de conferência aduaneira, fase do despacho que antecede o desembaraço da mercadoria, o qual, por sua própria natureza, deve observar a
necessária celeridade.
O lançamento decorrente do procedimento de revisão aduaneira é outorgado por lei, podendo ser formalizado enquanto não houver decaído o direito do Fisco de constituir o crédito tributário pelo transcurso do prazo quinquenal previsto no CTN.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 27/11/2002
MERCADORIA SUJEITA A LICENCIAMENTO. ERRO NA
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE PARA A
PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES.
INCIDÊNCIA DA MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE
IMPORTAÇÃO E DA MULTA POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO
FISCAL DA MERCADORIA.
Entende-se como desprovida de licenciamento, e passível da exigência de multa específica, a importação de mercadoria sujeita a licenciamento mas classificada erroneamente, e cuja descrição na DI foi insuficiente para sua identificação e ao perfeito enquadramento tarifário. Situação passível, também, da exigência da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, capitulada no artigo 84, inciso I, da Medida Provisória n° 2.158, de 24/08/2001.
Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-000.689
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS
Numero do processo: 19311.720153/2019-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
NULIDADE. FALTA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
A arguição de nulidade deve estar baseada em fatos que possam ser interpretados dentro dos requisitos para a nulidade, estabelecidos pelo art. 59, do Decreto nº 70.235/1974.
RECURSO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. LIMITE DE ALÇADA. VALOR VIGENTE.
Nos termos da Portaria/MF nº 02, de 17/01/2023, o Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$15.000.000,00. Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
PROCEDIMENTO DE AUDITORIA. IRREGULARIDADES NÃO IDENTIFICADAS. PRÁTICA REITERADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO.
Irregularidades que não sejam identificadas em procedimento ou em procedimentos sucessivos de auditoria, não se convertem em norma complementar do Direito Tributário. A Autoridade Tributária não está restrita às conclusões de auditorias anteriores que tenham falhado em identificar matérias que teriam de ter sido objeto de lançamento e não o foram.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). CRÉDITO FICTO DE IPI. DECISÃO JUDICIAL COM EFEITO VINCULANTE.
O Supremo Tribuna Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que é devido o crédito ficto de IPI, no regime de apuração não cumulativo, de produtos provenientes da ZFM, sem qualquer outro requisito de fato ou de direito, ampliando o alcance de benefício similar ao previsto para a Amazônia Ocidental, previsto pelo § 1º, art. 6º, do Decreto-Lei nº1.435/1975.
MATERIAL INTERMEDIÁRIO DE PRODUÇÃO. IPI. CONCEITO DE INSUMO. POSSIBILIDADE DE AUFERIMENTO DE CRÉDITOS.
Partes e peças de máquinas e equipamentos de produção, que sofram desgaste pela operação das máquinas ou equipamentos a que pertençam, e não pelo contato direto com os insumos e produtos intermediários, ainda que entrem em contato com estes, não se qualificam na condição de material intermediário de produção.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
KITS DE CONCENTRADOS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. COMPONENTES DIVERSOS EMBALADOS SEPARADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE NOA EXPLICATIVA DO SISTEMA HARMONIZADO.
O inciso XI, das Notas Explicativas da Regra Geral 3 b), a qual permitiria classificar um produto, composto por diversos componentes diferentes, na posição do artigo que lhe conferir característica essencial, veda expressamente a aplicação desta Regra Geral para classificar kits de concentrados (misturas) e produtos da indústria alimentícia sem mistura, embalados separadamente, que sejam matéria prima para a produção de refrigerantes, tendo como consequência a necessidade de classificação separada de cada componente do kit.
Numero da decisão: 3402-012.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e em afastar a preliminar de nulidade do Auto de Infração suscitada no Recurso Voluntário, para, no mérito, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas relativas às tampas e rolhas plásticas, e, por maioria de votos, para manter as glosas decorrentes da classificação fiscal dos kits para refrigerantes, vencidas as conselheiras Mariel Orsi Gameiro e Cynthia Elena de Campos, que revertiam essas glosas.
Sala de Sessões, em 22 de agosto de 2024.
Assinado Digitalmente
Jorge Luís Cabral – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocado(a)), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luís Cabral (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL
Numero do processo: 10921.000187/2002-83
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 27/03/2002
MULTA do ART. 84 da MP 2158-3.
Para que seja devida a multa prevista no art. 84 da MP 2158-35, basta a conduta comissiva prevista na lei. Não há que se perquerir se houve a intenção, dolo ou má-fé.
RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR PROVIDO
Numero da decisão: 9303-001.914
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento ao Recurso Especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Maria Teresa Martínez López e Gileno
Gurjão Barreto, que negavam provimento.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA PÔSSAS
Numero do processo: 12466.000949/94-48
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 1999
Ementa: - REVISÃO ADUANEIRA. Classificação de Mercadorias.
- Impressoras Matriciais e Unidades Acionadas de Discos Magnéticos, mesmo na forma como foram importados, por montar, classificam-se nos códigos que abrigam os respectivos produtos montados;
- Cabíveis as penalidades capituladas no Art. 4º, inc I, da Lei 8.218/91 e no Art. 364, inc II, do RIPI.
Recurso negado.
OBS: PUBLICADO NO DOU 151, SEÇÃO I, DE 09 DE AGOSTO DE 1999
Numero da decisão: 302-33720
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
Numero do processo: 10880.923390/2011-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 17 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3302-001.931
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente o conselheiro Vinicius Guimaraes, substituído pelo conselheiro Carlos Delson Santiago.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD
Numero do processo: 10880.923388/2011-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 17 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3302-001.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente o conselheiro Vinicius Guimaraes, substituído pelo conselheiro Carlos Delson Santiago.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD
