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9920346 #
Numero do processo: 11128.005247/2001-91
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 17/05/2001 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). PRODUTO QUÍMICO DENOMINADO ULTRAFORM N 2320-003. CÓDIGO NCM. O produto químico denominado Ultraform N 2320-003, um poliacetal estabilizado, contendo 0,15% de aditivo estabilizante do tipo antioxidante, apresenta correta classificação fiscal no código NCM 3907.10.90. JUROS MORATÓRIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO VENCIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral (Súmula Carf nº 5), condição não contemplada nos presentes autos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-000.896
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

4686077 #
Numero do processo: 10920.001935/94-10
Data da sessão: Mon May 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. Painéis Frigoloc, que possam destinar-se tanto a edificações quanto a câmaras frigoríficas, classificam-se no código TAB 7308.90.9900.
Numero da decisão: CSRF/03-04.808
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, CONHECER em PARTE do recurso especial da FAZENDA NACIONAL, apenas em relação ao item "painel Frigoloc" e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e - voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo (Relator) que deu provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Anelise Daudt Prieto.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4825311 #
Numero do processo: 10860.001282/97-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. O direito ao crédito de imposto referente à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero só é possível em relação aos insumos entrados no estabelecimento industrial a partir de 01/01/99. ESTORNO DE CRÉDITOS INDEVIDOS. Deve-se estornar os créditos provenientes de aquisições de embalagens, entradas no estabelecimento até 31/12/1998, utilizadas na industrialização de produtos sujeitos à alíquota zero. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-10.589
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

4721849 #
Numero do processo: 13861.000313/92-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO QUÍMICO — PUFFING RESIN. Com base em laudo técnico do Labana, o produto em questão é uma preparação que deve ser classificada na posição 3823.90.9999. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-29.989
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

6557556 #
Numero do processo: 12466.001495/98-00
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Máquinas Automáticas. As máquinas de costura PFAFF modelos 491 e 951 são consideradas máquinas automáticas, para fins de classificação fiscal. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-29.291
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Lucena de Menezes

5117049 #
Numero do processo: 11070.901378/2010-03
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3801-000.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio de Castro Pontes (Presidente), Marcos Antonio Borges, Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira , Neudson Cavalcante Albuquerque e Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel. Relatorio Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ-Porto Alegre/RS, abaixo transcrito: O estabelecimento industrial acima identificado solicitou o ressarcimento do saldo credor do IPI, do quarto trimestre de 2003 ao quarto trimestre de 2009, tendo sido alvo de ação fiscal, para verificação da regularidade dos valores pleiteados, o que culminou na lavratura de dois Autos de Infração, um no Processo no 11070.001396/2010-85, referente ao período que vai de julho de 2005 a maio de 2008, e outro no Processo no 11070.002089/2010- 11, referente ao período que vai de junho de 2008 a dezembro de 2009, ambos por falta de lançamento do IPI, decorrente de erro de classificação fiscal e de alíquota, nas saídas de plataformas para colheita de milho, autuações em que foi efetuada a reconstituição da escrita fiscal do estabelecimento, com absorção integral ou parcial dos créditos cujo ressarcimento foi solicitado, no período que vai do terceiro trimestre de 2005 ao quarto trimestre de 2009. No caso deste processo, foi solicitado ressarcimento no valor de R$ 512.364,98, referente ao segundo trimestre de 2008, conforme Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) no 03624.15899.160708.1.1.01-6610, tendo sido emitida a Informação Fiscal das fls. 293 a 308 e, na sequência, o Despacho Decisório (Eletrônico) 893933605, das fls. 291. O Despacho Decisório referido no item precedente não reconheceu o direito creditório e não homologou as compensações vinculadas. A ciência do Despacho Decisório ocorreu em 11 de novembro de 2010, conforme Aviso de Recebimento (AR) da fl. 312. O interessado encaminhou, pelo correio, manifestação de inconformidade, no devido prazo, postada em 13 de dezembro de 2010 (fl. 483), conforme arrazoado das fls. 313 a 337, firmado por advogado, credenciado pelos documentos das fls. 338 a 360, e instruído com os documentos de fls. 361 a 481, alegando, em síntese: (a) suficiência dos créditos para compensação integral dos débitos informados; (b) impossibilidade de o fisco efetuar compensação de ofício com crédito já objeto de requerimento de compensação anterior, efetuado pelo contribuinte; (c) impossibilidade de o fisco efetuar compensação de ofício de Processo 11070.901378/2010-03 Acórdão n.º 10-38.341 DRJ/POA Fls. 688 3 créditos do contribuinte com débitos tributários objeto de depósito judicial e ainda não constituídos definitivamente; (d) existência de depósito judicial integral do valor relativo aos débitos de IPI apurados de ofício e compensados; (e) no tocante à suposta insuficiência ou falta de recolhimento do IPI, por erro de classificação fiscal, não é possível a classificação das plataformas de milho como parte das colheitadeiras, estando correta a classificação adotada pelo estabelecimento; e (f) impossibilidade de aplicação de multa sobre os débitos cuja compensação não foi homologada. Requer, ainda, que seja deferida a juntada de novos documentos, com fulcro no art. 16, §§ 4o e 5o do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. Por fim, pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consolidado, com fulcro no art. 151, III, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). Analisando o litígio, a DRJ Porto Alegre/RS considerou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, conforme ementa abaixo transcrita: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. DENEGAÇÃO. É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial e com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI, cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido. CRÉDITOS DO IMPOSTO. UTILIZAÇÃO PRIORITÁRIA. Os créditos do IPI escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, são utilizados prioritariamente para dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos. PROVA DOCUMENTAL. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada ao menos uma das exceções legais, o que não é o caso. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido No recurso voluntário apresentado tempestivamente, o Recorrente alega, em síntese, que não poderia ter ocorrido a compensação de ofício pela fiscalização, com a utilização de créditos apresentados em anterior pedido de compensação; (ii) que o fisco não poderia compensar débitos que se encontram com a exigibilidade suspensa, tendo em vista o suposto depósito dos valores em conta judicial; (iii) da inaplicabilidade, in casu, da multa de mora. É o relatório.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

8012233 #
Numero do processo: 11128.006709/2003-50
Data da sessão: Thu Oct 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 06/11/2002 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. Preparação constituída de Acetato de Vitamina A, Butil- =Hidroxitolueno (BHT) (Antioxidante) e Excipientes como Amido, Glicose, Matéria Protéica e Substâncias Inorgânicas à base de Fosfato e Sódio, na forma de microesferas, não doseada, a ser utilizada pelas indústrias formuladoras de ração, conforme laudo técnico oficial, classifica-se no código NCM 2309.90.90. PENALIDADES E JUROS APLICADOS. Cabíveis as penalidades e juros aplicados, pois lançados conforme previsto na legislação especifica. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.588
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

4699861 #
Numero do processo: 11128.007013/97-50
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ATRAZINE TÉCNICO. Tratando-se de uma "Preparação Intermediária", conforme identificada pelo LABOR, correta a classificação adotada pelo Fisco, no código TEC 3808.30.22. Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 302-35093
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, que excluía a multa.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

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Numero do processo: 10830.002708/2001-75
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PERÍCIA. A perícia é reservada à análise técnica dos fatos, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. Pedido de Compensação possui rito próprio, cabendo ao Conselho de Contribuintes se pronunciar sobre a matéria apenas em sede de Recurso Voluntário. IPI. EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E PROGRAMAS QUE OS ACOMPANHAM. DESPESAS ACESSÓRIAS. O preço cobrado do adquirente, relativo a despesas com software desenvolvido sob encomenda e vinculado à venda de equipamento de telecomunicações, integra a base de cálculo do IPI. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09805
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis

4658708 #
Numero do processo: 10611.000986/00-66
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ECOCARDIÓGRAFO COM ANÁLISE ESPECTRAL DOPPLER. DATA DO FATO GERADOR: 25/07/95 O Decreto nº 1.550 de 07/07/95, reestruturando a subposição 9018.19, criou o item 9018.19.11 referente a "Ecocardiógrafo com análise espectral Doppler", mercadoria que à época dos respectivos fatos geradores, sujeitava-se às alíquotas de 0 % para o II e de 8% para IPI. Cabível, assim, a exigência da diferença de imposto apurada em relação ao IPI, com os acréscimos legais pertinentes. O desembaraço aduaneiro não significa homologação do lançamento, tendo fundamentação legal a verificação a posteriori dos diversos elementos envolvidos na importação, inclusive classificação tarifária e valor aduaneiro, obedecido o prazo decadencial de 05 anos. Não se trata, pois, de alteração de critério jurídico. As determinações do ADN (COSIT) nº 10/97 aplicam-se, apenas, nos casos em que a mercadoria encontra-se perfeitamente descrita nos documentos de importação, com todos os elementos necessários à sua correta identificação e classificação tarifária. Negado provimento por maioria.
Numero da decisão: 302-34918
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora e Paulo Roberto Cuco Antunes que excluíam as penalidades.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO