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4831527 #
Numero do processo: 11080.015448/92-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - I) Carreta-tanque, modelo AM/CT, autodescarregável, destinada ao transporte de líquidos, com uso em atividades rurais, obras de engenharia, etc., classifica-se pelo Código 8716.39.0000 da TIPI/88. II) Carreta-graneleira, modelo AM/CG, autodescarregável, destinada a ser usada no transporte de grãos em lavouras, não-adequada ao uso em rodovias, classifica-se pelo Código 8716.20.0000 da TIPI/88. TRD - Indevida a cobrança de encargos da TRD, ou juros de mora equivalentes, no período de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991. Recurso provido, em parte.
Numero da decisão: 202-08635
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

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Numero do processo: 10830.917663/2016-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Feb 06 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3302-002.265
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento na origem até a definitividade do processo nº 10830727052/2016-83, nos termos do condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido na Resolução nº 3302-002.253, de 29 de setembro de 2022, prolatada no julgamento do processo 10830.727578/2016-63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Larissa Nunes Girard, Denise Madalena Green, Antonio Andrade Leal, José Renato Pereira de Deus, Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado), Walker Araújo e Mariel Orsi Gameiro.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11218592 #
Numero do processo: 11070.901089/2014-20
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 ALEGAÇÃO DE NULIDADE, RELATÓRIO FISCAL ÚNICO. PRAZO PARA DEFESA. A utilização de Relatório Fiscal único para diversos períodos de apuração do contribuinte, com a verificação de saída dos mesmos produtos, não acarreta cerceamento do direito de defesa do contribuinte. Da mesma forma, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa possui previsão legal e não pode ser alargado pela Autoridade Fiscal, não acarretando, por si só, cerceamento do direito de defesa do contribuinte. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO. RESERVATÓRIOS E ASSEMELHADOS. OBRAS DE PLÁSTICO. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO Por terem natureza de armazenamento inferior a 300 litros, únicos produtos admitidos na posição NCM 39.25 da TIPI e por não disporem de previsão mais específica na referida tabela, cabível reclassificações no código 3926.90.90, aplicável genericamente para outras obras de plástico. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO. OBRAS DE PLÁSTICO. APETRECHAMENTO DE OBRA. Por não se configurarem como apetrechos de construção, únicos produtos admitidos na posição NCM 39.25 da TIPI e por não disporem de previsão mais específica na referida tabela, cabível reclassificações no código 3926.90.90, aplicável genericamente para outras obras de plástico. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. RGI 2. CLASSIFICAÇÃO ÚNICA PARA ITENS UTILIZADOS EM CONJUNTO. Nos termos da Regra Geral de Interpretação 2, “qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.” RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. RGI 2. CLASSIFICAÇÃO ÚNICA PARA ITENS UTILIZADOS EM CONJUNTO. ÔNUS DA PROVA. O Contribuinte que pretende a classificação conjunta de itens apresentados desmontados ou por montar deve fazer prova de tal condição junto à Fiscalização, não se prestando, para tanto, a descrição genérica da mercadoria.
Numero da decisão: 3004-000.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora Assinado Digitalmente Rosaldo Trevisan – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

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Numero do processo: 11070.720734/2014-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2013 ALEGAÇÕES DAS PARTES. NÃO APRECIAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A autoridade julgadora não está obrigada a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que enfrente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. PEDIDO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N. 163. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, e da Súmula CARF nº 163, a autoridade julgadora poderá, de forma fundamentada, indeferir o pedido de realização de perícia sempre que entendê-la desnecessária para o julgamento do processo, sem que isso caracterize cerceamento do direito de defesa. ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2013 PLATAFORMAS BASCULANTES OU FIXAS. ACOPLAMENTO AO SISTEMA HIDRÁULICO DO TRATOR. TRANSPORTE DE INSUMOS AGRÍCOLAS. POSIÇÃO 84.28. As plataformas, basculantes ou fixas, projetadas para serem acopladas aos braços do levante hidráulico, com engate no terceiro ponto de tratores agrícolas, com utilização principal no transporte de insumos agrícolas (plataformas basculantes ou fixas) e vários outros tipos de materiais utilizados no meio rural (como postes, no caso das plataformas fixas), se classificam, por força da RGI-1, combinada com a RGI-6 e com a RGC-1, no código NCM 8428.90.90. GUINCHOS FIXOS, COM REGULAGEM MANUAL OU HIDRÁULICA. ACOPLAMENTO AO SISTEMA HIDRÁULICO DO TRATOR. TRANSPORTE DE INSUMOS AGRÍCOLAS. POSIÇÃO 84.28. Os guinchos fixos, com regulagem manual ou com regulagem hidráulica, projetados para serem acoplados ao sistema hidráulico do trator, usando o terceiro ponto como fixação e estabilização do chassi do equipamento, com utilização principal para o levantamento de sacos bag ou “big bag”, para alimentação de semeadeira ou mesmo para o seu transporte, se classificam, por força da RGI-1, combinada com a RGI-3c, com a RGI-6 e com a RGC-1, no código NCM 8428.90.90.
Numero da decisão: 3401-011.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do Acórdão recorrido para, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário a fim de tornar parcialmente insubsistente o Auto de Infração lavrado pela Fiscalização, tendo em vista que as plataformas, basculantes ou fixas, e o guinchos, com controle manual ou com controle hidráulico, se classificam no Código NCM-SH 8428.90.90, e não no código NCM-SH 7326.90.90, como entendeu a Fiscalização ao lavrar o Auto de Infração. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

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Numero do processo: 12466.002436/2010-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3301-001.882
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para realização de perícia, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Wagner Mota Momesso de Oliveira – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jucileia de Souza Lima, Laercio Cruz Uliana Junior, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA

4686254 #
Numero do processo: 10920.003071/2003-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI Período de apuração: 01/09/1998 a 20/12/2002 IPI - ENQUADRAMENTO EM EX-TARIFÁRIO - A competência para julgamento de lides com base em divergência de classificação fiscal atribuída ao Terceiro Conselho de Contribuintes não engloba o enquadramento em "ex-tarifário" criado especificamente para o IPI, atinente ao Eg. Segundo Conselho de Contribuintes. COMPETÊNCIA DECLINADA AO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Numero da decisão: 301-34.182
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do relator.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

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Numero do processo: 10976.720040/2015-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/04/2011 a 30/09/2013 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ARTEFATOS DE ALUMÍNIO. As bandejas, formas para bolo, pratos, marmitas e suas tampas, bem como as formas para pizza, de alumínio, destinadas a gêneros alimentícios, permanecem classificados nos códigos da NCM/TIPI 7607.11.90 e 7607.1990. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2011 a 30/09/2013 SUSPENSÃO DO IPI. Somente será permitida a saída de produtos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto quando observadas as disposições normativas estabelecidas para a espécie, cuja inobservância implica a exigência do tributo devido na operação. DIREITO CREDITÓRIO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA ISENTA. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal já entendeu, no passado, pelo direito de crédito de IPI nas aquisições de matérias-primas isentas (RE 212.484), o que chegou a ser estendido às aquisições sujeitas à alíquota zero (RE 350.446), mas este entendimento foi posteriormente alterado, passando a mesma Corte a entender que não há direito de crédito em relação às aquisições não tributadas e sujeitas à alíquota zero (RE 370.682), depois estendendo o mesmo entendimento em relação às aquisições isentas (RE 566.819), de maneira que a jurisprudência atual é no sentido de que nenhuma das aquisições desoneradas dão direito ao crédito do imposto. Nada obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido existir a Repercussão Geral especificamente em relação à aquisição de produtos isentos da Zona Franca de Manaus ZFM (Tema 322; RE 592.891), isto não equivale ao reconhecimento do direito de crédito, além de que, não pode este Tribunal Administrativo analisar a constitucionalidade das leis (Súmula CARF nº 2). Conjuntura dos fatos que autoriza a aplicação ao presente caso do entendimento do STF no RE 566.819, visto não haver decisão em contrário no RE 592.891. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2011 a 30/09/2013 JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. O crédito tributário inclui tanto o valor do tributo quanto o da penalidade pecuniária. Assim, quer ele se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade pecuniária, não sendo pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculados na forma da lei.
Numero da decisão: 3201-004.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para, mantida a classificação fiscal adotada pela contribuinte, exonerar o crédito tributário daí consequente. Vencidos os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira e Marcelo Giovani Vieira, que lhe negam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator (assinado digitalmente) Leonardo Correia Lima Macedo - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA

4685256 #
Numero do processo: 10909.000253/93-31
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA - EMBALAGENS PLÁSTICAS (SACOS) PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Não tendo sido carreadas para os autos quaisquer provas que possam evidenciar que a mercadoria envolvida não tenha sido efetivamente destinada para embalar produtos alimentícios, descaracterizando as Notas Fiscais juntadas ao processo, é de se considerar que tal mercadoria foi adquirida e utilizada em tal finalidade. As embalagens para produtos alimentícios têm classificação própria e específica na TIPI/SH no código 3923.90.9901. Recurso provido.
Numero da decisão: CSRF/03-03.381
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao Recurso Especial, na forma do Relatório e Voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

4696956 #
Numero do processo: 11070.000732/96-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - ALÍQUOTA - DETERMINAÇÃO INCIDENTAL - Dependendo a definição da alíquota aplicável ao enquadramento do produto na TIPI, questão já decidida pelo Terceiro Conselho de Contribuintes no uso de sua competência, ocorreu o exaurimento da matéria. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-75427
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4754709 #
Numero do processo: 11128.006425/2005-25
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 31/10/2001 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). SOLVENTE ORGÂNICO DENOMINADO COMERCIALMENTE “ EXXSOL D30”. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. O produto denominado comercialmente “Exxsol D30”, identificado em laudo técnico como sendo uma “mistura de Hidrocarboneto Alifático desodorizado, contendo entre 8 a 10 átomos de Carbono, com predominância de Hidrocarboneto com 9 átomos de Carbono, um Solvente Orgânico não especificado nem compreendido em outras posições”, classifica-se no código NCM 3814.00.00. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. FALTA DE PRÉVIO CRITÉRIO JURÍDICO INTRODUZIDO POR ATO DE OFÍCIO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. Para que haja mudança de critério jurídico é imprescindível que a autoridade fiscal tenha adotado um critério jurídico anterior, por meio de ato de lançamento de ofício, realizado contra o mesmo sujeito passivo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o primeiro ato de ofício praticado pela autoridade fiscal foi exatamente a lavratura dos presentes autos de infração. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI). PRODUTO DISPENSADO DE LICENCIAMENTO. INAPLICABILIDADE. É condição necessária para a prática da infração administrativa ao controle das importação por falta de Licença de Importação (LI) que produto importado esteja sujeito ao licenciamento não automático, previamente ao embarque no exterior ou ao despacho aduaneiro. Nos presentes autos, inaplicável a multa por falta de LI, pois os produtos importados estavam dispensados de licenciamento. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA INCORRETA. APLICABILIDADE. O incorreto enquadramento tarifário do produto na NCM subsume-se a hipótese fática da infração por erro de classificação fiscal, prevista no inciso I do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor da mercadoria. MULTA DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO INEXATA. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CORRETA DESCRIÇÃO DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁFÉ. INAPLICABILIDADE. A classificação tarifária errônea do produto na NCM não constitui infração punível com a multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, se o produto estiver corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário, e que não se constate intuito doloso ou má fé por parte do importador (ADN Cosit nº 10, de 1997). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00.951
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para excluir a exigência da multa por falta de LI e das multas de ofício de 75% (setenta cinco por cento). Vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que mantinha a multa de 75%, relativamente aos fatos geradores posteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.158-35.
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento