Numero do processo: 10580.725554/2009-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/12/2005
LEGITIMIDADE PASSIVA. ÓRGÃO PÚBLICO.
O vínculo previdenciário/tributário se estabelece entre o segurado obrigatório do RGPS e a Instituição à qual os serviços são diretamente prestados, em caráter não eventual e sob subordinação jurídica, independentemente do órgão que, factualmente, realiza a entrega do numerário ao segurado a título de remuneração.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO.
A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações, e a recolher o produto arrecadado nos prazos definidos em Lei. O desconto da contribuição dos segurados empregados sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto na Lei.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO.
A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, e a recolher o produto arrecadado, em favor do segurado, nos prazos definidos em lei.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liége Lacroix Thomasi Presidente Substituta.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.
Ausência Momentânea: Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 35588.002729/2007-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 01/01/2001, 31/12/2006 DECADÊNCIA - No presente caso houve antecipação de pagamentos, devendo, portanto, ser aplciado o que disposto no artigo 150, 4ª do CTN. PEDIDO DE DESISTÊNCIA – Havendo pedido de desistência das matérias recorrida há de se manter o julgamento, confirmando a improcedência das demais questões ventiladas, como ocorreu no presente caso. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.099
Decisão: Acordam os membros do colegiado, 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 10/2001, anteriores a 11/2001, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a)a. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do inciso I, Art. 173 para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; I) Por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso nas demais questões, devido a pedido de desistência. - Fez sustentação oral:PROFARMA DISTR DE PROD FARMACÊUTICOS S/A
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 13629.001139/2003-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 30/04/1999, 31/08/1999, 31/05/2002, 30/11/2002, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003 SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS. INCONSTITUCIONAIS DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 E 2.449/88. ART. 6º DA LC Nº 7/70. MATÉRIA SUMULADA NO ÂMBITO DO CARF (Súmula CARF nº 15): “A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.” COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Reconhecidos créditos financeiros a favor do contribuinte, cabe à autoridade administrativa competente homologar as compensações dos débitos fiscais, efetuada por ele, até o limite do montante dos créditos financeiros apurados. Recurso Provido.
Numero da decisão: 3301-001.452
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 11853.000980/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/06/2001 a 31/05/2005
DEIXAR DE APRESENTAR GFIP. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO.
Entende-se por cooperativa de trabalho a estrutura responsável por prestar serviços a seus cooperados, podendo, inclusive, executar obra ou serviço com os contratantes (pessoas físicas ou jurídicas), não produzindo bens próprios.
No presente caso, o fisco não fundamentou o lançamento com o
embasamento fático e jurídico necessários para a sustentação do débito, restando prejudicada a caracterização da cessão de mãodeobra.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-002.294
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento à preliminar de conexão dos presentes autos com o processo referente à exigência de obrigações tributárias principais, devido à existência de todas as informações necessárias ao conhecimento da motivação da exigência, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em declarar a
conectividade dos autos com o relativo à exigência de obrigações principais; b) em negar provimento à preliminar de diligência dos presentes autos com o processo referente à exigência de obrigações tributárias principais, devido à existência de todas as informações necessárias ao conhecimento da motivação da exigência, nos termos do voto do Relator. Vencidos os
Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em converter o julgamento em diligência; c) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva que votaram em negar provimento ao recurso. Declaração de voto: Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 14120.000071/2010-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 30/12/2008
REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS DECLARADA EM FOLHA DE PAGAMENTO E RAIS
A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestam serviços.
MULTA
A multa aplicada hodiernamente, considerando a retroatividade benigna estampada no artigo 106, II do CTN e a novel legislação que alterou a Lei 8.212 de 1991, a Lei 11.941 de 2009, dando redação mais benefica o Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, até 11 de 2008, deve ser respeitada se melhor para o contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.854
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, até 11/2008, que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator designado(a). Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira e Bernadete de Oliveira Barros, que votaram em manter a multa que foi aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator Designado: Wilson Antonio de Souza Correa.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Bernadete De Oliveira Barros - Relator.
(assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Correa - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 13768.000134/2003-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerias de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/1998 a 30/09/1998 MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Nos termos da Súmula CARF nº 31, descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal. Assunto: Normas Gerias de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/1998 a 30/09/1998 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não é cabível a exigência de multa nas hipóteses em que o contribuinte realiza o pagamento integral do tributo devido antes da entrega da DCTF e do início de qualquer procedimento de fiscalização. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3301-001.553
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: ANDREA MEDRADO DARZE
Numero do processo: 10530.725860/2010-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
DO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Deve ser mantido no lançamento as verbas pagas aos segurados cuja natureza sobre as quais não foi comprovada a natureza indenizatória.
SEGURADOS EXERCENTES DE CARGOS DE COMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A partir de 19/04/1993, é devida a obrigação de reter e recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de cargos de comissão, pois os mesmos são filiados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme art. 12, I, g da Lei nº 8.212/1991.
TRABALHADORES AUTÔNOMOS E AVULSOS.
Segundo art. 30 da Lei nº 8.212/1991, a empresa tem a obrigação de reter e recolher as contribuições dos trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (categoria da qual fazem parte os trabalhadores autônomos) a seu serviço.
DÉCIMO TERCEIRO.
Estando o décimo terceiro salário compreendido no salário-contribuição, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
SAT.
Conforme orientação jurisprudencial dos nossos Tribunais Superiores, a obrigação tributária em apreço é válida, visto que os conceitos de atividade preponderante e grau de risco de acidente de trabalho não precisam estar definidos em lei, pois o Regulamento é ato normativo suficiente para definição de referidos conceitos, os quais são complementares e não essenciais na definição da exação.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CONTRATOS NULOS.
A nulidade do contrato de trabalho com órgão público, por ausência de concurso, não afasta a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois verificada a ocorrência do fato gerador, consistente na remuneração do segurado, deve haver a tributação.
NÃO DECLARAÇÃO EM GFIP DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
A apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias, constituía, à época da infração, violação ao art. 32, IV, §3º da Lei 8.212/91, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 32, §5º da mesma Lei.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pelo art. 32-A, I da Lei nº 8.212/1991, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação, de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, c do CTN).
Inaplicável ao caso o art. 44, I da Lei nº 9.3430/1996 quando o art. 32-A, I da Lei nº 8.212/1991, específica para contribuições previdenciárias, tipifica a conduta e prescreve penalidade ao descumprimento da obrigação acessória.
Numero da decisão: 2301-003.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator.
Marcelo Oliveira - Presidente
Leonardo Henrique Pires Lopes - Relator
Presentes à sessão de julgamento os Conselheiros MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES, MAURO JOSE SILVA e LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 36550.000310/2004-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 30/09/1997 a 30/09/2000
INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VIA
POSTAL OU PESSOAL. INEXISTÊNCIA.
Conforme previsto nas Portarias MPS n ° 357/2002 e 520/2004, que
regulamentavam o processo administrativo fiscal no âmbito do INSS, não
existia uma ordem de preferência entre as intimações pessoais e por via
postal com aviso de recebimento.
No mesmo sentido dispõe o art. 23, § 3° do Decreto n° 70.235/1972, sobre o
processo administrativo fiscal, sendo aplicado subsidiariamente no processo
administrativo no âmbito do INSS.
Não há exigência no processo administrativo tributário que o aviso de
recebimento seja assinado pelo representante da pessoa jurídica. A
necessidade é de que a intimação seja corretamente endereçada ao
destinatário.
DILAÇÃO DE PRAZO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Os prazos no processo administrativo são peremptórios, não podendo ser
alterado pelas partes, tampouco a administração pode alterá-los para um
determinado contribuinte. Assim, independentemente da quantidade de
autuações lavradas, tal quantidade não tem o condão de alterar o prazo para
apresentação de defesa administrativa. A prova documental tem que ser
colacionada no prazo disponível para defesa.
O prazo para apresentação de impugnação é ex lege, e justamente para não
ferir o princípio da isonomia deve ser observado em qualquer caso.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL.
CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO
I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula
Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela
fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos
geradores apurados pela fiscalização.
ENQUADRAMENTO DE SEGURADOS COMO EMPREGADOS.
O órgão previdenciário possui a competência de realizar o enquadramento
como segurado empregado para fins de recolhimento das correspondentes
contribuições.Comprovados os elementos de subordinação, pessoalidade,
não-eventualidade, onerosidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-000.108
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do segunda
SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e
Edgar Silva Vidal que aplicavam o artigo 150, §4° e no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 18184.000248/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 30/07/1996
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no
artigo 173, I.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-000.151
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal com e anharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que se aplicava o artigo 150, §4º do CTN
Nome do relator: Julio Cesar Vieira Gomes
Numero do processo: 35436.001449/2004-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2000 a 31/12/2000, 01/02/2001 a 31/03/2001,
01/06/2001 a 31/08/2001, 01/10/2001 a 30/11/2001, 01/03/2002 a
31/03/2002, 01/05/2002 a 31/12/2002, 01/02/2003 a 31/07/2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO
DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO.
A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídicoprocedimental,
dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da
decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este
entendimento encontra amparo no Decreto n° 70.235/72 que, ao tratar das
nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões
proferidas com a preterição do direito de defesa.
•Anular a Decisão de Primeira Instância.
Numero da decisão: 2301-000.062
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em anular a decisão de primeira instância. Vencidos os Conselheiros Júlio César Vieira Gomes e Marco André Ramos Vieira.
Nome do relator: Damião Cordeiro de Moraes
