Numero do processo: 19515.003036/2004-13
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
Ano-calendário: 1999
IRP1 — OMISSÃO DE RECEITAS — SALDO CREDOR DE CAIXA —
Demonstrado que o sujeito passivo apurou saldo credor na conta Caixa (Ficha Razão) de sua contabilidade, presume-se omissão de receita "ex-lege" e cabe ao sujeito passivo o ônus da prova de que não houve desvio de receita IRPJ - SUPRIMENTOS DE CAIXA - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EFETIVIDADE DA ENTREGA DO NUMERÁRIO PELO SÓCIO SUPRIDOR - A obrigação de comprovar o suprimento de caixa, quanto à origem dos recursos e a efetividade da entrega, é encargo que a lei atribui à pessoa jurídica suprida. Tem-se como comprovado quando exibidos os seguintes documentos: extrato bancário dos supridores com coincidência de datas e valores, declaração do banco depositário da origem do valor depósito,
e, por último, quando o valor for depositado e creditado em conta bancária da empresa suprida e compensados ou descontados conforme assentamentos nos extratos emitidos pelos bancos do supridor. O recibo assinado pelo sócio não comprova a efetividade da receita.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE, PIS, COFINS E CSLL — Aplica-se aos
lançamentos reflexos o que foi decidido em relação ao lançamento de IRPJ, por serem fundamentados nos mesmos elementos de comprovação.
Recurso Voluntário Desprovido,
Numero da decisão: 1402-000.205
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Carlos Pelá
Numero do processo: 16327.000825/2003-32
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO. SALDO NEGATIVO DE CSLL.
Os créditos de saldo negativo de CSLL só se perfectibilizam ao final do período de apuração e tem como marco inicial para a respectiva atualização monetária o primeiro dia seguinte à data da ocorrência do fato gerador, in casu, o dia 31/12 de cada ano.
FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO. IRRETROATIVIDADE.
A ocorrência do fato gerador é que determina o marco temporal para aplicação da lei tributária. Desta forma, as leis que devem reger o lançamento tributário devem ser aquelas vigentes à época do fato gerador. Portanto, não se pode aplicar o disposto nos artigos 52 e 63 da IN 600, introduzido pela IN RFB 831, de 18/03/2008, a fatos geradores ocorridos antes de sua edição.
Numero da decisão: 1001-001.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Edgar Bragança Bazhuni - Presidente em Exercício e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Machado Millan, Edgar Bragança Bazhuni (Presidente em Exercício) e Jose Roberto Adelino da Silva. Ausente o conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: EDGAR BRAGANCA BAZHUNI
Numero do processo: 13054.000973/2004-05
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS
FISCAIS — PERC
A faculdade do contribuinte de optar pela aplicação de parcela do IRPJ em investimentos regionais foi revogada a partir de .3 de maio de 2001, não prevalecendo a indicação nesse sentido feita na DIPJ apresentada após aquela data.
Numero da decisão: 1401-000.231
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado Ausente temporária e justificadamente, a Conselheira Sandra Maria Dias Nunes
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Fernando Luiz Gomes de Mattos
Numero do processo: 11128.000851/2001-21
Data da sessão: Wed May 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 0.3/1.2/1998
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. O simples descumprimento do prazo no regime de exportação temporária não transmuta a mercadoria nacional em estrangeira, nem autoriza a incidência do imposto de importação.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 3201-000.482
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto que integram o presente julgado.
Vencido os conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim e Ricardo Paulo Rosa.
A conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim fará a declaração de voto.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Numero do processo: 13819.721735/2012-40
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 14 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2008
COMPENSAÇÃO DE IRRF. RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL. DIRF E DAA. DECLARAÇÃO A MENOR DA RETENÇÃO EFETUADA NO ANO-CALENDÁRIO. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM OUTRO EXERCÍCIO.
O Imposto de Renda Retido na Fonte relativo a um pagamento deve ser compensado no ano calendário correspondente a este pagamento.
Os rendimentos decorrentes da ação judicial foram incluídos na base de cálculo do imposto relativo ao ano-calendário de 2005, não podendo o valor correspondente a sua retenção ser compensado na declaração do exercício de 2008.
Numero da decisão: 2201-003.887
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora.
EDITADO EM: 10/10/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 19647.021938/2008-51
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2003
DESCRIÇÃO DOS FATOS. PROVAS. DOCUMENTOS.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ANALISE DOS DOCUMENTOS.
Compete a fiscalização comprovar os fatos que afirma. Não basta juntar documentos e fazer afirmações, é preciso referenciar estes documentos na descrição dos fatos e demonstrar como eles comprovam os fatos afirmados.
Sem isso o lançamento é improcedente.
Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2003.
LANÇAMENTO. PROVA DOS FATOS.
0 Fisco têm de comprovar os fatos que diz existirem e que sustentam o lançamento. Sem isso, o lançamento é improcedente
LANÇAMENTO. PROVA DA AUTORIA.
No lançamento, o Fisco deve provar a ocorrência dos fatos tributáveis e também a autoria. Sem comprovação da autoria o lançamento é improcedente.
Numero da decisão: 1101-000.861
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e decadência e DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário
Nome do relator: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO
Numero do processo: 11065.000802/2005-02
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
CRÉDITO. RESSARCIMENTO.
A inclusão no conceito de insumos das despesas com serviços contratados pela pessoa jurídica e com as aquisições de combustíveis e de lubrificantes, denota que o legislador não quis restringir o creditamento de Cofins às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e ou material de
embalagens (alcance de insumos na legislação do IPI) utilizados, diretamente, na produção industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos como sendo os gastos gerais que a pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada.
Recurso negado
Numero da decisão: 9303-001.040
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Matéria: COFINS_NT--
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10882.002308/2006-69
Data da sessão: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2002,2003
INEXATIDÕES MATERIAIS.
As meras alegações desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade não são suficientes para ilidir a motivação fiscal do procedimento.
Numero da decisão: 1801-000.614
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 10580.902146/2008-27
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - VALOR RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. Restando afastado o fundamento que levou à negativa do crédito, devem os autos retornar à Delegacia de origem, para que seja reexaminada a Declaração de Compensação.
Numero da decisão: 1802-001.135
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 11516.003896/2006-99
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos da fiscalização, de sorte que suas eventuais falhas não implicam em nulidade do lançamento.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FASE PROCEDIMENTAL. CARÁTER INQUISITÓRIO.
A ação fiscal tendente a apurar e constituir o crédito tributário bem como a verificar a responsabilidade tributária é um procedimento administrativo que tem caráter inquisitório. O sujeito passivo pode exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa na impugnação ao lançamento, quando se instaura o contencioso administrativo fiscal.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROVA INDICIÁRIA.
Para caracterizar a infração de omissão de rendimentos a prova indiciária deve ser constituída de indícios que sejam veementes, graves, precisos e convergentes, que examinados em conjunto levem ao convencimento do julgador.
GANHO DE CAPITAL.
Constitui rendimento tributável o ganho de capital obtido na venda de ações, não negociadas em bolsa, que o contribuinte não ofereceu à tributação.
GANHO DE CAPITAL. CONDIÇÃO RESOLUTORIA.
Nos negócios jurídicos condicionais, sendo resolutoria a condição, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da celebração do negócio.
OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI N° 9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
MULTA QUALIFICADA.
É devida a multa de ofício qualificada de 150%, quando restar comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme definido na lei
Numero da decisão: 2102-000.473
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos afastar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, da provimento parcial ao recurso para excluir da tributação a infração de omissão de rendimentos rendimentos recebidos da pessoa juridica Eugenio Publicidade Ltda (item 001 do Auto de infração).
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
