Numero do processo: 16327.000385/2003-13
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999.
Ementa: DIREITO À ANISTIA — COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
As interpretações sistemática e finalistica do diploma legal que criou as Delegacias de Julgamento e do diploma processual administrativo fiscal federal, com as alterações que transformaram as Delegacias de Julgamento em órgãos de natureza colegiada, acusam a seguinte exegese: a competência
desses órgãos assim como o do Conselho de Contribuintes e, atualmente, do CARF, é de julgamento de processos relativos a tributos e "contribuições" administrados pela Receita Federal do Brasil. Nesse contexto se põe a expressão "processos de exigência de tributos", que deve ser interpretada sob conotação ampla, compreensiva de processos relativos a tributos. Até porque,
do contrário, faleceria competência a todos os citados órgãos julgadores para julgamento de processos de restituição e de compensação de tributos, antes da alteração do art. 74 da Lei 9.430/96 pela Lei 10.833/03 Recurso que passa pelo juizo de admissibilidade.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. A contribuinte, ao aderir à anistia,
precipitou à confissão de divida, conforme o art. 17, § 3º, I, da Lei 9.779/99 com a redação da Medida Provisória 1.807/99, o que afasta a decadência. De mais a mais, se houve pagamento, pressuposto é de que havia divida, o que afasta a decadência que é do "direito" de lançar. Se assim não for, compete à
recorrente postular repetição pelos meios próprios - é dizer, por ação judicial.
De outra parte, quanto ao crédito tributário do período acusado pela contribuinte não compreendido pela anistia, trata-se de matéria que não se inclui nos limites objetivos desta lide. Preliminar de mérito rejeitada.
DIREITO À ANISTIA — HIPÓTESES DO § 1° DO ART. 17 DA LEI
9.779/99. Para a incidência da hipótese de anistia do inciso I do § 1º do art. 17 da Lei 9.779/99, basta que tenha havido exoneração parcial de pagamento de tributo, desde que com fundamento em inconstitucionalidade de lei. A causa petendi da ação judicial da recorrente não se esgotou no que fora
concedido: exoneração de 1988. É de se reconhecer o direito à anistia em relação aos fatos geradores de CSL ocorridos a partir de 6 de novembro de 1992 (data da publicação do acórdão do Pleno do STF em sede de Recurso Extraordinário, em que se declarou a constitucionalidade da lei), sob a aliquota de 8%, porquanto a CSL à aliquota majorada não se põe na discussão da anistia.
Numero da decisão: 1103-000.036
Decisão: ACORDAM os munbros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer o direito de gozo do beneficio do art. 17 da Lei 9.779/99, em relação aos fatos geradores da CSLL, apurada à aliquota de 8%, ocorridos a
partir de 06/11/92, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Marcos Shigueo Takata
Numero do processo: 13604.000271/99-30
Data da sessão: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF – RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.
IRPF – PDV – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ALCANCE – Tendo a Administração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa nº 165 de 31 de dezembro de 1998, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo.
Recurso Especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-04.276
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão e Verinaldo Henrique da Silva.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 11040.001264/00-77
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO — HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. Decorrido tal prazo sem que tenha ocorrido manifestação do Fisco, ocorre a homologação tácita da compensação.
Numero da decisão: 1102-000.019
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso para manter as compensações realizadas com os créditos do ano calendário de 1997, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior
Numero do processo: 16327.002012/2002-04
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 1998
Ementa: IRPJ - INCENTIVOS FISCAIS - PERC - MOMENTO DE
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. O momento em que
deve ser comprovada a regularidade fiscal, pelo sujeito passivo, com vistas ao gozo do beneficio fiscal é a data da apresentação da DIRPJ, na qual foi manifestada a opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos correspondentes
Numero da decisão: 1402-000.015
Decisão: Acordam os Membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10980.009448/2007-31
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
Ano-calendário: 2004
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a comprovar a origem dos recursos informados para acobertar a movimentação financeira.
Ementa: IRPJ — DEPÓSITOS BANCÁRIOS — OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO LEGAL - Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos
utilizados nessas operações
TRIBUTAÇÃO REFLEXA — PIS — COFINS — CSLL - Tratando-se de lançamentos reflexos, a decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da intima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-000.072
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares suscitadas, para no mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 13838.000073/00-00
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS – COMPENSAÇÃO - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.
Recurso Especial Improvido.
Numero da decisão: CSRF/02-01.586
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13888.001492/99-50
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO – DUPLO GRAU - ANÁLISE DE MÉRITO – Nos processos administrativos fiscais de pedido reconhecimento do direito creditório, cujo litígio instaurou-se apenas quanto ao prazo para interposição do pleito, ou seja, a unidade de origem da Receita Federal não apreciou o mérito, afastada essa preliminar, os autos devem retornar àquela origem para essa análise, podendo o contribuinte apresentar outra manifestação de inconformidade à DRJ, no prazo de 30 dias da ciência, caso discorde da nova decisão.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.484
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, 1) por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Prevaleceu o entendimento que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para
interpor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a publicação da Medida Provisória n° 1.110 de 30/08/1995. Os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José
Praga de Souza negaram provimento integral ao recurso, sob o entendimento que esse prazo tem como marco final a publicação do Ato Declaratório SRF n°96, em 30/11/1999. Os Conselheiros
Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Valmir Sandri negaram provimento ao recurso, entendendo que esse prazo é de 10 (anos), contados da
ocorrência de cada fato gerador (tese dos "cinco + cinco"). 2) Pelo voto de qualidade, foi determinado o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para
enfrentamento do mérito, podendo o Contribuinte, se discordar da nova decisão, interpor manifestação de inconformidade dirigida à DRJ, vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Marciel Eder Costa, Anelise Daudt Prieto e Valmir Sandri que determinavam o retorno dos autos à DRJ. Designado para redigir o voto vencedor nesta parte o Conselheiro Antônio José
Praga de Souza.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 13971.003044/2007-31
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2000 a 31/12/2001
CUSTEIO — NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO — TERCEIROS
— SALÁRIO EDUCAÇÃO - CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS EMPREGADOS— SALÁRIO INDIRETO — PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR — PLANO DE SAÚDE — SEGURO DE VIDA — PARCELAS PAGAS EM
DESACORDO COM A LEI ESPECÍFICA. NATUREZA REMUNERATORIA — DECADÊNCIA — PROPOSITURA DE AÇÃO
JUDICIAL — RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
O questionamento em juízo acerca da DECADÊNCIA do direito de constituir o crédito inviabiliza o conhecimento do recurso na esfera administrativa, tendo em vista que importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD.
Quanto a contribuição à titulo de salário educação, não houve qualquer manifestação do recorrente.
A empresa é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados que lhe prestaram serviços.
Quanto a apuração da contribuição sobre os valores de "participação nos lucros, previdência complementar, plano de saúde e seguro de vida", uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta
aos princípios da legalidade e da isonomia.
No caso dos beneficios de "previdência complementar, plano de saúde e seguro de vida", descumpriu o recorrente o preceito legal básico descrito na lei para excluir os valores da base de cálculo, qual seja, a extensão do beneficio a todos os empregados, assim, correto o lançamento em relação a
essas verbas.
Não se pode descartar o fato de que os valores pagos á titulo de "plano de saúde, previdência complementar, seguro de vida" não representam alguma espécie de ganho. Pelo contrário, estão inseridos no conceito lato de remuneração, assim compreendida a totalidade dos ganhos recebidos como contraprestação pelo serviço executado.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.774
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, o unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10980.008006/2006-96
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
Ementa: EMBARGOS. LAPSO MANIFESTO. DATA DE CIÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA. Erro na identificação da data de ciência da decisão
recorrida, que resultou no julgamento pela perempção do recurso interposto, autoriza o acolhimento de embargos Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2001
Ementa: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. A Fazenda Publica dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do Código Tributário Nacional (C1N), a do lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrencia de dolo, fraude ou simulação, situação em que se aplica a regra do art. 173, 1, do Código. Inexistência de pagamento ou descumprimento do dever de
apresentar declarações não alteram o prazo decadencial nem o termo inicial da sua contagem.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 Ementa: LUCRO ARBITRADO. A escrituração contábil realizada com base em partidas mensais e globalizadas, sem contemplar a totalidade da movimentação financeira em contas bancárias, autoriza a adoção ex officzo do
regime de tributação pelo lucro arbitrado Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. DEPOSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Os valores creditados em conta bancária cuja origem não foi comprovada devem ser tributados como omissão de
receitas da pessoa jurídica.
Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
Ementa: TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A decisão relativa ao auto de infração matriz deve ser igualmente aplicada no julgamento do auto de infração decorrente ou reflexo, uma vez que ambos os lançamentos, matriz e reflexo, estão apoiados nos mesmos elementos de convicção.
Numero da decisão: 1103-000.084
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos com fundamento no art. 28 do então vigente Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF 55/98, com efeito modificativo, para retificar o
Acórdão nr. 103-23.001/2007 (fls. 258), alterando-o para: por maioria de votos, acolher parcialmente a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores anteriores a julho de
2001, para os quais não foi imposta multa qualidade (150%), vencido o conselheiro José Sérgio Gomes e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
li relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 10855.002105/2003-57
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
MULTA ISOLADA. ANOS-CALENDÁRIO DE 1997 A 2001. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da multa por falta de recolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de ofício exigida no lançamento para cobrança de tributo, visto que ambas penalidades tiveram como base os valores apurados em procedimento fiscal para lançamento de IRPJ e CSLL.
Numero da decisão: 9101-000.196
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Adriana Gomes Rego e Marcos Rodrigues de Mello (substituto apnvocado)
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
